TJCE - 3005295-51.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:51
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:07
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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30/06/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 24/06/2025 23:59.
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10/05/2025 01:21
Decorrido prazo de CANON MEDICAL SYSTEMS DO BRASIL LTDA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19520388
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3005295-51.2025.8.06.0000 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: CANON MEDICAL SYSTEMS DO BRASIL LTDA REQUERIDO: SR.
PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ITAPIPOCA-CE, MUNICIPIO DE ITAPIPOCA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de requerimento protocolado por Canon Medical Systems do Brasil Ltda, visando conferir efeito suspensivo à apelação interposta em face da sentença exarada nos autos do mandado de segurança nº 3001378-46.2024.8.06.0101 pelo Juiz de Direito Paulo Jeyson Gomes Araújo, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca; transcrevo o dispositivo do decisum (id. 19359515): Considerando os fatos esposados e o acervo probatório dos autos, verifica-se que ocorreu a perda do objeto, porquanto o processo licitatório já foi homologado e adjudicado (16/7/2024) antes mesmo da propositura do writ (19/8/2024). [...] Por conseguinte, considerando que ocorreu o encerramento do procedimento licitatório, não vislumbro qualquer efetividade com a concessão da segurança requestada, motivo pelo qual a extinção do mandamus, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe nos termos do artigo 485, inciso VI, §3º, do Código de Processo Civil. [...] Ante as razões expendidas e com espeque no art. 485, inciso VI, §3º, do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer ministerial, julgo extinta a presente ação mandamental, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual decorrente da perda do objeto, ficando revogada a liminar outrora deferida.
Custas ex lege.
Sem honorários de sucumbência (Súmula n° 512, STF).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). O peticionário argui (id. 19359504), em suma, que: I) em virtude de sua irregular desclassificação quanto ao Item 2 - Equipamento de Ressonância Magnética do processo licitatório promovido pelo Município de Itapipoca (Pregão Eletrônico nº 24.11.03-PE / Processo Administrativo nº 00011.20240320/0004-20), impetrou mandado de segurança em desfavor de ato indigitado coator atribuído ao Pregoeiro designado pela referida Municipalidade, tendo em vista que fora vencedor em outro ponto daquele certame (Item 3 - Equipamento de Tomografia Computadorizada), apresentado a mesma documentação atinente à qualificação econômico-financeira, a qual motivou sua desclassificação em relação ao Item 2; II) a sentença de extinção do writ, sem resolução do mérito, por perda de objeto está em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte de Justiça a respeito do assunto em discussão, o que denota a probabilidade de provimento da apelação; III) o risco de grave dano também está caracterizado, haja vista que o ente público "[...] prosseguirá com os devidos trâmites relativos à contratação junto à empresa terceira interessada, o que tornará ineficaz qualquer medida que se sobrevenha posteriormente em relação ao presente processo.".
Sob tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo à apelação.
Decisão Interlocutória de id. 19400834, ordenando a redistribuição por prevenção dos fólios a este Relator, em decorrência do Agravo de Instrumento nº 3004947-67.2024.8.06.0000, nos termos do art. 68, §§ 1º e 4º, do RITJCE.
Distribuição por prevenção a minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 11.04.2025. É o relatório.
Decido.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal ou ao relator, quando o recurso em questão não possuir, por decorrência de lei, tal efeito, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. [...] §3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I- tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; [...] §4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Grifei) In casu, considerando que a sentença revogou os efeitos da liminar deferida na origem (id. 19359514), o pedido suspensivo formulado pelo requerente encontra fundamento no art. 1.022, §1º, V, e §3º, do CPC e seu deferimento depende da demonstração da probabilidade do provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Convém lembrar que não se pretende, neste incidente, avaliar o mérito do recurso em si, mas apenas a presença, ou não, dos pressupostos legais autorizadores da suspensividade requestada.
A demanda originária trata-se de mandado de segurança (processo nº 3001378-46.2024.8.06.0101), em que a Canon Medical Systems do Brasil Ltda. objetiva "[...] que se confirme o pedido liminar e, assim, determine a reforma do ato que declarou a inabilitação e desclassificação da IMPETRANTE na competição, uma vez que a IMPETRANTE demonstrou atender integralmente a todas as exigências do Edital, além de ofertar o menor preço, declarando, por consequência seu vencimento no certame." (id. 98975093 dos fólios principais).
O mandamus foi extinto, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que "Considerando os fatos esposados e o acervo probatório dos autos, verifica-se que ocorreu a perda do objeto, porquanto o processo licitatório já foi homologado e adjudicado (16/7/2024) antes mesmo da propositura do writ (19/8/2024)." (id. 19359515), a teor do art. 485, VI e §3º, do CPC.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos" (AgInt no RMS: 52178 AM 2016/0261047-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).
Nessa orientação, cito, ainda, do STJ: AgInt no REsp n. 1.906.423/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.
A propósito, reproduzo deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. PREGÃO ELETRÔNICO.
IMPETRANTE DESCLASSIFICADA POR NÃO APRESENTAR BALANÇO PATRIMONIAL DOS ÚLTIMOS DOIS EXERCÍCIOS FINANCEIROS.
REQUISITOS DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PREENCHIDOS ADEQUADAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não prospera a arguição do agravado nas contrarrazões recursais quanto à ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recorrente rebateu devidamente os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Preliminar rejeitada. 2.
Não se verifica a alegada ausência de interesse processual, uma vez que jurisprudência do STJ entende que " a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos" (AgInt no RMS: 52178 AM 2016/0261047-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017). 3.
A controvérsia recursal consiste em analisar se a empresa impetrante, ora agravada, preencheu adequadamente o requisito de qualificação econômico-financeira exigido no edital do Pregão Eletrônico, objeto da lide. 4. In casu, o certame tinha como objeto a aquisição de equipamentos médicos, incluindo um aparelho de ressonância magnética.
A empresa agravada apresentou proposta para este item, mas foi inabilitada por não ter cumprido integralmente os requisitos de qualificação econômico-financeira, uma vez que não apresentou balanço patrimonial dos 02 últimos exercícios financeiros, tendo apresentado somente o do exercício de 2022. 5.
As ponderações apresentadas pelo Juízo de origem afiguram-se razoáveis e consentâneas com o juízo de plausibilidade próprio deste instante processual, pois no balanço patrimonial do ano de 2022 há informações relativas ao exercício de 2021, visto que o saldo inicial de 2022 seria o saldo final de 2021, ou seja, o balanço do ano de 2022 contém as informações dos saldos dos últimos dois períodos, o que é o suficiente para afastar a probabilidade do direito do recorrente . 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30049476720248060000, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2025 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
NATUREZA EX TUNC DE EVENTUAL DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CERTAME.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPETE AO PREGOEIRO O JULGAMENTO E A CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS.
MÉRITO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
PERIGO DE DANO REVERSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, colimando a reforma de decisão interlocutória prolatada nos autos do MS nº 0280405-28.2022.8.06.0001, impetrado contra ato atribuído ao PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, que deferiu pedido de medida liminar, " no sentido de determinar sejam adotadas as providências necessárias a suspensão do processo de contratação pública realizada na modalidade Pregão Eletrônico n° 20220346-SESA/HIAS." 2.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 2.1.
Alega o ente agravante, preliminarmente, que a parte impetrante carece de interesse processual, uma vez que a homologação e a adjudicação do certame ocorreram antes da impetração da ação mandamental .
Assim, quando do ajuizamento da demanda "já se encontrava perfectibilizado o encerramento do procedimento licitatório, pelo que ausente o interesse processual da parte impetrante no manejo do mandamus". 2.2.
Não se verifica a alegada ausência de interesse processual, haja vista que a impetrante apontou supostas irregularidades durante uma das fases do certame licitatório.
Assim, eventual reconhecimento judicial das nulidades apontadas possui efeitos retroativos, alcançando os atos administrativos posteriores, inclusive a homologação e a adjudicação do certame. 2.3.
Preliminar rejeitada. 3.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3.1.
Ainda em preliminar, argui o ente agravante a ilegitimidade passiva do Pregoeiro da Central de Licitações do Estado do Ceará, sob o argumento de que "a legitimidade para responder pelo ato supostamente ilegal passou a ser da última autoridade, uma vez que a homologação exprime juízo quanto à legalidade dos atos administrativos anteriormente praticados." 3.2.
Razão, porém, não lhe assiste, tendo em vista que a parte impetrante aponta ilegalidade na classificação de determinada empresa, ato este praticado pelo Pregoeiro da Central de Licitações do Estado do Ceará.
De fato, conforme as regras editalícias, compete ao Pregoeiro o julgamento e classificação das propostas.
Dita previsão encontra fundamento no art. 4º, inciso X, da Lei Federal nº 10.520/2002. 3.3.
Preliminar não acolhida. 4.
MÉRITO. 4.1.
No mérito, há de ser reformada a decisão agravada, haja vista que, ao deferir a medida liminar ora questionada, o magistrado a quo deixou de observar os efeitos danosos de sua decisão sobre a prestação de serviço público essencial. 4.2.
De fato, o magistrado a quo concedeu medida liminar, determinando a suspensão do Pregão Eletrônico n° 20220346-SESA/HIAS, que tem por objeto a prestação do serviço de gestão e guarda documental do Hospital Infantil Albert Sabin.
A tutela de urgência foi deferida aos 22 de fevereiro de 2023, quando o contrato administrativo correspondente (Contrato nº 944/2022) já se encontrava em plena execução, porquanto assinado no dia 07/12/2022, com publicação no DOE de 21/12/2022. 4.3. In casu, ao deferir a medida liminar, o juízo de 1º grau desconsiderou o prejuízo efetivo para o interesse público, ocasionado pela suspensão por ele ordenada, malferindo, assim, os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da continuidade na prestação de serviços públicos. 4.4.
Na espécie, há evidente prejuízo à administração e à coletividade, haja vista a descontinuidade de um serviço público essencial, que impacta, diretamente, no regular e eficiente funcionamento de uma unidade de saúde de referência, qual seja, o Hospital Infantil Albert Sabin, que recebe elevadíssimo número de crianças, diariamente. 4.5.
Pondere-se, ademais, que eventuais prejuízos ao direito da empresa agravada seriam de efeitos exclusivamente patrimoniais, os quais podem ser oportunamente reparados pela administração pública.
Por outro lado, dificilmente poderia um particular reparar a administração pública e a coletividade pelos prejuízos causados pela interrupção na prestação de um serviço público essencial, não sendo de nenhum efeito a eventual e extemporânea reparação patrimonial, quando já ocorridos os graves e irreparáveis danos causados pela referida descontinuidade. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30002183220238060000, Relator(a): Desembargador LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/12/2023 - grifei) Diante desse fato, reputo comprovada a probabilidade de provimento do apelo em relação ao ponto discutido neste incidente, tendo em vista a verossímil desarmonia entre a sentença recorrida e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Por tais razões, defiro o pedido de efeito suspensivo à apelação, recebendo o recurso em seu duplo efeito e sustando a eficácia da sentença até o julgamento da apelação.
Comunique-se ao Juízo da causa o inteiro teor deste decisório.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa nas estatísticas deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de abril de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19520388
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29/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19520388
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29/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 18:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2025 22:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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