TJCE - 0267205-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2025. Documento: 164725032
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164725032
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0267205-80.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: CALMAP INDUSTRIA DE CALCARIO LTDA, SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA, WILSON CRAVEIRO HOLANDA REU: ASSIST CARD DO BRASIL LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por WILSON CRAVEIRO HOLANDA, CALMAP INDÚSTRIA DE CALCÁRIO LTDA e SM INDÚSTRIA DE MINÉRIOS DO BRASIL LTDA em desfavor de ASSIST CARD DO BRASIL LTDA, por meio da qual os Requerentes pleiteiam o ressarcimento de despesas médico-hospitalares, de transporte aeromédico e terrestre, e de hospedagem incorridas durante e após uma viagem internacional, bem como indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura securitária por parte da Requerida.
Narra a parte Autora que WILSON CRAVEIRO HOLANDA e ELIZABETH MENDES HOLANDA adquiriram um seguro-viagem da Requerida, com vigência de 29 de dezembro de 2023 a 10 de janeiro de 2024, para uma viagem internacional que incluía voos e um cruzeiro.
A jornada teve início com voos de Fortaleza/CE para Fort Lauderdale, Flórida, Estados Unidos, em 29 de dezembro de 2023, conforme bilhete eletrônico de passagem aérea (ID: 116340793, fls. 87-88).
Posteriormente, em 30 de dezembro de 2023, o Sr.
Wilson Craveiro Holanda e sua acompanhante embarcaram no cruzeiro "Symphony of the Seas", com itinerário pelo Caribe (ID: 116340793, fls. 89-91).
Alega a parte Autora que, em 4 de janeiro de 2024, durante a navegação, o Sr.
Wilson Craveiro Holanda sofreu uma queda na cabine, o que resultou em sintomas graves como tontura, vômito e perda da capacidade de locomoção.
Diante da emergência médica, ele foi prontamente atendido pela equipe médica a bordo do cruzeiro (ID: 116340801, fls. 53-60).
Em razão da gravidade do quadro clínico, foi necessária a transferência do paciente para um hospital em terra, onde recebeu cuidados adicionais (ID: 116340799, fls. 61-84, referente ao Paiva Hospital Santurce, e ID: 116340796, fls. 85-86, referente ao Centro Médico de San Juan).
Aduz a parte Autora que, após o atendimento hospitalar inicial no exterior, e diante da insuficiência de recursos e estrutura para o tratamento adequado na localidade, conforme orientação médica local, a família do Sr.
Wilson Craveiro Holanda, em situação de extrema urgência e gravidade, optou pelo retorno imediato ao Brasil.
Para tanto, foi necessária a contratação de um serviço de táxi aéreo, cujo custo totalizou R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), conforme comprovante de transferência bancária realizado pela empresa CALMAP INDÚSTRIA DE CALCÁRIO LTDA em 10 de janeiro de 2024 (ID: 116340792, fls. 92-99).
Além disso, foram despendidos valores com ambulâncias para o deslocamento do paciente (ID: 116340800, fls. 100-102) e com a hospedagem de acompanhantes no exterior.
Chegando ao Brasil em 12 de janeiro de 2024, o Sr.
Wilson Craveiro Holanda foi imediatamente internado no Hospital Beneficência Portuguesa, em São Paulo/SP, onde recebeu diagnóstico de Acidente Vascular Cerebral (AVC).
O tratamento em solo brasileiro estendeu-se até 29 de janeiro de 2024, gerando despesas significativas, conforme extratos hospitalares e comprovantes de pagamento que totalizam R$ 256.014,90 (duzentos e cinquenta e seis mil, quatorze reais e noventa centavos) (ID: 116340797, fls. 103-109, e ID: 116340797, fls. 110-111).
Após o ocorrido, os Requerentes buscaram o reembolso das despesas junto à Assist Card, enviando a documentação requerida por meio eletrônico e mantendo contato constante, conforme diversas trocas de e-mails nos autos (ID: 116340790, fls. 113-155).
Contudo, a Assist Card, em comunicação datada de 13 de agosto de 2024, informou a finalização da solicitação de reembolso, aprovando apenas o atendimento médico inicial no cruzeiro (USD 868,02) e uma das despesas com ambulância (USD 450), além de limitar o reembolso da hospedagem de acompanhantes a USD 500,00, sob a alegação de que o transporte aeromédico não fora indicação de sua equipe médica, que as demais despesas de ambulância estariam vinculadas a esse transporte não coberto, que as faturas hospitalares do exterior estavam incompletas/indetalhadas, que a fatura médica do Centro Médico de San Juan de USD 150,00 não possuía descritivo, e que as despesas médicas no Brasil não seriam cobertas por estarem fora da vigência e em território nacional (ID: 116340798, fls. 156-159).
Diante da negativa de cobertura integral e da mora no ressarcimento dos valores, os Requerentes ajuizaram a presente demanda, pleiteando a condenação da Requerida ao pagamento dos valores não reembolsados, que totalizam R$ 580.527,43 (quinhentos e oitenta mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos) a título de danos materiais, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais, totalizando o valor da causa em R$ 651.809,83 (seiscentos e cinquenta e um mil, oitocentos e nove reais e oitenta e três centavos) (ID: 116340787, fls. 168-175).
Após a distribuição, a parte Autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de regularizar a qualificação do Sr.
Wilson Craveiro Holanda e recolher as custas iniciais, o que foi devidamente cumprido (ID: 116338915, fls. 167; ID: 116340795, fls. 170; ID: 116338921, fls. 171).
Designada audiência de conciliação para 03 de dezembro de 2024 (ID: 116338923, fls. 180; ID: 116340779, fls. 182), as partes compareceram, mas não lograram êxito em um acordo, conforme termo de audiência (ID: 131700693, fls. 191; ID: 131700694, fls. 192-193).
A Requerida apresentou Contestação em 02 de dezembro de 2024 (ID: 127961912, fls. 200; ID: 127961914, fls. 201-213).
Preliminarmente, arguiu a impossibilidade de análise de documentos em língua estrangeira sem a devida tradução juramentada, com base nos artigos 224 do Código Civil, 129 da Lei 6.015/73 e 192 do Código de Processo Civil.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando ausência de ato culposo e que o reembolso foi efetuado conforme as condições contratuais, nos limites e coberturas predeterminados.
Sustentou que o transporte aeromédico não foi autorizado por sua equipe médica, que as faturas hospitalares estrangeiras estavam incompletas, e que as despesas médicas no Brasil não seriam cobertas por estarem fora da vigência e em território nacional, afirmando que o seguro-viagem não se confunde com um plano de saúde.
Por fim, defendeu a inexistência de dano moral, por considerar a situação um mero aborrecimento contratual.
Juntou procuração, alteração de contrato social e as condições gerais do seguro-viagem (IDs: 127961894, 127961900, 127961920).
Os Requerentes apresentaram Réplica à Contestação em 20 de dezembro de 2024 (ID: 131426997, fls. 228; ID: 131426998, fls. 229-251), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial.
Afirmaram que a relação é de consumo, sujeita à interpretação mais favorável ao consumidor, conforme o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, e que o contrato é de adesão.
Rebateram a preliminar de documentos em língua estrangeira, apontando que as próprias condições gerais do seguro preveem a aceitação de documentos no idioma de origem da despesa e que os encargos de tradução são da seguradora.
Insistiram que a decisão de táxi aéreo foi em razão da gravidade e urgência do quadro clínico (AVC hemorrágico) e da limitação de recursos do hospital local, o que justificaria o transporte sem a prévia autorização da equipe médica da seguradora, e que as despesas médicas no Brasil seriam devidas por se tratarem de continuação do tratamento emergencial, sendo o domicílio do segurado em Fortaleza/CE, e não em São Paulo/SP, não se aplicando a exclusão contratual de retorno ao "local de sua residência".
Por fim, defenderam a ocorrência de danos morais pela falha na prestação do serviço e pela quebra da expectativa legítima do consumidor.
As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas ou na composição amigável (ID: 132247064, fls. 268).
A Requerida manifestou que não tinha proposta de acordo e não pretendia produzir novas provas, reiterando os termos de sua defesa (ID: 133035855, fls. 270-274).
A parte Autora, por sua vez, também informou não ter interesse na produção de outras provas, pois todas as provas necessárias já constavam nos autos, e reiterou os argumentos já expendidos na Réplica, especialmente sobre as despesas médicas no Brasil e a urgência do transporte aeromédico (ID: 133338467, fls. 275-278).
Diante da ausência de manifestação das partes quanto à produção de provas, o juízo anunciou o julgamento do feito no estado atual (ID: 150294052, fls. 279). É o relatório necessário.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do presente litígio reside na extensão da cobertura do seguro-viagem contratado pelo Sr.
Wilson Craveiro Holanda junto à Assist Card do Brasil Ltda., especificamente no que tange ao reembolso de despesas médico-hospitalares no exterior, despesas com táxi aéreo para regresso sanitário e com ambulâncias, bem como despesas médicas no Brasil, além da pretensão indenizatória por danos morais.
Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que o Sr.
Wilson Craveiro Holanda, como segurado, figura como destinatário final dos serviços prestados pela Assist Card, que se qualifica como fornecedora.
A natureza consumerista do contrato de seguro impõe a aplicação dos princípios protetivos da legislação consumerista, especialmente no que se refere à interpretação das cláusulas contratuais e à responsabilidade do fornecedor.
A.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL A presente lide, que envolve um contrato de seguro-viagem, caracteriza uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte Requerente, na qualidade de segurado, é hipossuficiente na relação, enquanto a Requerida, seguradora, atua como fornecedora de serviços securitários.
Essa qualificação é de suma importância, pois direciona a análise jurídica para os preceitos e princípios insculpidos no diploma consumerista, que visam equilibrar as partes contratantes.
Um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor, e que se mostra fundamental para o deslinde desta controvérsia, é o princípio da vulnerabilidade do consumidor, expresso no artigo 4º, inciso I, do CDC, e a consequente necessidade de interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, conforme preconiza o artigo 47 do mesmo diploma legal.
O contrato de seguro, por sua própria natureza, é um contrato de adesão, tal como definido no artigo 54 do CDC, o que significa que suas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Em razão disso, as cláusulas restritivas de direitos ou excludentes de cobertura devem ser redigidas de forma clara, ostensiva e inequívoca, e, na dúvida, devem ser interpretadas em benefício do consumidor-aderente.
A boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, mas com aplicação amplificada no âmbito das relações de consumo, exige que as partes se comportem de maneira leal e transparente durante toda a execução do contrato.
Isso inclui o dever de informar adequadamente sobre os riscos e as coberturas, evitando obscuridades que possam induzir o consumidor a erro ou a uma falsa percepção de seus direitos e obrigações.
A omissão ou a informação deficiente, especialmente em momentos de vulnerabilidade do segurado, podem configurar falha na prestação do serviço.
B.
DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA A Requerida, em sua peça contestatória, arguiu preliminarmente a impossibilidade de análise dos laudos médicos e demais documentos apresentados pela parte Autora que estariam em língua estrangeira, sob o fundamento de que não foram acompanhados de tradução juramentada, citando os artigos 224 do Código Civil, 129, inciso 6º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e 192, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No entanto, a própria parte Requerida, em suas Condições Gerais do Bilhete de Seguro Viagem Starr (ID: 127961920), na cláusula 15.2, referente à Liquidação de Sinistro, estabelece expressamente: "Os documentos no idioma do país de origem da despesa serão aceitos para a liquidação do sinistro, ficando a cargo da seguradora os eventuais encargos de tradução".
Esta cláusula contratual, inserida pela própria seguradora no instrumento que rege a relação com o consumidor, vincula-a ao seu teor.
Ao prever que documentos em idioma estrangeiro serão aceitos e que a tradução é encargo da seguradora, a Requerida assume a responsabilidade pela providência e custo da tradução para fins de liquidação do sinistro.
A alegação preliminar, portanto, mostra-se contraditória com as condições contratuais estabelecidas pela própria Requerida, e configura uma postura que vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva e à transparência na relação consumerista.
Se o contrato permite a apresentação dos documentos no idioma original e impõe à seguradora o ônus da tradução, não pode a mesma parte arguir a ausência dessa tradução em juízo como óbice à análise da prova, especialmente quando o consumidor, no momento do sinistro, estava em situação de extrema vulnerabilidade em país estrangeiro.
A parte Autora, ademais, aponta que a Requerida, durante o processo administrativo de reembolso, não comunicou a necessidade da tradução juramentada de forma clara, o que reforça a conduta desleal e a tentativa de se eximir de sua obrigação por meio de formalidades que ela própria se comprometeu a suprir.
Assim, rejeito a preliminar suscitada, devendo os documentos apresentados serem considerados válidos para a análise meritória, cabendo à Requerida, se necessário, providenciar a tradução juramentada, caso ainda não o tenha feito para sua própria instrução processual, sem que isso retarde a tramitação do feito.
C.
DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES NO EXTERIOR A parte Autora pleiteia o reembolso de despesas médico-hospitalares incorridas no exterior, especificamente os valores de USD 500 e USD 1.000 referentes ao Paiva Hospital Santurce (ID: 116340799) e USD 150 referentes ao Centro Médico de San Juan (ID: 116340796), que foram negados pela Requerida sob a justificativa de faturas incompletas/indetalhadas e ausência de descritivo do custo.
O atendimento no cruzeiro, no valor de USD 868,02, e uma despesa de ambulância de USD 450,00 foram reconhecidos e reembolsados, conforme a própria Requerida informa.
A controvérsia reside na adequação da documentação apresentada para as despesas negadas.
As Condições Especiais da cobertura de Despesas Médicas e/ou Hospitalares em Viagem ao Exterior (DMH EM VIAGEM AO EXTERIOR, Cláusula 7.1, ID: 127961920, fls. 42) exigem, para o aviso de sinistro, "Comprovantes e/ou recibos originais das despesas", "Laudo médico do profissional responsável pelo atendimento, atestando a ocorrência do evento coberto e especificando a descrição da patologia e procedimentos realizados", "Exames complementares com Nota Fiscal e comprovante detalhado dos gastos efetuados", "Prontuário hospitalar e Nota Fiscal das despesas efetuadas" e "Documento de alta médica com data e horário de início e término da internação".
A análise dos documentos apresentados pelo Requerente sob os IDs 116340799 e 116340796 indica a existência de comprovantes de pagamento de valores nos hospitais, com datas e identificação dos estabelecimentos.
Embora a Requerida alegue que as faturas estavam incompletas ou que não conseguiu contato com os hospitais para obter os detalhes, o ônus da prova de que os documentos não são suficientes, em uma relação de consumo, recai sobre a seguradora, que detém expertise e estrutura para essa verificação.
A mera alegação de "fatura cortada" ou "sem respostas" não é suficiente para afastar a sua obrigação, especialmente quando a própria política prevê a aceitação de documentos originais e o encargo da tradução.
Ademais, a boa-fé objetiva impõe à seguradora o dever de colaborar com o consumidor na regulação do sinistro, informando de forma clara e específica quais documentos estavam faltando e auxiliando na sua obtenção, e não simplesmente negar a cobertura após tentativas supostamente frustradas de contato com terceiros ou com base em suposta falta de detalhamento.
O consumidor, em situação de emergência em país estrangeiro e posteriormente em estado de saúde grave, não pode ser penalizado pela eventual dificuldade da seguradora em obter informações complementares junto a prestadores de serviço terceiros. É razoável inferir que os comprovantes de pagamento e os atestados médicos apresentados, em conjunto com o restante da documentação, seriam suficientes para demonstrar a efetividade das despesas e sua relação com o sinistro.
No que tange ao valor de USD 150,00 do Centro Médico de San Juan (ID: 116340796), a parte Autora esclareceu na Réplica que se tratava de uma taxa de garantia de reserva de leito, e não de um procedimento médico.
Mesmo assim, se esta taxa era condição para o atendimento ou internação emergencial do segurado, ela se enquadra como despesa diretamente relacionada ao evento coberto e, portanto, deve ser reembolsada, desde que devidamente comprovada.
A Requerida não apresentou elementos que descaracterizem a natureza da despesa ou sua relação com a emergência médica, limitando-se a exigir um "descritivo" sem comprovar sua impossibilidade de obtenção ou que a despesa seria indevida.
Dessa forma, concluo que a negativa de reembolso das despesas médicas e hospitalares no exterior nos valores de USD 500, USD 1.000 e USD 150,00 foi indevida.
D.
DO REGRESSO SANITÁRIO E CUSTOS COM TÁXI AÉREO E AMBULÂNCIAS O ponto de maior controvérsia e de maior valor na demanda é o custo do transporte aeromédico, no importe de R$ 445.000,00, além das despesas com ambulâncias que o acompanharam, no total de USD 500, ambas negadas pela Requerida sob o argumento de que não houve determinação por sua equipe médica e que o segurado teria assinado "alta voluntária".
As condições da cobertura de Regresso Sanitário (ID: 127961920, fls. 48) estabelecem como objetivo a indenização de despesas com o traslado de regresso do segurado ao local de domicílio "desde que determinadas pelo médico legalmente habilitado e pela equipe médica da seguradora". É fundamental interpretar esta cláusula à luz do Código de Defesa do Consumidor e da finalidade do seguro-viagem, que é o de amparar o segurado em situações de emergência médica em localidade estrangeira.
A parte Autora narra que o Sr.
Wilson Craveiro Holanda sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) hemorrágico, uma condição de extrema gravidade que exige atendimento especializado e rápido.
A alegação de que o hospital local não possuía recursos ou estrutura suficientes para o tratamento adequado, e que por isso houve a indicação de transporte pela equipe médica local, é crucial.
Em casos de urgência médica, a exigência de que a "equipe médica da seguradora" (geralmente atuando remotamente) autorize previamente o regresso sanitário pode implicar um atraso fatal ou na piora irreversível do quadro do paciente.
O direito à vida e à saúde, bens jurídicos fundamentais, devem prevalecer sobre a formalidade burocrática da prévia autorização da seguradora em casos de comprovada urgência e impossibilidade de tratamento adequado no local.
A "alta voluntária" mencionada pela seguradora, em um contexto de AVC hemorrágico e indicação médica local de transferência por falta de recursos, deve ser entendida como uma medida de urgência para buscar tratamento mais adequado, e não como uma renúncia voluntária à cobertura.
A família, ao optar pelo táxi aéreo, agiu no intuito de preservar a vida e minimizar as sequelas, amparada pela indicação de médicos locais, que são "médicos legalmente habilitados".
Negar o reembolso com base na ausência de autorização prévia da equipe médica da seguradora, em face da urgência e da natureza da doença, é uma conduta abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e é incompatível com a boa-fé que deve nortear os contratos de seguro.
A vida e a saúde do segurado devem ser a prioridade, e não a observância estrita de uma formalidade contratual que pode comprometer a eficácia do serviço em um momento crítico.
As despesas com ambulâncias (USD 150 e USD 350) no dia 11 de janeiro de 2024 estão intrinsecamente ligadas ao transporte aeromédico e ao regresso sanitário.
Se o regresso sanitário é considerado coberto em razão da urgência e necessidade médica, as despesas acessórias de transporte terrestre para viabilizá-lo também devem ser cobertas.
A recusa da seguradora nesse ponto também se mostra indevida.
Portanto, entendo que o custo do transporte aeromédico, no valor de R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), bem como as despesas adicionais com ambulâncias no valor total de USD 500 (quinhentos dólares), são devidas pela Requerida a título de regresso sanitário.
E.
DAS DESPESAS MÉDICAS NO BRASIL A Requerida negou o reembolso das despesas médicas incorridas no Hospital Beneficência Portuguesa, em São Paulo/SP, alegando que os custos foram incorridos após o término da vigência do seguro (10/01/2024) e em território nacional, afirmando que o seguro-viagem não é um plano de saúde.
A parte Autora, em contrapartida, argumenta que as despesas em São Paulo/SP são continuação do tratamento emergencial iniciado no exterior e que a exclusão prevista na cláusula 5.1.k das Condições Especiais de DMH EM VIAGEM AO EXTERIOR ("Qualquer tratamento ou medicação de que o Segurado necessitar após a alta ou após retornar ao local de sua residência") não se aplica, pois o domicílio do segurado é em Fortaleza/CE, e não em São Paulo/SP.
Este é um ponto crucial que exige uma interpretação teleológica e sistemática do contrato de seguro-viagem e do CDC.
A cláusula 9.3.1 das Condições Gerais do seguro (ID: 127961920, fls. 17) estabelece que a cobertura se encerra "no momento da passagem do Segurado pela Polícia Federal, no local de desembarque no país de residência, na data de retorno da Viagem Segurada ou ao final da data de vigência estabelecida no Bilhete de Seguro, o que ocorrer primeiro." Contudo, a mesma cláusula 9.6 dispõe que "Em caso de impossibilidade do retorno do Segurado por evento coberto, o prazo de vigência de todas as coberturas se estenderá, automaticamente, até o retorno do Segurado ao local de domicílio ou de início da viagem." No caso concreto, a impossibilidade de retorno do segurado como passageiro regular devido a um evento coberto (AVC hemorrágico) levou à necessidade do regresso sanitário de urgência.
As despesas no Brasil, embora em território nacional, são uma continuação direta e inseparável do tratamento de emergência iniciado no exterior, sem o qual a vida do segurado estaria em risco.
O seguro-viagem visa amparar o segurado contra imprevistos de saúde durante a viagem, e o tratamento de uma condição grave como um AVC não se encerra abruptamente ao cruzar a fronteira.
A estabilização do quadro clínico, que é o objetivo da cobertura de despesas médicas, transcende a mera limitação territorial ou temporal quando o evento inicial ocorreu no período de vigência e as consequências demandam continuidade imediata de tratamento.
A interpretação mais favorável ao consumidor, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato de seguro, impõe que a seguradora responda pelos custos que são decorrência lógica e necessária do sinistro ocorrido durante a vigência da apólice, mesmo que parte do tratamento se prolongue em território nacional, especialmente quando a transferência foi motivada por razões médicas urgentes e não por mera conveniência do segurado.
A cláusula 5.1.k, que exclui despesas após o retorno ao "local de sua residência", não se aplica ao caso, pois o regresso foi para São Paulo/SP, e não para Fortaleza/CE, que é o domicílio de Wilson Craveiro Holanda, conforme consta expressamente no Bilhete de Seguro (ID: 116340794, fls. 43).
Logo, ele ainda não havia retornado ao seu "local de residência" habitual, e o tratamento era uma continuidade da emergência que justificou o regresso sanitário.
As despesas médicas e hospitalares no Brasil, que somam R$ 256.014,90 (duzentos e cinquenta e seis mil, quatorze reais e noventa centavos), são, portanto, de responsabilidade da Requerida.
F.
DA HOSPEDAGEM DE ACOMPANHANTE A parte Autora pleiteou o reembolso integral das despesas com hospedagem de acompanhantes, que somaram USD 1.518,38, mas a Requerida reembolsou apenas USD 500,00, conforme o limite da cobertura contratada.
A cláusula 1.1 da Condição Especial de Hospedagem de Acompanhante (ID: 127961920, fls. 104) estabelece claramente que a indenização é "limitada ao máximo de 10 diárias em hotel e alimentação, ... limitada ao capital segurado contratado".
O Bilhete de Seguro (ID: 116340794, fls. 44) para a cobertura de Hospedagem de Acompanhante indica um capital segurado de "EUROPA EUR 500/ RESTO DO MUNDO USD 500".
Neste ponto, a conduta da Requerida está em estrita conformidade com o contrato.
A limitação do capital segurado é uma característica intrínseca dos contratos de seguro e, se foi devidamente informada ao consumidor no momento da contratação e consta de forma clara na apólice, não há que se falar em abusividade.
O segurado tem ciência prévia do limite máximo de indenização para cada cobertura.
Os valores que excedem o capital segurado contratado são de responsabilidade do próprio segurado.
Dessa forma, o reembolso da hospedagem de acompanhante até o limite de USD 500,00 está correto e não há valores adicionais a serem indenizados por este item.
G.
DO DANO MORAL A parte Autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a conduta da Requerida em negar o reembolso de despesas essenciais, a morosidade e a quebra de expectativa causaram grande transtorno e abalo psicológico.
A Requerida, por sua vez, argumenta que a situação configura mero aborrecimento contratual e que não há dano moral a ser indenizado. É consolidado o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é apto a gerar danos morais, configurando, em regra, um simples dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Contudo, a situação em apreço vai muito além de um simples descumprimento contratual.
Trata-se de uma falha na prestação de serviço de seguro-viagem, cuja finalidade precípua é a de oferecer amparo e segurança em momentos de vulnerabilidade, especialmente em casos de emergência médica em localidade estrangeira.
A negativa de cobertura de um transporte aeromédico de urgência para tratar de um Acidente Vascular Cerebral hemorrágico, com base em formalidade burocrática (falta de prévia autorização da "equipe médica da seguradora", mesmo com recomendação de médicos locais e diante da gravidade da situação), somada à exigência de tradução juramentada de documentos que o próprio contrato desobriga o consumidor a apresentar, e à recusa de cobertura de tratamento no Brasil que se configura como continuidade inseparável do sinistro original, não podem ser classificadas como meros dissabores.
A família do segurado foi compelida a arcar com vultosas despesas em um momento de extrema angústia e incerteza sobre a saúde de um ente querido, tendo que lidar com a burocracia e a negativa da seguradora em um período de fragilidade.
A perda do "tempo útil" do consumidor, que se viu obrigado a despender energia e tempo preciosos em tratativas administrativas infrutíferas para obter o que lhe era de direito, acentua o abalo extrapatrimonial.
A frustração da legítima expectativa de amparo e proteção que se espera de um seguro-viagem, especialmente diante de um evento tão grave e inesperado, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade e tranquilidade do consumidor.
Portanto, entendo que a conduta da Requerida causou dano moral indenizável.
Para a fixação do quantum indenizatório, observo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de desestimular condutas semelhantes por parte do fornecedor.
Considerando o valor das despesas negadas, a gravidade do evento médico e a angústia imposta à família do segurado, arbitro a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a Requerida, ASSIST CARD DO BRASIL LTDA, a reembolsar os Requerentes pelas despesas médicas e hospitalares no exterior negadas, nos valores de USD 500,00 (quinhentos dólares), USD 1.000,00 (mil dólares) e USD 150,00 (cento e cinquenta dólares).
Os valores deverão ser convertidos para moeda nacional pela cotação de venda do dólar americano (USD), divulgada pelo Banco Central do Brasil, na data de cada efetivo pagamento da despesa pelo segurado, e sobre eles incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) a partir da data de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
CONDENAR a Requerida, ASSIST CARD DO BRASIL LTDA, a reembolsar os Requerentes pelo custo do transporte aeromédico no valor de R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), e pelas despesas de ambulâncias relacionadas a este transporte no valor total de USD 500,00 (quinhentos dólares).
O valor em dólar deverá ser convertido para moeda nacional pela cotação de venda do dólar americano (USD), divulgada pelo Banco Central do Brasil, na data de cada efetivo pagamento da despesa pelo segurado.
Sobre os valores em moeda nacional, incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) a partir da data de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
CONDENAR a Requerida, ASSIST CARD DO BRASIL LTDA, a reembolsar os Requerentes pelas despesas médicas e hospitalares incorridas no Brasil, no Hospital Beneficência Portuguesa em São Paulo/SP, que totalizam R$ 256.014,90 (duzentos e cinquenta e seis mil, quatorze reais e noventa centavos).
Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) a partir da data de cada desembolso comprovado, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
CONDENAR a Requerida, ASSIST CARD DO BRASIL LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte Requerida, condeno-a ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação a título de danos materiais e morais.
Os 20% restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios (estes também fixados em 15% sobre o valor da condenação, proporcionalmente à sua parcela de sucumbência) serão de responsabilidade dos Requerentes.
A compensação dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca, deve ser observada nos termos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
12/07/2025 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164725032
-
11/07/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 21:39
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 04:53
Decorrido prazo de THAIS BRITO PAIVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 04:53
Decorrido prazo de IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 04:53
Decorrido prazo de LUIZE MENEZES DE HOLANDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 04:53
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MENDES DUARTE em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150294052
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150294052
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150294052
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150294052
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0267205-80.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: CALMAP INDUSTRIA DE CALCARIO LTDA, SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA, WILSON CRAVEIRO HOLANDA REU: ASSIST CARD DO BRASIL LTDA DESPACHO Considerando que as partes não requereram produção de provas, anuncio o julgamento do feito em seu estágio atual. Intimem-se com prazo de 5 dias. Após, façam os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150294052
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150294052
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150294052
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150294052
-
06/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150294052
-
06/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150294052
-
06/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150294052
-
06/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150294052
-
05/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:25
Decorrido prazo de LUIZE MENEZES DE HOLANDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:25
Decorrido prazo de LUIZE MENEZES DE HOLANDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:37
Decorrido prazo de IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:37
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MENDES DUARTE em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:37
Decorrido prazo de IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIZE MENEZES DE HOLANDA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132247064
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132247064
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132247064
-
16/01/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132247064
-
15/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
20/12/2024 08:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129308967
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129308967
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129308967
-
11/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129308967
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129308967
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129308967
-
10/12/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129308967
-
10/12/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129308967
-
10/12/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129308967
-
06/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 23:03
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 11:03
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
31/10/2024 11:03
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/10/2024 19:08
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
-
10/10/2024 19:00
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
-
10/10/2024 02:06
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 13:12
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/10/2024 12:16
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
09/10/2024 02:04
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 18:10
Mov. [15] - Documento Analisado
-
27/09/2024 09:06
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 15:13
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/12/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
20/09/2024 10:13
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
20/09/2024 10:13
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 14:06
Mov. [10] - Conclusão
-
16/09/2024 15:29
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
13/09/2024 19:25
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
-
13/09/2024 17:26
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02318278-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/09/2024 16:55
-
12/09/2024 18:06
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/09/2024 atraves da guia n 001.1616474-13 no valor de 9.251,72
-
12/09/2024 11:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 11:25
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/09/2024 16:52
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o autor para emendar a inicial, indicando a profissao na qualificacao, conforme determina o artigo 319, II, do CPC, no prazo de 15 dias, devendo, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento
-
10/09/2024 07:19
Mov. [2] - Conclusão
-
10/09/2024 07:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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