TJCE - 0624252-05.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 26991678
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27/08/2025 14:13
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 26991678
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0624252-05.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: F.
B.
U.
L., NEILIANE LESSA VIEIRA AGRAVADO: FRANCISCO GILMARQUE DA SILVA UCHOA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E REGULAMENTO DE GUARDA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM PROL DO FILHO MENOR.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
QUESTÕES ALHEIAS À DECISÃO AGRAVADA.
MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
CABIMENTO.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR DEMONSTRADA.
TRINÔMIO ALIMENTAR RESPEITADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto contra a decisão interlocutória prolatada no Id 167115531 dos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos Provisórios e Regulamentação de Guarda nº 0200663-39.2024.8.06.0047, proposta em desfavor do ora agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é a possibilidade de majoração dos alimentos provisórios que foram fixados pelo d. juízo de primeiro grau.
De acordo com o agravante, seu genitor aufere grandes receitas mensalmente e, assim, pode pagar pensão em valor superior ao fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação civil impõe que a fixação de alimentos deve se adequar ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que os recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que os presta. 4.
As provas documentais anexadas a este recurso e aos autos principais demonstram que o alimentante é empresário com, pelo menos, três empresas ativas na Junta Comercial e na Receita Federal, as quais se percebe ter bom posicionamento no mercado local, com boas infraestruturas, vendas e faturamentos, constituindo um pro labore satisfatório ao sócio proprietário, que lhe possibilita suportar o encargo alimentar postulado pelos agravantes, sem prejuízo de seu sustento e dos demais filhos. 5.
No tocante às despesas do infante, vale lembrar que suas necessidades são presumidas em virtude dos gastos com alimentação, vestuário, saúde, moradia e lazer, sendo razoável o aumento requerido a fim de que os alimentos reflitam a situação financeira do alimentante e observem as necessidades do alimentando e o critério da proporcionalidade. 6.
Diante disso, é possível concluir que a análise relativa à possibilidade econômica do alimentante e às necessidades do alimentando autoriza, neste momento processual, a majoração dos alimentos, sobretudo observando-se o Princípio da Proteção Integral e da Absoluta Prioridade da Criança e do Adolescente, sendo oportuno consignar que a decisão pode ser revista a qualquer tempo, quando presentes outros elementos que interfiram na análise do trinômio possibilidade / necessidade / proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do agravo de instrumento, para, na extensão conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Francisco Benício Uchoa Lessa e Neiliane Lessa Vieira, objetivando a reforma da decisão interlocutória prolatada pela MMª.
Juíza de Direito Karla Cristina de Oliveira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité/CE, no Id 167115531 dos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos Provisórios e Regulamentação de Guarda nº 0200663-39.2024.8.06.0047, proposta por Francisco Gilmarque da Silva Uchoa. A decisão recorrida fixou o valor dos alimentos provisórios da seguinte forma: "A lume do art. 2º da Lei nº 5.478/68, verifico a comprovação do vínculo de filiação (pág. 16), do qual deriva o dever de sustento dos filhos menores, cuja necessidade de alimentos é presumida.
De outro turno, extrai-se dos documentos que instruíram a inicial que o alimentante é microempresário, aduzindo que tem outros dois filhos menores (um com nove e outro com um ano de idade), propondo-se a efetuar o pagamento de 43% do salário-mínimo, nesta data equivalente a R$ 652,74 (seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), requerimento que, pelos argumentos trazidos, não vislumbro óbice ao seu deferimento Nessa moldura, sopesando o binômio necessidade/ possibilidade nesta fase inicial, fixo alimentos provisórios no importe de R$ 652,74 (seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), conforme requerido, a serem depositados na conta bancária da genitora da criança até o dia 10 (dez) de cada mês, tendo em vista que o autor não apresentou forma de pagamento e data específica para tanto e considerando a necessidade de viabilizar o adimplemento e sua periodicidade." Nas razões do presente recurso, os agravantes argumentam que: (i) o autor é um dos maiores empresários do ramo de móveis e eletrodomésticos de todo o maciço de Baturité/CE, onde o mesmo dispõem de várias empresas; (ii) o autor/agravado possui condições financeiras de arcar com bem mais do que o mesmo alegou ter; (iii) o presente pedido não caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao requerido; (iv) toda a cidade sabe que autor é uma pessoa rica e com grandes posses [...], possuindo grande receita mensalmente; (v) o recorrido pagou as custas iniciais da ação originária sem aguardar seu pedido de parcelamento, demonstrando que possui condições financeiras; (vi) possui pelo menos 40 (quarenta) galegos trabalhando para ele, onde é conhecido a grande margem de lucro auferido pela venda de portas em portas do interior; (vii) o agravado possui lojas em outras cidades do interior do estado; (viii) o agravado aufere renda líquida mensal superior a R$ 50.000,00, por mês; (ix) a agravante trabalha para o agravado e será colocada para fora de seu emprego, ficando totalmente desamparada financeiramente; (x) o valor fixado é inferior aos valores pagos aos outros filhos e insuficiente para suprir as necessidades do menor; (xi) o recorrido vem tentando dilapidar o patrimônio do casal, oferecendo os imóveis para venda e transferindo bens para outras pessoas; (xii) vêm sofrendo ameaças do agravado para serem expulsos de casa, sendo que ele possui outros imóveis para residir; (xiii) não têm dinheiro para pagar aluguel; e (xiv) têm dificuldades em comprovar os rendimentos do recorrido. Face ao narrado, pedem a concessão de tutela antecipada ao recurso, para que seja majorada a verba alimentícia para o montante equivalente a 2 salários mínimos mais o pagamento do plano de saúde, bem como seja fixada pensão transitória para a ex-companheira, em 36 parcelas de R$ 2.223,90, e que seja determinado ao agravado a exibição de extratos das suas contas bancárias. Decisão interlocutória desta relatoria no Id 25204603, conhecendo parcialmente o recurso e deferindo o pedido de tutela provisória de majoração dos alimentos do menor. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de Id 25204610. Parecer da d.
Procuradora de Justiça no Id 25204614, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Confirmando a decisão de Id 25204603, o recurso será admitido apenas em relação ao pedido de majoração dos alimentos provisórios devidos ao filho menor de idade, vez que os outros dois pedidos (alimentos transitórios em favor da ex-companheira e exibição dos extratos bancários), ainda não foram examinados pelo d. juízo a quo, configurando nítida inovação recursal. 2 - Mérito recursal A questão em discussão é a possibilidade de majoração dos alimentos provisórios que foram fixados pelo d. juízo de primeiro grau.
De acordo com o agravante, seu genitor aufere grandes receitas mensalmente e, assim, pode pagar pensão em valor superior ao fixado. De fato, a legislação civil impõe que a fixação de alimentos deve se adequar ao trinômio necessidade / possibilidade / proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que os recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que os presta.
Confira-se: Art. 1.694, CC.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Art. 1.695, CC.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. [Grifei]. Portanto, a fixação da pensão alimentícia deve sempre observar a premissa do trinômio da possibilidade / necessidade / proporcionalidade.
Assentado isso, e em atenção às provas já produzidas neste feito e na pasta processual originária, vislumbro a probabilidade do direito invocado pelos agravantes, conforme passarei a discorrer. Antes de tudo, convém destacar que o próprio agravado consignou em sua peça inicial da ação originária que continuaria arcando com o pagamento do plano de saúde do menor, conforme fl. 6 do Id 167115568 daqueles autos. Em continuação ao exame do pedido de majoração dos alimentos em pecúnia, registro que os agravantes juntaram aos autos do recurso provas documentais com o intuito de convencer este juízo de que o alimentante tem condições de suportar o encargo alimentar no patamar postulado, em valor equivalente a 2 salários mínimos por mês, que atualmente, correspondem a R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais).
Juntaram, dentre outros documentos, fotografias colhidas das redes sociais do agravado e de suas empresas, contratos sociais e aditivos, e espelhos dos cadastros das firmas junto à Receita Federal do Brasil. Desses documentos, é possível extrair que o agravado é um empresário com, pelo menos, três empresas ativas na Junta Comercial e na Receita Federal, do que se presume auferir renda de todas elas, que são: Casa Veneza Serviços Administrativos Ltda., Comércio e Distribuidora de Móveis Veneza Ltda., e Construtora Veneza Empreendimentos Imobiliários Ltda. Essa documentação também revela, em princípio, que as referidas empresas possuem capital social expressivo, sendo o da Casa Veneza no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); da Comércio e Distribuidora Veneza, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e Construtora Veneza, R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme Ids. 25204619, 25204633 e 25204618 dos autos.
Tais informações, juntamente com as fotografias extraídas das redes sociais dos empreendimentos (Ids 25204627 a 25204634), nos sugere um bom posicionamento dos negócios no mercado local, com boas infraestruturas, vendas e faturamentos, e, por conseguinte, um pro labore satisfatório ao sócio proprietário, capaz de suportar o encargo alimentar postulado pelos agravantes, sem prejuízo de seu sustento e dos demais filhos. A capacidade financeira do agravado também é vislumbrada pelos seguintes documentos constantes nos autos do processo em trâmite no juízo de primeiro grau: i) a escritura de Id 167115571 daqueles autos, em que o agravado pagou a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à agravante, em espécie, em 27.10.2022; ii) pelo instrumento de Id. 167115521, que se refere ao terreno adquirido durante a união estável, de 935,55m2 no Centro do município de Baturité, em 25.07.2024; e iii) pela escritura particular de Id. 167115535, em que o agravado adquiriu a casa onde os agravantes estão residindo, à vista, por R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). E apesar do alimentante possuir outros filhos menores de idade, conforme certidões de Ids. 167115577 e 167115572 daqueles autos, para os quais também contribui para o sustento, não informou nem comprovou os valores que lhes paga a título de pensão alimentícia. No tocante às despesas do infante, vale lembrar que suas necessidades são presumidas em virtude dos gastos com alimentação, vestuário, saúde, moradia e lazer, sendo razoável o aumento requerido a fim de que os alimentos reflitam a situação financeira do alimentante e observem as necessidades do alimentando e o critério da proporcionalidade. Deve-se mencionar que não estamos diante de meras suposições acerca da capacidade contributiva do genitor, mas sim diante de elementos concretos, que servem de início de prova acerca das alegações dos agravantes. Também importa mencionar que, com base no dever de sustento inerente ao poder familiar, devem os genitores, de forma conjunta, prover a assistência material adequada ao atendimento do encargo, na proporção da capacidade econômica de cada um, e neste caso o genitor pode suprir alimentos ao seu filho em patamar superior ao fixado pelo il. juízo a quo.
Por outro lado, ainda deve ser confirmada a situação financeira da mãe do infante, que possui vínculo empregatício com empresa do agravado e teme pela sua dispensa a qualquer momento.
Isso certamente será objeto de dilação probatória na primeira instância, mediante aprofundamento cognitivo. Diante disso, é possível concluir que a análise relativa à possibilidade econômica do alimentante e às necessidades do alimentando autoriza neste momento processual a majoração dos alimentos, sobretudo observando-se o Princípio da Proteção Integral e da Absoluta Prioridade da Criança e do Adolescente, sendo oportuno consignar que a decisão pode ser revista a qualquer tempo, quando presentes outros elementos que interfiram na análise do trinômio possibilidade / necessidade / proporcionalidade. 3 - Dispositivo Ante o exposto, confirmando a decisão interlocutória de Id 25204603, CONHEÇO EM PARTE do agravo de instrumento, para, na extensão conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão adversada no sentido de majorar os alimentos provisórios para 2 (dois) salários mínimos vigentes, mais o custeio do plano de saúde do ora agravante. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
26/08/2025 12:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26991678
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18/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 09:57
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de NEILIANE LESSA VIEIRA - CPF: *50.***.*29-35 (AGRAVANTE) e provido ou concedida
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13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25995150
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25995150
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0624252-05.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25995150
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:48
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/06/2025 17:58
Mov. [33] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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17/06/2025 17:58
Mov. [32] - Expedido Termo de Remessa | Remessa dos autos a Coordenadoria de Distribuicao Civel, da Secretaria Judiciaria de 2 Grau, para migracao do sistema de automacao SAJSG para o sistema Processo Judicial Eletronico PJe2Grau.
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17/06/2025 12:50
Mov. [31] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2025 12:50
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01271172-6 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 17/06/2025 12:40
-
17/06/2025 12:50
Mov. [29] - Expedida Certidão
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30/05/2025 10:11
Mov. [28] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/05/2025 10:11
Mov. [27] - Expedida Certidão de Informação
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30/05/2025 10:10
Mov. [26] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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30/05/2025 10:10
Mov. [25] - Expediente Automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod.700352
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29/05/2025 21:24
Mov. [24] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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07/05/2025 00:41
Mov. [23] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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07/05/2025 00:41
Mov. [22] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2025 00:00
Mov. [21] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 06/05/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3535
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624252-05.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Baturité - Agravante: FRANCISCO BENICIO UCHOA LESSA - Agravante: NEILIANE LESSA VIEIRA - Agravado: FRANCISCO GILMARQUE DA SILVA UCHOA - Custos legis: Ministério Público Estadual - Dessa forma, no presente juízo de cognição, presentes os pressupostos do perigo da demora e da probabilidade de provimento do recurso, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela recursal, para majorar os alimentos provisórios para 2 (dois) salários mínimos vigentes mais o custeio do plano de saúde do ora agravante.
Remeta-se ofício ao d. juízo de primeiro grau, com urgência, informando-lhe o teor da presente decisão, em atendimento ao preceito do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, e para que adote as medidas cabíveis ao seu efetivo cumprimento.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que se manifeste sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento.
Após, considerando a existência de interesse de pessoa menor de idade, abra-se vista dos autos ao Parquet, permitindo-lhe sua intervenção, prazo de 15 (quinze) dias, conforme o inciso III do art. 1.019 do CPC.
Ultimadas tais providências ou transcorridos in albis os respectivos prazos, venham os autos à nova conclusão.
Demais expedientes necessários.
Fortaleza, 3 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator - Advs: José Rocha de Paula Júnior (OAB: 40086/CE) - Francisca de Paula Karine Almeida Moreira (OAB: 35165/CE) - Ana Kátia Almeida Moreira (OAB: 43577/CE) -
05/05/2025 12:16
Mov. [20] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2025 11:56
Mov. [19] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/05/2025 11:55
Mov. [18] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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05/05/2025 11:02
Mov. [17] - Documento | Sem complemento
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05/05/2025 10:40
Mov. [16] - Expedição de Ofício (Nomral)
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03/05/2025 15:05
Mov. [15] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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03/05/2025 15:04
Mov. [14] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2025 16:02
Mov. [13] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00077566-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/04/2025 15:57
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24/04/2025 16:02
Mov. [12] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00077566-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/04/2025 15:57
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24/04/2025 16:02
Mov. [11] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00077566-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/04/2025 15:57
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24/04/2025 16:02
Mov. [10] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00077566-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/04/2025 15:57
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24/04/2025 16:02
Mov. [9] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00077566-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/04/2025 15:57
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24/04/2025 16:02
Mov. [8] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00077566-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/04/2025 15:57
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24/04/2025 16:02
Mov. [7] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00077566-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/04/2025 15:57
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24/04/2025 16:02
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00077566-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/04/2025 15:57
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24/04/2025 16:01
Mov. [5] - Expedida Certidão
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23/04/2025 08:01
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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23/04/2025 08:01
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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23/04/2025 08:01
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO
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23/04/2025 07:04
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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