TJCE - 0009918-84.2017.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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06/04/2023 16:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1004 - Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos
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06/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
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06/04/2023 16:06
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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06/04/2023 01:29
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0009918-84.2017.8.06.0100 Promovente: RAIMUNDO MILTON RODRIGUES CAMELO Promovido: BANCO BMG SA e outros SENTENÇA RAIMUNDO MILTON RODRIGUES CAMELO, nos autos qualificada, ajuizou AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de BANCO BMG S/A.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Ressalto que no âmbito do Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000), o colendo Superior Tribunal de Justiça determino a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, determino o levantamento da suspensão do presente feito, devendo ser aplicada a tese firmada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 5406446 (n ADE: 40992802), em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato firmado em obediência ao que determina o ordenamento jurídico pátrio, conforme passo a explicitar.
Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
No caso dos autos, a partir da análise dos documentos de ID 24771982 a 24924950, percebe-se que o instrumento do contrato foi assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas, o que está em consonância como o que foi acima exposto, razão pela qual reputo válido o contrato discutido nestes autos.
Destaco, ainda, que o promovido acostou também cópia de seu documento pessoal retido à época (ID 24771983 - pág 4), que é o mesmo documento acostado pela autora na petição inicial.
Ademais, ressalto que o TED informado no ID 24771979 comprova que foi disponibilizada em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega ser titular da respectiva conta bancária Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização em danos morais e materiais e declaração de inexistência de contrato, por entender que não houve irregularidade na contratação entre as partes.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 15 de março de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 15 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 18:12
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 21:18
Conclusos para decisão
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15/06/2022 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/01/2022 20:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/10/2021 07:19
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/06/2021 22:06
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0203/2021 Data da Publicação: 04/06/2021 Número do Diário: 2623
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01/06/2021 12:42
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2021 09:58
Mov. [72] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2021 16:46
Mov. [71] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/04/2021 15:37
Mov. [70] - Expedição de Termo de Audiência
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22/04/2021 10:16
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00167720-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/04/2021 09:25
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09/04/2021 16:40
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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09/04/2021 13:49
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00167387-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/04/2021 13:33
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01/04/2021 07:15
Mov. [66] - Certidão emitida
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26/03/2021 15:34
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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25/03/2021 18:27
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00167006-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/03/2021 17:39
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23/03/2021 13:31
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0076/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 2575
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23/03/2021 13:31
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0076/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 2575
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18/03/2021 12:06
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2021 12:01
Mov. [60] - Certidão emitida
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18/03/2021 12:00
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2021 10:36
Mov. [58] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 22/04/2021 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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08/03/2021 17:19
Mov. [57] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2021 10:58
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/10/2020 13:16
Mov. [55] - Conclusão
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22/10/2020 13:16
Mov. [54] - Documento
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22/10/2020 13:16
Mov. [53] - Documento
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22/10/2020 13:16
Mov. [52] - Documento
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22/10/2020 13:16
Mov. [51] - Documento
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22/10/2020 13:16
Mov. [50] - Documento
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22/10/2020 13:16
Mov. [49] - Documento
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22/10/2020 13:16
Mov. [48] - Documento
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22/10/2020 13:16
Mov. [47] - Documento
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22/10/2020 13:16
Mov. [46] - Documento
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22/10/2020 13:16
Mov. [45] - Petição
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22/10/2020 13:16
Mov. [44] - Documento
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22/10/2020 13:16
Mov. [43] - Documento
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22/10/2020 13:16
Mov. [42] - Documento
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22/10/2020 13:16
Mov. [41] - Documento
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22/10/2020 13:16
Mov. [40] - Petição
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22/10/2020 13:16
Mov. [39] - Documento
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22/10/2020 13:16
Mov. [38] - Documento
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22/10/2020 13:16
Mov. [37] - Documento
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22/10/2020 13:16
Mov. [36] - Documento
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22/10/2020 13:16
Mov. [35] - Documento
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22/10/2020 13:16
Mov. [34] - Documento
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22/10/2020 13:16
Mov. [33] - Documento
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22/10/2020 13:16
Mov. [32] - Documento
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22/10/2020 13:16
Mov. [31] - Documento
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28/09/2020 10:00
Mov. [30] - Remessa: Remessa para digitalização - Lote 30
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30/07/2020 18:24
Mov. [29] - Recebimento
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04/06/2020 15:23
Mov. [28] - Mero expediente: R. h.. Ante o teor da certidão retro, designe a Secretaria nova data para realização da audiência. Faculto as partes requerer a realização de audiência por meio eletrônico, caso se enquadre nos termos da Portaria nº 01/2020/NU
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26/05/2020 13:22
Mov. [27] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Juliana Porto Sales
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26/05/2020 13:21
Mov. [26] - Certidão emitida
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28/04/2020 22:26
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0076/2020 Data da Publicação: 29/04/2020 Número do Diário: 2363
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28/04/2020 15:40
Mov. [24] - Expedição de Carta
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28/04/2020 15:40
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, foi exped
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28/04/2020 15:39
Mov. [22] - Expedição de Mandado
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28/04/2020 15:39
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, foi exped
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27/04/2020 10:48
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0076/2020 Teor do ato: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de conciliação para o dia 08 de junho de 2020, às 08:45h. Advogados(s): Sarah Camelo M
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18/02/2020 19:33
Mov. [19] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de conciliação para o dia 08 de junho de 2020, às 08:45h.
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13/02/2020 16:22
Mov. [18] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/06/2020 Hora 08:45 Local: CEJUSC Situacão: Pendente
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28/11/2019 21:31
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2019 11:03
Mov. [16] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80003 - Complemento: PROTOCOLO 99.0841/18
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07/11/2018 23:49
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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01/11/2018 15:36
Mov. [14] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2018 14:42
Mov. [13] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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29/10/2018 17:14
Mov. [12] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: NÚMERO DE PROTOCOLO 87921
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04/06/2018 10:30
Mov. [11] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/05/2018 14:10
Mov. [10] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/05/2018 14:05
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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16/03/2018 17:09
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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20/02/2018 10:21
Mov. [7] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/05/2017 11:08
Mov. [6] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/05/2017 11:08
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/05/2017 11:08
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/05/2017 11:08
Mov. [3] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/05/2017 11:08
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/05/2017 11:05
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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