TJCE - 3000789-70.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 08:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:47
Juntada de Petição de recurso
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152479880
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000789-70.2025.8.06.0246 Promovente: MARIA DA CONCEICAO ALVES Promovido: BANCO CREFISA S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de Revisão de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por MARIA CONCEIÇÃO ALVES em desfavor do BANCO CREFISA S/A, com partes qualificadas nos autos Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Cinge-se a controvérsia acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº. 061200057622.
Em síntese, aduz a parte autora que firmou com o promovido contrato de empréstimo pessoal, no entanto, os descontos realizados no valor de R$ 300,00, estão comprometendo a subsistência da autora, em razão das cobranças excessivas incidentes nos valores creditados na conta da autora, inclusive relacionado ao auxílio-saúde.
Requer a revisão das cláusulas abusivas, bem como que seja condenando o requerido a pagar ao requerente o valor correspondente a repetição de indébito, no total de R$ 6.000,00 e que seja o requerido condenado a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
DECIDO Realizando uma minuciosa análise dos documentos probatórios trazidos aos autos, verifica-se a impossibilidade deste Juízo de proferir qualquer decisão precisa acerca das teses levantadas por requerente e requerido, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos para apuração do valor devido, para devolução de valor pago a maior, com fundamento na tese de abusividade dos juros cobrados pelo banco, escapando do conceito de menor complexidade exigida pela lei.
Desta feita, fica este magistrado impossibilitado de se aprofundar no mérito da demanda em testilha sem o auxílio de perícia contábil. Ainda que haja um exame acurado dos documentos apresentados, é incontendível a necessidade de conhecimentos técnicos para a apuração da verdade.
Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que o processo, no estado em que se encontra, não um julgamento seguro, faz-se necessária a realização de perícia, para verificação acerca do valor do empréstimo com dedução das parcelas pagas, de forma parcial ou total e os juros incidentes.
O procedimento a ser adotado revela-se, pois, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, em face do nível de complexidade da prova pericial necessária para o deslinde da questão posta em juízo.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.". (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
Diante deste cenário, para que fosse possível a aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ no caso vertente e com as particularidades inerentes da causa, delimitadas pelos pedidos e causa de pedir, considerando que a parte autora postula pelo reconhecimento, também, de outras abusividades, não é possível verificar, de plano, junto ao contrato discutido que os juros aplicados em aparente desconformidade com a taxa média, com seus reflexos, caracterizem por si só abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo para isso necessário, no caso concreto, a análise de cláusulas contratuais com ampla revisão judicial dos encargos pactuados com auxílio de perito, exame este incompatível com o sistema de juizados especiais pela necessidade de perícia técnica.
Neste sentido também é o Enunciado FONAJE 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material Considerando que o Juizado Especial somente possui competência para processo e julgamento de causas de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, verifica-se a impossibilidade de ser dado seguimento ao feito.
Por fim, como a competência constitui-se em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve-se extinguir o feito em razão da incompetência do Juizado Especial, e tal extinção se dá sem julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Ante o exposto, por tratar-se de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada virtualmente.
Intime-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152479880
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02/05/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152479880
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30/04/2025 06:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:38
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144686509
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144686509
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08/04/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144686509
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07/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/04/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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