TJCE - 0200011-07.2022.8.06.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 23:25
Remessa
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23/06/2025 23:25
Baixa Definitiva
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23/06/2025 23:24
Transitado em Julgado
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23/06/2025 23:24
Transitado em Julgado
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23/06/2025 23:24
Certidão de Trânsito em Julgado
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19/06/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:31
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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20/05/2025 02:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:18
Decorrendo Prazo
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12/05/2025 02:18
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/05/2025 13:20
Juntada de Petição
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09/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200011-07.2022.8.06.0301 - Apelação Criminal - Crato - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Paulo Sergio Romualdo Filho - Apelado: Alex Anderson Almeida Freitas - Apelado: Kaio da Silva - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ANIMUS FURANDI.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A INTENÇÃO DELITIVA.
MANTENÇA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I) CASO EM ANÁLISE:1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS RÉUS PAULO SERGIO ROMUALDO FILHO, ALEX ANDERSON ALMEIDA FREITAS E KAIO DA SILVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DEVIDO À INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DO ROUBO.2.
O RECORRENTE SUSTENTA A LEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO PELAS VÍTIMAS E REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DO ACUSADO.II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) DEFINIR SE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ROUBO; (II) ESTABELECER SE O ANIMUS FURANDI FOI COMPROVADO, CARACTERIZANDO A INTENÇÃO DE SUBTRAIR O BEM DE FORMA DEFINITIVA.III) RAZÕES DE DECIDIR:4.
A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS FOI FUNDAMENTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, UMA VEZ QUE NÃO FOI DEMONSTRADO DE FORMA ROBUSTA O ANIMUS FURANDI, ELEMENTO ESSENCIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO.5.
A AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS, COMO O RECONHECIMENTO EFETIVO DOS RÉUS E A COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE APODERAR-SE DEFINITIVAMENTE DA MOTOCICLETA, RESULTOU NA FALTA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.6.
EMBORA TENHA HAVIDO O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS RÉUS, A DEFESA ARGUMENTOU QUE OS RÉUS NÃO POSSUÍAM O INTUITO DE SUBTRAIR O BEM DE MANEIRA DEFINITIVA, APENAS RETENDO A MOTOCICLETA COM O PROPÓSITO DE RETALIAÇÃO OU DESAVENÇA, O QUE AFASTARIA A CARACTERIZAÇÃO DO ROUBO.7.
A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO É VÁLIDA NO PRESENTE CASO, UMA VEZ QUE AS PROVAS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO ROUBO, NÃO SENDO POSSÍVEL GARANTIR A EXISTÊNCIA DO ANIMUS FURANDI DE FORMA INEQUÍVOCA.IV) DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:I) A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, ESPECIALMENTE NO TOCANTE À COMPROVAÇÃO DO ANIMUS FURANDI, IMPEDE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO.II) O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO DEVE SER APLICADO QUANDO NÃO HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ART. 386, II E VII; CP, ART. 157.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO Nº 0008258-76.2012.8.06.0182, REL.
MIN. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, J. 09.05.2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2025DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORRELATOR . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Gilmara de Almeida Tayama (OAB: 40950/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
08/05/2025 11:18
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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08/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:15
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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08/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:09
Mover Obj A
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08/05/2025 11:09
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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07/05/2025 14:12
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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02/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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29/04/2025 18:49
Juntada de Acórdão
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29/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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29/04/2025 14:00
Julgado
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29/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:51
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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16/04/2025 11:35
Inclusão em Pauta
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16/04/2025 11:33
Para Julgamento
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11/04/2025 13:22
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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11/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:24
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:41
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 20:14
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:14
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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31/03/2025 13:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/03/2025 13:40
Juntada de Petição
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31/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:04
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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27/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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27/03/2025 09:38
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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24/03/2025 17:50
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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20/03/2025 11:09
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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20/03/2025 10:38
Registrado para Retificada a autuação
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20/03/2025 10:38
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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