TJCE - 0200814-23.2022.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 13:30
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0200814-23.2022.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: ALEXANDRE SANTOS DE AZEVEDOEndereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais promovida por ALEXANDRE SANTOS DE AZEVEDO, qualificado na inicial, em face do ESTADO DO CEARÁ.
Sustenta o promovente, em síntese, que sofreu um grave acidente, permanecendo internado por várias meses, que em razão do acidente, seu carro ficou avariado e foi levado para o pátio da Delegacia de Polícia Civil de Ipueiras.
Contudo, o veículo sumiu da Delegacia.
Postula a condenação do promovido ao pagamento de dano material no valor de R$ 36.611,00, correspondente ao valor do bem, conforme tabela FIPE, além de danos morais quantificados em R$ 20.000,00.
Recebida a inicial no ID 46452602.
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID 53759677, onde arguiu, em síntese, a ilegitimidade ativa, em razão do autor não ser proprietário do veículo, mas de pessoa diversa.
No mérito, alegou a ausência de responsabilidade civil do Estado, a ocorrência de fortuito externo à atividade estatal, atividade provocada por terceiro, ausência de nexo de causalidade.
Pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos.
Réplica ID 56753757.
Ato ordinatório determinando a intimação das partes para manifestação quanto à produção de provas (ID 58403637).
Autor arrolou testemunhas no ID 59587727 e juntou relatório médico no ID 71344052. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Consta na inicial que o autor é proprietário de um veículo que envolvido em um acidente de trânsito, o qual foi recolhido para a Delegacia Municipal de Ipueiras, e de lá teria sumido, situação que teria gerado prejuízos materiais e danos morais ao requerente.
Da preliminar de ilegitimidade ativa Afirma a ré que a autora não juntou aos autos a comprovação da propriedade do veículo.
Portanto, aduz que sem a documentação idônea do automóvel em seu nome, carece de legitimidade ativa o autor.
Entretanto, o autor juntou a boletim de ocorrência nº 484-712/2022 (ID 46452609), relatório de ocorrência policial nº 397/2020 (ID 46452611), que deram conta que o automóvel VW Fox 1.6 GLL, placas OHG 0940, cor branca, pertence ao Sr.
Alexandre Santos de Azevedo.
Portanto, o licenciamento não é o único documento apto a comprovar a titularidade, razão pela qual refuto a preliminar suscitada.
Do julgamento antecipado da lide É cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Podendo os fatos serem comprovados documentalmente, a audiência instrutória em nada modificará a conclusão do Julgador, haja vista que as provas documentais já juntadas ou que venham a ser apresentadas se mostram suficientes para o deslinde da causa. É ônus da parte autora provar fato constitutivo de seu direito, ao passo que cabe a parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC).
Ademais, observo que parte ré não nega o sumiço do veículo em questão das dependências da Delegacia de Ipueiras, o que torna a matéria incontroversa.
A matéria até aqui enfrentada pelo juízo foi deslindada por meio de notório incontrovérsia, remanescendo a análise quanto à responsabilidade civil do Estado..
Neste sentido o Código de Processo Civil: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; Ademais, consigno que prescinde a oportunização de manifestação da parte ré acerca dos documentos juntados pelo autor no ID 71344052, eis que se tratam apenas de documentos produzidos pelo hospital e por médicos que realizam o tratamento das sequelas que sofreu o autor em razão do acidente, e que nada tem a ver com o objeto da lide.
Dessa forma, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, o que faço com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC.
Passo ao mérito.
Da responsabilidade do Estado do Ceará Vale destacar que a Constituição Federal consagrou, em seu art. 37, §6º, a responsabilidade da administração pública pelos danos causados por seus agentes em face do administrador, adotando a responsabilidade objetiva do Estado, que independe de dolo ou culpa, decorrente da teoria do risco administrativo que recai sobre o Estado, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: (...) §6°.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do ente público, excepcionada nos casos de omissão, nos quais é necessário verificar a existência de culpa (responsabilidade subjetiva) do agente público causador do dano.
Nesse sentido, para que exista a responsabilidade civil subjetiva, com o dever de indenizar, necessária a comprovação da conduta omissiva, nexo de causalidade e dano.
Sendo que, ausente qualquer um dos elementos citados, não subsiste a responsabilidade civil.
Com efeito, diante dos fatos narrados e devidamente comprovados pela parte autora, está configurada a responsabilidade civil da administração pública estatal, na medida em que o Estado, por meio Delegacia de Polícia Civil de Quatro Bocas, falhou com o seu dever de guarda e de vigilância do veículo da parte autora, o qual fora apreendido e fora objeto de perícia, mas não fora devolvido ao proprietário e, atualmente, encontra-se em local incerto e não sabido, ensejando, assim, danos à parte autora, tendo em vista está tolhida de utilizar e gozar de um veículo de sua propriedade por falha estatal.
Além da conduta e dos danos, o nexo de causalidade também é inequívoco, haja vista que, após receber eventual laudo pericial, a delegacia deveria ter envidado esforços para devolver o bem ao proprietário ou efetuado a guarda do veículo até que a parte autora procurasse o veículo ou, em último caso, solicitar autorização judicial para tomar providências com o veículo, o que não ocorreu no caso em apreço.
A partir do momento que o veículo foi apreendido e ficou sob a guarda da Delegacia de Polícia Civil de Ipueiras, o poder público assumiu o ônus de guardar e conservar o bem, não podendo se esquivar de sua responsabilidade civil no presente feito, uma vez que o nexo de causalidade entre a omissão do réu ou sua falha em guardar o veículo (conduta) e o dano causado ao autor, restou comprovado.
Neste sentido, a jurisprudência do TJCE: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DO DETRAN/CE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
VEÍCULO DA EMPRESA AUTORA FURTADO QUANDO SE ENCONTRAVA RECOLHIDO NO PÁTIO DO DETRAN/CE.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR TER O FATO SIDO PRATICADO POR TERCEIRO.
DESCABIMENTO.
AUTARQUIA QUE TINHA O DEVER DE GUARDA E DE VIGILÂNCIA DO BEM PARTICULAR APREENDIDO.
CONDUTA OMISSIVA ESTATAL, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, APENAS NO QUE CONCERNE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1 ¿ Busca o apelante a reforma da sentença, sustentando a impossibilidade de responsabilização do DETRAN/CE por ato criminoso praticado por terceiro. 2 ¿ A responsabilidade objetiva estatal tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para a responsabilização do Estado, mostram-se suficientes a conduta comissiva ou omissiva (na modalidade omissão específica) imputada à Administração Pública, o dano causado e a demonstração do nexo causal entre ambos. 3 ¿ Na hipótese, trata-se de omissão específica, haja vista que restou demonstrado que o veículo da empresa autora encontrava-se sob a responsabilidade da autarquia estadual demandada quando foi furtado. 4 ¿ No caso, mostra-se presente a conduta omissiva estatal, o dano causado à parte autora e o nexo causal entre a conduta do apelante e o resultado danoso, haja vista que restou comprovado que o veículo em questão foi subtraído quando este se encontrava sob a custódia estatal. 5 ¿ O fato de ter o furto sido praticado por terceiros não exime o ente público da responsabilidade pelos danos causados, haja vista a falha no dever de guarda e vigilância do bem.
Precedentes. 6 ¿ Na hipótese, o valor fixado a título de indenização pelos danos materiais mostrou-se adequado, posto que coincidente com o valor médio do bem, de acordo com a tabela FIPE da data do evento danoso. 7 ¿ Alteram-se, de ofício, os consectários legais e seus termos iniciais. 8 ¿ Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício, apenas no que se refere aos acréscimos legais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para reformar a sentença de ofício no que se refere aos consectários legais, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0161202-48.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023) Ressalte-se que, contrariamente ao que alega genericamente o autor na contestação, não restou demonstrada na hipótese qualquer das hipóteses excludentes do nexo causal (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro).
Com efeito, apesar de o desaparecimento do veículo do autor ter sido praticado por terceiro(s), e não por agentes públicos, tal fato decorreu da falta de cuidado e vigilância do Poder Público, o qual detinha a guarda do bem naquele momento.
Nesse tocante, impende ressaltar que consta na exordial, não refutada pelo Estado do Ceará, de que o automóvel em questão se encontrava nas dependências da Delegacia Municipal de Ipueiras.
Da ausência de nota fiscal comprobatória do valor do veículo É certo que o quantum indenizatório deve corresponder ao valor de mercado do bem, sendo que a tabela FIPE se mostra idônea para este fim, especialmente se não há nos autos qualquer prova capaz de invalidar a avaliação consignada na referida tabela.
Ademais, a tabela FIPE apura o valor médio de mercado dos veículos e é elaborada com base em pesquisas realizadas em todo o país, apresentando um valor médio de mercado para cada ano e modelo de veículos nacionais ou importados existentes, sendo mensalmente atualizada.
No que tange ao ressarcimento do valor do veículo, conforme ao norte fundamentado, restou devidamente comprovado o desleixo do Estado do Ceará para com a guarda do veículo do promovente, pelo que é medida que se impõe o pagamento da quantia de R$ 36.611,00 à parte autora em razão do sumiço de seu veículo, a título de dano material.
Do dano moral Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, em que foi afirmada a reparabilidade do dano moral (art. 5º, inc.
X), não restam mais dúvidas que o dano moral puro é indenizável.
Entretanto, para a caracterização do dano moral é indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por ser intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrer limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11 do Código Civil).
Atualmente, a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), a ser observado em todos os momentos na aplicação do direito, pois compõe todas as normas, superando qualquer discussão jurídica, mesmo em sede de direitos fundamentais.
Com efeito, quando se fala em direitos da personalidade são desnecessárias maiores demonstrações da repercussão da ofensa, visto que o prejuízo é presumido.
Vale dizer que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade.
No caso em questão, o autor, após se recuperar das lesões sofridas em razão do acidente, ao procurar pelo seu veículo, foi surpreendido com a informação de que não estava mais na Delegacia e que se encontrava em local incerto e não sabido.
Neste sentido, o TJCE: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, II, DO CPC).
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
FURTO DE MOTOCICLETA SOB A CUSTÓDIA DO ENTE PÚBLICO.
DEMORA NA DEVOLUÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS, PORQUANTO FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. 1.
Remessa necessária não conhecida, pois o proveito econômico decorrente da condenação é evidentemente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC). 2.
A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do ente público pelos danos causados ao autor, ora apelado, em virtude do desaparecimento de sua motocicleta no período em que estava sob a custódia do Estado. 3. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil objetiva requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 4.
In casu, a prova documental atesta que o autor foi vítima do crime de roubo, ocasião em que a sua motocicleta foi subtraída.
Ademais, demonstra que o veículo foi apreendido em 10.06.2017, ficando sob a guarda da Delegacia Regional de Juazeiro do Norte para fins de realização de perícia, e que a moto posteriormente foi furtada quando estava sob a custódia do ente público, sendo recuperada apenas em 2019. 5.
Estão presentes os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar pelo sumiço do bem e morosidade na devolução (cerca de 16 meses).
Nesse contexto, o dano moral é consequência natural do grave abalo sofrido pelo autor, não havendo o que se questionar sobre a angústia causada pela demora na restituição da sua motocicleta. 6.
No que se refere ao quantum indenizatório por danos morais, analisando todas as circunstâncias, as partes envolvidas, a responsabilidade do Estado do Ceará e a sua contribuição para o evento danoso, é razoável o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo Judicante singular, pois este valor se afigura proporcional e adequado à situação descrita nos fólios, notadamente pelo furto da motocicleta e consequente atraso na devolução. 7.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios não majorados, porquanto arbitrados no patamar máximo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0007527-52.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022) Além disso, há de se considerar que o autor não apenas passou pelo infortúnio de sofrer um acidente que o deixou com sequelas, mas também passou pelo aborrecimento de ter seu veículo desaparecido da Delegacia do Município de Ipueiras, onde encontrava-se recolhido após o sinistro. É inequívoca, portanto, a existência de dano moral, na medida em que a parte autora está privada do uso do veículo de sua propriedade por falha da Administração Pública Estatal.
A estipulação do quantum indenizatório nas ações em que decorrem de dano moral, cabe levar em consideração a retenção de não culminar a responsabilidade civil, em fonte de enriquecimento sem causa para o lesado, respeitando, assim, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, para sem exageros, atingir-se indenização adequada.
Dessa forma, coerente é respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, em consonância com o critério do ressarcimento, que por sua vez considera alguns elementos como: a gravidade do dano; a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor; a condição financeira do ofendido.
Portanto, no presente caso dos autos, deve a aplicação do quantum indenizatório respeitar os parâmetros estabelecidos nos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual tenho como devido o arbitramento de R$ 5.000,00.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de danos materiais o valor de R$ 36.611,00 (trinta e seis mil, seiscentos e onze reais), conforme a tabela FIPE, devidamente corrigidos conforme o IPCA-E e juros segundo a caderneta de poupança a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), bem como danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sentença não submetido a remessa necessária (art. 496 do CPC).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital.
Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153510207
-
09/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153510207
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09/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 08:40
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 03:30
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 24/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 12:11
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2022 00:59
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/11/2022 13:36
Mov. [5] - Certidão emitida
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19/11/2022 11:44
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 14:04
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/11/2022 10:09
Mov. [2] - Conclusão
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15/11/2022 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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