TJCE - 3026751-54.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2025 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 23:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 23:25
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 19:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165895428
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22/07/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
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19/07/2025 01:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164647009
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164647009
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3026751-54.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Prova de Títulos, Anulação e Correção de Provas / Questões, Prova Objetiva] Requerente: IMPETRANTE: JOAO PAULO DA SILVA PIRES Requerido: IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros D E C I S Ã O João Paulo da Silva Pires opõe embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 152305973, alegando omissão na sentença embargada que deixou de considerar pontuação na fase de títulos em concurso público.
Efetivamente, na sentença consta a apontada omissão, motivo pelo qual a corrijo neste momento, acolhendo os embargos de declaração, de modo que deverá constar o seguinte teor: "CAPÍTULOS DA DECISÃO: CAPÍTULO I: DO JULGAMENTO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE - ART. 332 DO CPC/2015.
CAPÍTULO II: DA CONTINUIDADE DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ANÁLISE DE TÍTULO - EMENDA A PETIÇÃO INICIAL - ART. 321 do CPC/2015 CAPÍTULO III: DA CONCLUSÃO.
I.
DO JULGAMENTO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE - ART. 332 DO CPC/2015.
O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 5 a 19 de maio deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2025, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2025, na página 12.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO PAULO DA SILVA PIRES em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e ESTADO DO CEARÁ, visando que "ao final, que seja concedida a segurança para anular a questão 49 da prova Tipo A, do cargo Auditor Fiscal Agropecuário - Médico Veterinário e reconhecer a validade das ARTs apresentadas como relação contratual, somando-se 1,5 pontos a nota da avaliação de títulos do impetrante, retificando, consequentemente, sua classificação final no certame." (fl. 13, ID 151074303).
Informa que participou do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal Agropecuário - Médico Veterinário, promovido pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, regido pelo Edital nº 01/2024.
Após aprovação na prova objetiva, seguiu para a fase de avaliação de títulos.
Sustenta que na questão 49 da prova Tipo A, do cargo Auditor Fiscal Agropecuário - Médico Veterinário, possui três alternativas corretas. Afirma que interpôs recurso administrativo tempestivamente, com argumentação legal e editalícia, contudo, o recurso foi indeferido.
Alega que embora tenha apresentado documentação comprobatória de sua experiência profissional, parte dos seus títulos foi desconsiderada pela banca examinadora.
Sustenta que atuou como médico veterinário nas empresas Laticínio Sertão Seridó, Queijeira Seridó e AGROVALE, e que, para comprovar tais vínculos, apresentou: Diploma de graduação em Medicina Veterinária; Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) emitidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária; Declarações emitidas pelos respectivos contratantes.
Indica que a banca examinadora indeferiu a pontuação referente a tais experiências sob o argumento de ausência de contrato formal de trabalho.
Contudo, informa que as ARTs constituem documentos idôneos e suficientes para demonstrar o vínculo técnico e a prestação de serviços, conforme previsão editalícia (item 12.5, alínea "c", subitens ii e iii), bem como conforme jurisprudência consolidada que reconhece o valor probatório das ARTs.
Informa que anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é um documento dotado de fé pública, que indica e delimita formalmente a prestação de serviço técnico entre o profissional e o contratante, sendo amplamente reconhecida como meio hábil de comprovação de experiência profissional em concursos públicos, sobretudo quando acompanhada de declaração da empresa contratante. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de anulação da questão, entendo que o impetrante, pretende que este juízo reveja critérios de correção adotados pela Banca Examinadora, sendo que, em abril de 2015, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante, ao julgar recurso extraordinário em regime de repercussão geral, no sentido de que "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (RE 632.853).
No presente caso, o impetrante não pretende que se faça o controle de conteúdo das provas considerando os limites expressos no edital, e sim a reavaliação das respostas apontadas no gabarito, a fim de que o Judiciário ingresse no mérito e substitua os critérios adotados pela Banca Examinadora do concurso, que considerou como correta resposta diversa da marcada pela parte impetrante na prova objetiva.
II.
DA CONTINUIDADE DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ANÁLISE DE TÍTULO - EMENDA A PETIÇÃO INICIAL - ART. 321 do CPC/2015 Considerando que o pedido de anulação da questão 49 da prova objetiva já foi apreciado e julgado liminarmente improcedente, com fundamento no art. 332 do CPC, a presente ação prosseguirá apenas quanto ao pedido referente à atribuição da pontuação na fase de avaliação de títulos.
Diante disso, verifico que há necessidade de emenda a inicial, atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se o impetrante para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) indicar corretamente a autoridade coatora a integrar o polo passivo da ação, tendo em vista que o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e o Estado do Ceará não são autoridades coatoras para ser integrante no polo passivo em mandado de segurança; b) apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando o próprio endereço eletrônico; Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
III.
DA CONCLUSÃO: DISPOSITIVOS DOS DOIS CAPÍTULOS DESTA DECISÃO Por todo o exposto, considerando o conteúdo dos dois capítulos desta decisão, julgo liminarmente improcedente quanto ao pedido de anulação da questão 49 da prova Tipo A, referente ao cargo de Auditor Fiscal Agropecuário - Médico Veterinário, por contrariar tese firmada em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853, nos termos do art. 332 do CPC.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º CPC e art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009).
Ainda, determino a intimação da parte impetrada para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para nova análise." Deverá constar no registro na decisão de ID 152305973.
Intimem-se e registre-se.
Fortaleza, 10 de julho de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
15/07/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164647009
-
10/07/2025 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
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15/05/2025 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152305973
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3026751-54.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Prova de Títulos, Anulação e Correção de Provas / Questões, Prova Objetiva] Requerente: IMPETRANTE: JOAO PAULO DA SILVA PIRES Requerido: IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 5 a 19 de maio deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2025, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2025, na página 12.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO PAULO DA SILVA PIRES em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e ESTADO DO CEARÁ, visando "seja concedida a segurança para anular a questão 49 da prova Tipo A, do cargo Auditor Fiscal Agropecuário - Médico Veterinário e reconhecer a validade das ARTs apresentadas como relação contratual, somando-se 1,5 pontos a nota da avaliação de títulos do impetrante, retificando, consequentemente, sua classificação final no certame." (ID 151074303).
Sustenta que na questão 49 da prova Tipo A, do cargo Auditor Fiscal Agropecuário - Médico Veterinário, possui três alternativas corretas. Afirma que interpôs recurso administrativo tempestivamente, com argumentação legal e editalícia, contudo, o recurso foi indeferido.
A parte autora, como se vê, pretende que este juízo reveja critérios de correção adotados pela Banca Examinadora, sendo que, em abril de 2015, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante, ao julgar recurso extraordinário em regime de repercussão geral, no sentido de que "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (RE 632.853).
No presente caso, o impetrante não pretende que se faça o controle de conteúdo das provas considerando os limites expressos no edital, e sim a reavaliação das respostas apontadas no gabarito, a fim de que o Judiciário ingresse no mérito e substitua os critérios adotados pela Banca Examinadora do concurso, que considerou como correta resposta diversa da marcada pela parte autora na prova objetiva.
Desse modo, julgo liminarmente improcedente o pedido, por contrariar tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853, nos termos do art. 332 do CPC/2015.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Fortaleza, 05 de maio de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152305973
-
06/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152305973
-
05/05/2025 16:32
Indeferida a petição inicial
-
25/04/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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