TJCE - 3022192-54.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:49
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 03:56
Decorrido prazo de MURILO DA SILVA AMORIM em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 158156647
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158156647
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02/06/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158156647
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29/05/2025 14:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/05/2025 04:08
Decorrido prazo de MURILO DA SILVA AMORIM em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 145288646
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29/04/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3022192-54.2025.8.06.0001 AUTOR: RONNIE UERBETH CHAVES, CRISTIAN MAURICIO DA SILVA CHAVES REU: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Cuida-se de repropositura de ação.
Sentença proferida na 6ª Unidade do Juizado Especial Cível da comarca de Fortaleza, a qual extinguiu o feito de n° 3001004-16.2023.8.06.0020 sem resolução do mérito, diante da ausência injustificada em audiência, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Sobre a matéria, dispõe o art. 286, do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Outrossim, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 26.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (JUÍZO SUSCITADO) E A 19.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (JUÍZO SUSCITANTE).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
REITERAÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IDENTIDADE DAS PARTES E DOS PEDIDOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 286, INCISO II, CPC/2015.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 19.ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE. 1.
A teor do artigo 286, inciso II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2.
Em evidente proteção ao princípio do juiz natural, a renovação do pedido de execução, anteriormente julgado extinto sem resolução do mérito, atrai, por imposição legal, a competência do juízo para o qual fora inicialmente distribuído. 3.
Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo-se, assim, a competência do Juízo de Direito da 19.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a ação proposta.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a 1.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E DIRIMIR O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 19.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Conflito de competência cível - 0001246-52.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 18/11/2024) Sendo assim, remetam-se os autos à SEJUD para proceder à redistribuição da presente demanda à 6ª Unidade do Juizado Especial Cível da comarca de Fortaleza.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 4 de abril de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 145288646
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28/04/2025 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145288646
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06/04/2025 10:42
Declarada incompetência
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04/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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