TJCE - 3000321-03.2025.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173450529
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173450529
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000321-03.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYVID FARLS GOMES DA SILVA REU: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Renúncia à Propriedade de Veículo ajuizada por DEYVID FARLS GOMES DA SILVA em face do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO, todos devidamente qualificado nos autos.
Intimado para emendar a inicial, através de seu causídico, o requerente quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Conforme é cediço, a teor do art. 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 da lei instrumental, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Na hipótese do autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme se observa nos autos, o requerente foi devidamente intimado, para complementar a inicial, tendo permanecido inerte.
Nessas circunstâncias, o indeferimento da petição inicial se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Estabelecido o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data da assinatura do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
09/09/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173450529
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09/09/2025 08:51
Indeferida a petição inicial
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08/09/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/08/2025 05:49
Decorrido prazo de DOMINGOS ADRIANO CARDOSO DE FREITAS em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167452920
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167452920
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06/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167452920
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05/08/2025 14:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/08/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/05/2025 05:10
Decorrido prazo de DOMINGOS ADRIANO CARDOSO DE FREITAS em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 145239996
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3000321-03.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYVID FARLS GOMES DA SILVA REU: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO DESPACHO "Vistos em Inspeção Interna Anual, conforme Portaria n 02/2025" Recebi hoje.
Intime-se a parte autora para que comprove a sua hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura no sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 145239996
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24/04/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145239996
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04/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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29/01/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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