TJCE - 3000074-66.2025.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2025. Documento: 167786790
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167786790
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06/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167786790
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06/08/2025 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153062502
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153062502
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANOEL VALDECI SANTOS (id. 152764160), alegando-se, em síntese, que a sentença de id. 152348235, que julgou procedente a pretensão, para, determina a lavratura do assento de óbito da pessoa de Zeneide Ivonete da Silva Santos, cometeu erro material ao ter indicado nome diverso ao da de cujus.
Conclusos, vieram-me os autos.
Decido.
Em sede de Embargos de Declaração, a Parte Promovida alega que a sentença proferida padece de vício de Erro Material por ter indicado no Dispositivo pessoa estranha a lide.
Compulsando os embargos de declaração interposto verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual recebo e conheço os aclamatórios.
O argumento da Parte Promovida/Embargante merece acolhida, sendo imperioso acolher a presente insurgência.
Explico.
A sentença que julgou os pedidos autorais procedentes, determinou a expedição de "mandado ao Ofício de Notas e ou Cartório de Registro Civil de Pacajus - Ceará, para que seja lavrado o assento de óbito de Maria Elza Queiroz de Lima, instruindo-o com cópia da presente sentença, da guia de sepultamento (fl. 16) e dos documentos pessoais da falecida, observada a gratuidade da justiça quanto à cobrança de taxas e emolumentos (art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil)", efetivamente não indicou corretamente a pessoa a ser registrada o óbito, merecendo aprimoramento nesse ponto. Nesse compasso, oportuno destacar que o erro material verificado na sentença é perfeitamente passível de ser corrigido.
Calha trazer a lume, o teor do art. 494, do Código de Processo Civil, que assim preleciona, verbis: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Passo a suprir o erro material.
No presente caso, verifico que assiste razão aos embargantes quanto à alegação de erro material na sentença embargada DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida, para sanar ERRO MATERIAL contido na sentença de id. 152348235, nos termos do art. 1022 do CPC, uma vez que constava nome de pessoa estranha à lide, acrescentando ao dispositivo a seguinte redação: "Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Ofício de Notas e ou Cartório de Registro Civil de Pacajus - Ceará, para que seja lavrado o assento de óbito de Zeneide Ivonete da Silva Santos, instruindo-o com cópia da presente sentença, da guia de sepultamento (fl. 16) e dos documentos pessoais da falecida, observada a gratuidade da justiça quanto à cobrança de taxas e emolumentos (art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil)." As demais disposições seguem como já lançadas.
Esta sentença é parte integrante do julgamento de mérito da demanda.
Empós, não havendo demais irresignações recursais, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Data do Sistema. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR -
12/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153062502
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08/05/2025 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 04:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152348235
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por Manoel Valdecir Santos, com a finalidade de lavrar o registro tardio de óbito de sua mulher Zeneide Ivonete da Silva Santos, falecida em 15 de outubro de 2022.
Acompanharam a peça vestibular os documentos de id. 137214779-137214784.
Decisão recebendo a inicial, deferindo a justiça gratuita e abrindo vistas ao Ministério Público em id. 149646882.
Parecer ministerial em id. 151827181 favorável ao pedido autoral. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A existência da pessoa natural termina com a morte e o registro de óbito é tão importante à ordem pública quanto o registro de nascimento. É cediço que a Lei dos Registros Publicos fixa prazos para que se proceda ao registro do falecimento da pessoa natural, mas a sua inobservância não deve conduzir o intérprete a concluir que, vencidos tais prazos, não se possa mais fazê-lo a posteriori.
Assim, havendo o transcurso dos prazos legais sem que se tenha procedido ao pertinente registro do óbito, este só poderá ser feito mediante autorização judicial, na conformidade do art. 109 da Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/73), que assim dispõe, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. (Omissis) § 4º.
Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devem ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto de novo assentamento.
No caso em apreço, analisando a documentação que instruiu a peça vestibular, notadamente a declaração de óbito (id. 137214784, fl. 3), verifica-se que o fato (falecimento do de cujus), objeto do suprimento de registro pretendido, está amplamente demonstrado pelas provas apresentadas no processo, havendo informações suficientes quanto à data e ao local da morte.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO NO REGISTRO CIVIL DESACOLHIDO NA ORIGEM.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
FALECIMENTO DA GENITORA DA REQUERENTE OCORRIDO HÁ MAIS TRINTA ANOS.
NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE ESTRITA.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO REGISTRO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER O SUPRIMENTO DE ASSENTO DE ÓBITO PLEITEADO. 1.
Em que pese ao direito registral se alicerçar nos princípios da publicidade, fé pública, rogação ou instância, qualificação, territorialidade, continuidade, presunção relativa de validade e retificação, na espécie, houve a notória dificuldade da realização da prova do falecimento da mãe da apelante, uma vez passado cerca de mais de trinta anos de tal evento, impondo a mitigação de tais corolários frente ao direito constitucional ao registro (art. 5º, LXXVI), seja ele de nascimento ou de óbito. 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de abril de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00002328220188060181 Várzea Alegre, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 26/04/2022, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
PROCEDIMENTO EXTINTO EM RAZÃO DA IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
INTERESSE INEQUÍVOCO DO FILHO.
EXPIRAÇÃO DOS PRAZOS PARA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
ART. 109 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS C/C ART. 530, § 2º, DO PROVIMENTO Nº 260/2013 DA CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. ÓBITO E QUALIFICAÇÃO CIVIL DO DE CUJUS COMPROVADOS.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1.
Expirados os prazos para requerimento administrativo de registro de óbito tardio previstos no art. 78 da Lei de Registros Publicos, a autorização judicial para a lavratura do ato, nos termos do art. 109 desse mesmo diploma legal c/c art. 530, § 2º, do Provimento nº 260/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça, passa a ser imprescindível, o que denota a manifesta adequação do provimento jurisdicional reclamado.
Sentença desconstituída. 2.
Demonstrado o inequívoco falecimento do de cujus, bem como sua qualificação civil, mediante, respectivamente, a juntada de declaração de subscrita por médico e de seus documentos pessoais, a imediata autorização para o registro de óbito tardio, pela aplicação do disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0074.18.003601-9/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 19/08/2019) grifos nossos.
Nessa linha, o pedido de suprimento de registro pressupõe a existência de um fato jurídico não formalizado pelo registrador na época devida, cujo acolhimento exige a apresentação de prova suficientemente idônea do fato a ser registrado.
Ademais, as informações indispensáveis à lavratura do assento de óbito, enumeradas no art. 80 da Lei nº 6.015/73, estão indicadas no conjunto documental anexado aos autos, viabilizando a expedição do registro tardio, motivo pelo qual o acolhimento da pretensão vertida na petição inicial é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, em decorrência, DETERMINO a lavratura do assento de óbito da pessoa de Zeneide Ivonete da Silva Santos, com base nas informações constantes nos autos, de acordo com os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 6.015/73.
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária (não contencioso).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Ofício de Notas e ou Cartório de Registro Civil de Pacajus - Ceará, para que seja lavrado o assento de óbito de Maria Elza Queiroz de Lima, instruindo-o com cópia da presente sentença, da guia de sepultamento (fl. 16) e dos documentos pessoais da falecida, observada a gratuidade da justiça quanto à cobrança de taxas e emolumentos (art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil).
Cumpridos os expedientes necessários, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Data do sistema. Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152348235
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28/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152348235
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28/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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