TJCE - 0237454-19.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 160475838
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 160475838
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04/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0237454-19.2022.8.06.0001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Assunto: [Direito de Preferência] Autor: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
Réu: MARIA ILSANIRA DAMASCENO ALENCAR DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
03/07/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160475838
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16/06/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 03:46
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA PINTO MOREIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:46
Decorrido prazo de MARINA FRIAS DE TOLEDO FUNCK em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:46
Decorrido prazo de ROGYER OLIVEIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 21:55
Conclusos para decisão
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12/06/2025 19:32
Juntada de Petição de Apelação
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07/06/2025 01:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/05/2025 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA PINTO MOREIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARINA FRIAS DE TOLEDO FUNCK em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ROGYER OLIVEIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 155244954
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155244954
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21/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0237454-19.2022.8.06.0001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Assunto: [Direito de Preferência] Autor: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
Réu: MARIA ILSANIRA DAMASCENO ALENCAR SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com fundamento no art. 1022, II do CPC.
Pleiteia, assim, o acolhimento dos presentes embargos, com o escopo de reparar a sentença impugnada.
Breve relatado.
Decido.
Desnecessário ouvir a parte adversa, pois não antevejo a possibilidade de alteração do julgado, de modo que, em nome dos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual passo a julgar. Data vênia, o julgado embargado não padece de nenhum vício, dúvida, contradição ou omissão.
Por seu turno, as razões de decidir foram claramente e suficientemente delineadas no julgado.
Nada há que ser retificado por este Juízo, notadamente quando se sabe que após proferir a sentença o magistrado encerra o ofício jurisdicional.
Pois bem, os embargos declaratórios se prestam para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar de forma completamente desnecessária e abrupta o julgado, não podendo modificá-lo para acolher a pretensão da embargante, a qual deverá ser deduzida por meio do recurso próprio.
Muito a propósito, colhe-se da jurisprudência: EMBARGOS ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A JUNTADA TARDIA DE PROVAS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO CARREADA JUNTO À EXORDIAL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada no acórdão, haja vista a apreciação minuciosa dos elementos que ensejaram o desprovimento da apelação. 2 - A prova hábil anexada à exordial do processo monitório confirmou a existência da obrigação por meio de documentos escritos suficientes para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 3 - Pretensão da parte embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal: ¿São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.¿ 4 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão vergastada mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 26 de setembro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0246210-85.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/09/2023, data da publicação: 26/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE PRESENÇA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
A embargante alega, em suas razões recursais de fls. 01/17, que o acórdão proferido apresenta omissão, no que tange ao pedido de realização de perícia grafotécnica, portanto, defende; i) a ausência nos autos de comprovação da autenticidade/idoneidade da assinatura inserida no suposto contrato impugnado. 2.
Com efeito, é importante destacar que se considera; omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. 3.
Ou seja, o recurso de embargos de declaração visa aprimorar as decisões judiciais, viabilizando a prestação de tutela jurisdicional clara e completa, com amparo no dever de fundamentação insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Possui fundamentação vinculada, pois as suas razões recursais estão atreladas a algum vício enquadrado em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4.
Reexaminados os autos do texto do acórdão adversado ao contexto dos embargos, verifico inexistir o apontado vício.
Entretanto, no arrazoado, vê-se nítido interesse em rediscutir a matéria, com o fim de entender pela suposta ausência de comprovação acerca da autenticidade/idoneidade da assinatura inserida no contrato impugnado, requerendo, portanto, que seja realizado perícia grafotécnica.
Não obstante, a questão suscitada foi expressamente analisada por este órgão colegiado, senão vejamos à 345 do julgado: Por fim, sobre a realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta no instrumento contratual, cumpre mencionar o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Privado no sentido de que, existindo elementos que revelam a regularidade da contratação, mormente a similitude de assinaturas no contrato e no documento de identificação da autora, não há que se falar na produção da referida prova. 5.
Com efeito, inexistem os vícios de omissão e obscuridade, apontados pelo embargante na decisão recorrida e o que se constata é que os presentes embargos foram interpostos com o intuito de rediscutir matéria já examinada por ocasião do julgamento do Recurso Apelatório, quando é cediço que o ordenamento jurídico pátrio não admite o mencionado recurso com a finalidade de rediscutir matéria, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade e eventual erro material, conforme enunciado da Súmula 18 desta Colenda Corte de Justiça, in verbis: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6.
Nesse diapasão, ao vislumbre das alegações suscitadas nos presentes aclaratórios, avulta inquestionável que o recorrente não almeja suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que, aliás, lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 7.
Não obstante, o propósito de prequestionamento deve ser condizente com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, de modo que, se não há omissão, obscuridade ou contradição à serem supridas, o improvimento dos declaratórios é de rigor, porque não se pode reduzi-los a simples tentativa de renovar o julgamento da causa.
Nesse sentido, é entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016). 4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel.
Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). 8.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, data constante no sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator(Embargos de Declaração Cível - 0009226-36.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 21/09/2023) É inegável que o embargante pretende rediscutir a matéria decidida por este juízo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico na via buscada.
As questões suscitadas pelo embargante, efetivamente, já foram objeto de apreciação na sentença, inexistindo, destarte, amparo para a irresignação ora em apreço.
Nota-se, dos arestos que o efeito modificativo que tem se admitido em sede de embargos de declaração não é no intuito de modificar o julgado, cuja possibilidade só se dá na instância superior, mas sim, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco material e inexiste no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido.
Dessa forma, não há defeitos sanáveis na sentença proferida, não merecendo correção em sede de embargos. À vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares e, no mérito, rejeito-os integralmente.
Todos os termos da sentença permanecem inalterados, reabrindo-se aos litigantes o prazo para recurso, consoante determina o art. 1026 do CPC.
Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
20/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155244954
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19/05/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2025 20:31
Conclusos para decisão
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09/05/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151828549
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30/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0237454-19.2022.8.06.0001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Assunto: [Direito de Preferência] Autor: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
Réu: MARIA ILSANIRA DAMASCENO ALENCAR SENTENÇA Trata-se de Ação renovatória de contrato de locação não residencial, proposta por AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A, em face de MARIA ILSANIRA DAMASCENO ALENCAR, ambos devidamente qualificados na Inicial.
A autora alega, em síntese, que firmou contrato de locação com a requerida, para instalação e operação de Estação Rádio Base (ERB), estrutura técnica indispensável à atividade de telecomunicações.
Relata que a relação locatícia teve início com a empresa TELECEARÁ CELULAR S.A., sendo posteriormente transmitida à TIM CELULAR S.A., e finalmente à própria autora, mediante instrumento de cessão de ativos.
Sustenta que o contrato vigeu inicialmente pelo prazo de 10 (dez) anos, com prorrogação automática por igual período, totalizando vinte anos de vigência ininterrupta, com término previsto para 30/11/2022.
Em razão da ausência de resposta a tratativas extrajudiciais, propôs a presente ação visando à renovação do contrato por mais cinco anos, com majoração do aluguel de R$ 4.069,16 para R$ 4.300,00, mantendo-se as demais cláusulas.
A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação em ID 116646447, aduzindo preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo Cível em razão da existência de inventário em trâmite na 5ª Vara de Sucessões desta Comarca, onde se discutiria a partilha do imóvel objeto da lide, tendo em vista o falecimento do cônjuge da requerida, com quem era casada em regime de comunhão universal de bens.
Invoca, para tanto, a denominada "força atrativa do inventário", prevista no art. 48 do CPC.
No mérito, sustenta que não estariam presentes os requisitos do art. 51 da Lei 8.245/91, em especial pela ausência de garantia locatícia e pela suposta defasagem do valor proposto para o aluguel.
Alega, ainda, que a autora não teria demonstrado o efetivo uso da área locada para atividade própria.
A autora apresentou réplica, refutando ponto a ponto os argumentos da contestação, com reforço de jurisprudência e prova documental sobre o preenchimento dos requisitos legais e a razoabilidade do valor locatício proposto.
Encerrada a fase postulatória, as partes foram intimadas a manifestar interesse na produção de provas, tendo ambas permanecido inertes. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR - DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA FORÇA ATRATIVA DO INVENTÁRIO A requerida alega que, tendo em vista o falecimento de seu cônjuge, com quem era casada sob o regime da comunhão universal de bens, e a abertura do competente inventário do espólio na 5ª Vara de Sucessões desta Comarca, o presente feito estaria atraído para aquele Juízo, nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil.
No entanto, tal entendimento não encontra guarida na jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, que, embora reconheça a força atrativa do juízo do inventário, restringe sua aplicação às ações que tenham relação direta com a partilha de bens ou com a administração do espólio.
No presente caso, não se trata de discussão sobre a titularidade do imóvel ou sobre a divisão da herança, mas de renovação de relação jurídica locatícia regularmente constituída, cujo sujeito passivo continua sendo a própria requerida, independentemente da existência de meação.
Ademais, cumpre observar que, nos termos do art. 11, inciso II da Lei n.º 8.245/91, a morte do locador não extingue o contrato, transmitindo-se os direitos e obrigações ao espólio ou herdeiros, o que não impede a propositura ou continuidade de ações locatícias no juízo originalmente competente .
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência.
Passo ao mérito. A ação renovatória tem por escopo proteger o fundo de comércio do locatário, assegurando-lhe a continuidade da exploração de sua atividade econômica, especialmente em se tratando de empreendimentos estabelecidos em imóveis cujo ponto comercial se tornou elemento relevante do negócio. É instrumento que equilibra os interesses do locador, titular do direito de propriedade, e do locatário, titular de um fundo de comércio formado a partir do uso estável do bem.
Nesse sentido, dispõe o art. 51 da Lei nº 8.245/1991: "Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos." Verifica-se que o direito à renovação não é uma faculdade discricionária do Judiciário ou do locador, mas um direito subjetivo do locatário que preencha cumulativamente os requisitos legais, o que será analisado a seguir. A parte autora instruiu a inicial com o contrato firmado originariamente com a TELECEARÁ CELULAR S.A., e, posteriormente, sucedida por cessões empresariais válidas até alcançar a atual titularidade da locação.
A cláusula de prazo certo foi cumprida.
A prorrogação do contrato por igual período também se deu com expressa concordância da requerida, e não houve qualquer notificação para desocupação ou denúncia motivada.
Conforme a documentação trazida aos autos, o contrato vige, ininterruptamente, há mais de vinte anos, cumprindo assim o requisito de tempo mínimo de cinco anos de ocupação legal e contínua. A jurisprudência do STJ reconhece expressamente que a instalação de ERBs em imóvel locado configura fundo de comércio e, portanto, autoriza a propositura de ação renovatória de locação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
LOCAÇÃO.
ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE TELEFONIA CELULAR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
ESTAÇÃO RÁDIO BASE.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
IMÓVEL RURAL.
INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.245/91.
TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É inaplicável a Súmula n.º 7 do STJ quando o julgamento do recurso especial limita-se a reformar a tese jurídica adotada pelo Tribunal estadual. 3. É admitida a propositura de ação renovatória de locação de espaço para instalação de estação rádio base (ERB) por se vislumbrar fundo de comércio a ser amparado. 4. É inviável a apreciação de suposta ofensa a matéria constitucional em recurso especial, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
A tese de inaplicabilidade da Lei n.º 8.245/91, por se tratar de imóvel rural, não foi examinada pelo Tribunal estadual, que se limitou a afirmar que não havia fundo de comércio a ser protegido em se tratando de espaço destinado a instalação de antena de retransmissão de telefonia, julgando prejudicadas as demais alegações trazidas na apelação interposta. 6.
Diante da reiteração da tese nas contrarrazões ao recurso especial e em agravo interno, provido o recurso especial quanto ao cabimento em tese de ação renovatória, cabe ao Tribunal estadual examinar também a tese de inaplicabilidade da Lei n.º 8.245/91 trazida na apelação, sob o argumento de se tratar de imóvel rural, como entender de direito. 7.
Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 1.693.066/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Assim, restando demonstrado que a autora utiliza o espaço para atividade essencial ao seu objeto social, está legitimada a pleitear a renovação, como forma de proteção ao seu fundo de comércio. Portanto, preenchidos todos os pressupostos legais da ação renovatória. A requerida sustenta que a renovação não seria admissível pela ausência de nova garantia locatícia.
Contudo, a exigência de garantia na ação renovatória somente é exigível se já existia garantia no contrato originário, conforme interpretação do art. 71, III da Lei nº 8.245/91: "Art. 71.
Constituem motivos para o locador recusar a renovação do contrato: (...) III - não oferecer o locatário as mesmas garantias no contrato a renovar." Dessa forma, se no contrato anterior não havia caução, fiança ou seguro-fiança, não se pode exigir a sua inclusão no contrato renovado, sob pena de tornar-se a renovatória mecanismo para oneração indevida do locatário. Assim, afasto a alegação de que a ausência de garantia compromete a ação renovatória. Todavia, embora a autora tenha apresentado proposta de majoração do aluguel para R$ 4.300,00 mensais, a requerida apresentou, na contestação, proposta fundamentada em avaliação mercadológica informal e expectativa de valorização da região, sugerindo valor mensal de R$ 7.000,00.
E, ainda que não haja nos autos laudo pericial ou parecer técnico conclusivo, a ausência de impugnação direta da parte autora à contraoferta da requerida e o fato de o valor proposto pela ré encontrar-se dentro de um padrão aceitável de mercado, especialmente diante do tempo decorrido desde a última atualização contratual (cerca de dez anos), permite ao Juízo considerar tal valor razoável e proporcional à realidade local. O critério de arbitramento judicial do aluguel, quando há divergência entre proposta e contraproposta, é tratado no artigo 72, II, da Lei n.º 8.245/91, que autoriza o juiz a fixar o aluguel com base no valor locativo de mercado, considerando as peculiaridades do imóvel e sua utilização: "Art. 72.
Se o locador não oferecer resistência, o aluguel será o oferecido pelo locatário; se o locador apresentar contraoferta, o aluguel será: (...) II - arbitrado judicialmente, se não houver acordo entre as partes." Diante disso, e considerando o longo prazo de vigência contratual ininterrupta (mais de 20 anos) o objeto da locação (ERB - infraestrutura de telecomunicação) a escassez de imóveis compatíveis com tal uso técnico; e o interesse público subjacente na continuidade do serviço de telecomunicações, acolho a proposta da parte requerida, fixando o valor do aluguel em R$ 7.000,00 mensais, com reajuste anual pelo índice INPC, a partir da data de propositura da ação, nos moldes do art. 72, §4º, da Lei do Inquilinato.
No que tange a alegativa de substituição do índice de correção monetária do aluguel (IGP-M) para o INPC foi pleiteada pela parte requerida com base na alegação de oscilação negativa do índice pactuado.
Contudo, não se pode modificar o índice apenas por conveniência econômica superveniente, sendo necessária a demonstração de abusividade ou desequilíbrio contratual relevante, o que não se verificou nos autos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA .
IGP-M.
LEGALIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente . 2. "Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade.".( AgRg no REsp 1217531/MG, Rel .
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1935166 RS 2021/0125958-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) Portanto, mantém-se o IGP-M como índice de correção do aluguel renovado. Ante o exposto, com base no artigo 51 da Lei nº 8.245/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A.
Para: a) Renovar compulsoriamente o contrato de locação não residencial firmado com MARIA ILSANIRA DAMASCENO ALENCAR, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com termo inicial em 01 de dezembro de 2022 e termo final em 30 de novembro de 2027; b) Fixar o aluguel mensal no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com reajuste anual pelo índice IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), a contar da data de propositura da presente ação, nos termos do artigo 72, II, da Lei do Inquilinato; c) Ratificar todas as demais cláusulas do contrato de locação anteriormente pactuado entre as partes, excetuando-se aquelas que forem incompatíveis com esta decisão.
Tendo em vista o acolhimento parcial dos pedidos formulados na petição inicial, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor do aluguel proposto pela autora (R$ 4.300,00) e o valor efetivamente arbitrado (R$ 7.000,00), a ser apurado em liquidação, conforme art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os Autos. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151828549
-
29/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151828549
-
24/04/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 00:21
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/10/2024 09:34
Mov. [99] - Encerrar análise
-
17/06/2024 19:52
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
-
17/06/2024 15:32
Mov. [97] - Concluso para Sentença
-
14/06/2024 01:46
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 14:40
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/06/2024 14:39
Mov. [94] - Documento Analisado
-
03/06/2024 22:49
Mov. [93] - Mero expediente | R.H. Diante do desinteresse das partes na producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de conviccao suficientes para o deslinde d
-
03/06/2024 12:54
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
31/05/2024 17:44
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02093202-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 17:25
-
09/05/2024 21:15
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
-
08/05/2024 01:52
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 23:32
Mov. [88] - Documento Analisado
-
24/04/2024 00:16
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 15:00
Mov. [86] - Conclusão
-
17/04/2024 14:05
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01999409-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/04/2024 13:48
-
21/03/2024 20:01
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
20/03/2024 01:33
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0100/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luiz da Silva (OAB 326597/SP),
-
19/03/2024 16:04
Mov. [82] - Documento Analisado
-
07/03/2024 19:57
Mov. [81] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
20/02/2024 15:00
Mov. [80] - Conclusão
-
05/02/2024 15:57
Mov. [79] - Conclusão
-
01/02/2024 22:21
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01849401-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/02/2024 22:12
-
11/01/2024 15:13
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/01/2024 15:12
Mov. [76] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/01/2024 15:07
Mov. [75] - Documento
-
22/11/2023 14:43
Mov. [74] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/223727-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/01/2024 Local: Oficial de justica - Nilmar Araujo de Aquino
-
22/11/2023 08:46
Mov. [73] - Documento Analisado
-
16/11/2023 14:11
Mov. [72] - Mero expediente | Custas recolhidas Expeca-se novo mandado de citacao conforme requerimento de fl. 145. Exp. Nec.
-
24/10/2023 13:52
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
23/10/2023 17:44
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02404845-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 17:40
-
21/10/2023 00:26
Mov. [69] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/10/2023 17:35
Mov. [68] - Conclusão
-
11/10/2023 23:54
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
-
11/10/2023 20:05
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02384373-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/10/2023 20:03
-
10/10/2023 18:02
Mov. [65] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/10/2023 atraves da guia n 001.1512591-27 no valor de 57,67
-
10/10/2023 01:47
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 13:20
Mov. [63] - Documento Analisado
-
03/10/2023 16:03
Mov. [62] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1512591-27 - Custas Intermediarias
-
30/09/2023 11:20
Mov. [61] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas da diligencia do Oficial de Justica, conforme tabela III, item X da TABELA DE CUSTAS PROCESSUAIS 2023 - TJCE. Apos, expeca-se novo mandado de citacao conforme
-
29/09/2023 17:01
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
29/09/2023 16:34
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02358813-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 29/09/2023 16:29
-
26/09/2023 18:58
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2023 Data da Publicacao: 27/09/2023 Numero do Diario: 3166
-
25/09/2023 01:49
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 12:09
Mov. [56] - Documento Analisado
-
21/09/2023 17:19
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório | O Assistente Judiciario desta unidade, no uso de suas atribuicoes legais e com esteio no art. 162, 2 do CPC, e portaria n 43/97 do TJCE, resolve, intimar acerca dos resultados do(s) sistema(s) judicial(is) para m
-
21/09/2023 17:18
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
21/09/2023 17:18
Mov. [53] - Documento
-
12/09/2023 11:28
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/09/2023 11:27
Mov. [51] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
02/09/2023 22:00
Mov. [50] - Mero expediente | Reitero a determinacao judicial mencionada. Proceda-se por meio do sistema SISBAJUD, e subsidiarimante pelo sistema RENAJUD, informacoes relativas ao atual endereco de MARIA ILSANIRA DAMASCENO ALENCAR - CPF n *77.***.*21-15.
-
24/05/2023 11:46
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2023 15:09
Mov. [48] - Encerrar análise
-
06/03/2023 08:40
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/03/2023 00:13
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 16:19
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
01/03/2023 20:46
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026
-
01/03/2023 19:43
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01906312-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2023 19:18
-
28/02/2023 01:58
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0067/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do resultado da busca do SISBAJUD/INFOJUD de pag. 116. Prazo de 5 (cinco) dias. Int.Nec. Advogados(s): Marcelo
-
27/02/2023 16:17
Mov. [41] - Documento Analisado
-
23/02/2023 16:49
Mov. [40] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do resultado da busca do SISBAJUD/INFOJUD de pag. 116. Prazo de 5 (cinco) dias. Int.Nec.
-
24/01/2023 14:13
Mov. [39] - Documento
-
17/01/2023 12:26
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
09/01/2023 17:52
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/10/2022 14:34
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
18/10/2022 14:21
Mov. [35] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
18/10/2022 13:57
Mov. [34] - Documento
-
10/08/2022 11:57
Mov. [33] - Conclusão
-
10/08/2022 11:10
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/08/2022 11:13
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2022 17:40
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
05/08/2022 21:02
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0538/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
-
05/08/2022 19:47
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02278364-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2022 19:26
-
04/08/2022 02:07
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 17:34
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/08/2022 17:34
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/07/2022 10:11
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/07/2022 17:49
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
15/07/2022 13:51
Mov. [22] - Documento Analisado
-
14/07/2022 17:53
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2022 17:17
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2022 00:03
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/10/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
21/06/2022 19:04
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0491/2022 Data da Publicacao: 22/06/2022 Numero do Diario: 2868
-
20/06/2022 11:50
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2022 11:04
Mov. [16] - Documento Analisado
-
20/06/2022 11:04
Mov. [15] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
14/06/2022 15:03
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
14/06/2022 15:03
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 23:21
Mov. [12] - Conclusão
-
06/06/2022 19:12
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02143879-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/06/2022 18:53
-
02/06/2022 08:13
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/06/2022 atraves da guia n 001.1352968-46 no valor de 3.238,40
-
25/05/2022 20:58
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2022 Data da Publicacao: 26/05/2022 Numero do Diario: 2851
-
25/05/2022 20:57
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2022 Data da Publicacao: 26/05/2022 Numero do Diario: 2851
-
24/05/2022 11:40
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0421/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos
-
24/05/2022 11:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0420/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos
-
24/05/2022 09:56
Mov. [5] - Documento Analisado
-
20/05/2022 10:45
Mov. [4] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos termos do art. 290 do CPC. Int. Nec.
-
19/05/2022 11:10
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1352968-46 - Custas Iniciais
-
18/05/2022 13:56
Mov. [2] - Conclusão
-
18/05/2022 13:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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