TJCE - 3000745-42.2025.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168403284
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168403284
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO Nº: 3000745-42.2025.8.06.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA REU: DALADIER RODRIGUES BARRETO, NATANAELA RODRIGUES FEITOSA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica a contestação no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários. Canindé/CE, 11 de agosto de 2025. CARLOS ALBERTO SILVA FREITAS Diretor de Unidade -
18/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168403284
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11/08/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 05:14
Decorrido prazo de DALADIER RODRIGUES BARRETO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 05:13
Decorrido prazo de NATANAELA RODRIGUES FEITOSA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:41
Juntada de informação
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28/07/2025 17:41
Juntada de informação
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22/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/07/2025 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/07/2025 12:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE CANINDÉ.
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08/07/2025 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:19
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 09:13
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2025 04:08
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159673813
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11/06/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/06/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/06/2025 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159673813
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11/06/2025 00:00
Intimação
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC FÓRUM DR.
GERÔNCIO BRÍGIDO NETO Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266 - Bairro Bela Vista - Canindé/CE CEP 62.700-000 Telefone (85) 3108-1625 - Whatsapp (85) 9. 8234-6389 - E-mail: cejusc.canindé@tjce.jus.br Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 16/07/2025, às 09:30h, na Sala de Audiências Virtual do CEJUSC 1 na modalidade videoconferência por meio do aplicativo/plataforma Microsoft Teams (Link grande: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmViZTJkNjUtNjM5NS00YzViLTgxYzgtMjhjYmY1ZDA5YTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225d34c0fa-cd2d-4bae-bc90-94685835e6e0%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/6ab738 QRCode: ou facultativamente de forma presencial.
Deverão as partes entrarem previamente, em contato com o CEJUSC pelo (Whatsapp (85) 9.8234-6389 ou pelo contato fixo (85) 3108-1625) ou ainda com a Secretaria Judiciária através do atendimento remoto (Whatsapp 85 3108-1939) e, na oportunidade, informar seu contato telefônico/Whatsapp ou E-mail a fim de viabilizar a audiência por videoconferência.
Havendo impossibilidade técnica para realização da sessão, as partes deverão comunicar nos autos até dois dias antes da data designada (Parágrafo Único da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC).
Encaminho os presentes autos à Secretaria da Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Canindé, 09 de junho de 2025.
Nacélio Silva dos Santos À Disposição -
10/06/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159673813
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09/06/2025 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/06/2025 10:34
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 10:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE CANINDÉ.
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05/06/2025 17:58
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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30/05/2025 04:27
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:45
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153990303
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153990303
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14/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000745-42.2025.8.06.0055 AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA REU: DALADIER RODRIGUES BARRETO, NATANAELA RODRIGUES FEITOSA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA em face de DALADIER RODRIGUES BARRETO e NATANAELA RODRIGUES FEITOSA, visando a recuperação de valores decorrentes de um empréstimo não integralmente quitado, no montante atual de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), conforme narrado na petição inicial (ID 153189285).
A petição inicial narra, em síntese, que o autor era credor do primeiro requerido na quantia de R$ 270.000,00, representada por duas notas promissórias com vencimentos em 02 de março de 2023 e 20 de dezembro do mesmo ano.
O requerido Daladier teria solicitado o empréstimo para adquirir um imóvel na Avenida Luciano Magalhães, nesta Comarca de Canindé/CE.
O acordo inicial previa que o contrato de compra e venda seria realizado em nome do Sr.
Daladier Rodrigues Barreto ou de pessoa por ele indicada, após a quitação do débito com o autor, o que serviria como garantia para o recebimento dos valores emprestados.
Contudo, o requerido Daladier, sem o conhecimento ou anuência do autor, teria convencido os vendedores a firmar o contrato de compra e venda em nome de sua filha, a segunda requerida, Sra.
Natanaela Rodrigues Feitosa.
Posteriormente, em 17 de janeiro de 2025, foi pago ao autor o valor de R$ 100.000,00, restando o saldo de R$ 220.000,00 inadimplido.
Diante de tais fatos, requereu, liminarmente, pela expedição de ofício para o Patrimônio da casa de São Francisco impedindo que seja realizada modificação no contrato do imóvel. É o relatório.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado pelo autor parece encontrar respaldo nos documentos acostados à petição inicial, notadamente as notas promissórias que representam a dívida original, o cheque utilizado para a aquisição do imóvel em nome da vendedora, e a declaração dos vendedores que corrobora a participação do autor no pagamento do bem e a posterior formalização do contrato em nome da segunda requerida.
Tais elementos, em uma análise inicial, própria desta fase processual, indicam a plausibilidade da tese autoral de que o imóvel foi adquirido com seus recursos e que a transferência para a filha do primeiro requerido pode ter ocorrido em prejuízo de seu direito de crédito.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que, no âmbito do processo civil, a substância dos acordos informais e a realidade dos fatos prevalecem sobre as formalidades, buscando-se a verdade real em detrimento da verdade formal.
O periculum in mora também se mostra presente e relevante na hipótese.
A possibilidade de transferência do imóvel para terceiros, conforme relatado pelo autor, representa um risco concreto e iminente de dano de difícil reparação.
Caso o bem seja alienado a um terceiro de boa-fé antes do julgamento final da demanda, a efetividade de uma eventual sentença condenatória que reconheça o direito do autor sobre o valor investido na aquisição do imóvel poderia ser seriamente comprometida, tornando a recuperação do crédito substancialmente mais complexa ou até mesmo impossível.
A medida pleiteada, de obstar a modificação dos registros do imóvel, visa justamente preservar o status quo do bem que, segundo a inicial, foi adquirido com recursos do autor e pode servir como garantia ou meio de satisfação do débito.
Ademais, o autor requereu a exibição do contrato de compra e venda firmado entre a Sra.
Natanaela Rodrigues Feitosa e os vendedores do imóvel, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
Este pedido se mostra pertinente para a elucidação dos fatos e para a comprovação da legitimidade passiva da segunda requerida, na medida em que o referido documento pode confirmar a aquisição do bem em seu nome e fornecer detalhes sobre a transação que são essenciais para a análise do mérito da demanda, especialmente no que tange ao alegado enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA, para determinar que seja oficiado o patrimônio da casa de São Francisco, para que se abstenha de realizar qualquer modificação nos registros do contrato 5009, fl. 264 do livro B/12, no que tange a transferências, declarando-se a indisponibilidade do bem até o deslinde da lide.
No mais, considerando o interesse na audiência de conciliação citem -se os requeridos e intimem-se as partes para comparecerem a audiência de mediação/conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art. 695, caput, do Código de Processo Civil.
Uma vez obtido o acordo entre as partes, retornem-me conclusos os autos para apreciação.
Da citação conste a advertência de que não realizado o acordo, poderá a parte requerida oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da audiência de autocomposição frustrada (art. 697 c/c art. 335, ambos do CPC), sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor) - art. 344 do CPC.
Havendo a necessidade de pagamento de custas, fica determinado, desde ja, a intimação da parte autora para fazê-lo.
Quanto a exibição de documentos, determino a intimação dos requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o contrato de compra e venda firmado com os vendedores do imóvel, conforme requerido pelo autor na petição inicial (ID 153189285), sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema.
Caio Lima Barroso Juiz - respondendo -
13/05/2025 17:06
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153990303
-
13/05/2025 15:08
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153206823
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07/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000745-42.2025.8.06.0055 AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA REU: DALADIER RODRIGUES BARRETO, NATANAELA RODRIGUES FEITOSA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de cobrança ajuizada por Raimundo Pereira de Almeida em face de Daladier Rodrigues Barreto e Natanaela Rodrigues Feitosa, conforme petição inicial.
Todavia, verifica-se que não foram acostados os comprovantes de recolhimento das custas processuais de distribuição, diligências do Oficial de Justiça, custas referentes à Defensoria Pública Estadual e Ministério Público Estadual, tudo conforme Leis Estaduais de nº 14.247/2008 e nº 16.131/2016 respectivamente, mas tão somente as guias sem comprovação de pagamento.
Assim, DETERMINO que a parte autora EMENDE A INICIAL, devendo comprovar nos autos o pagamento das custas processuais acima discriminadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
Caio Lima Barroso Juiz - respondendo -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153206823
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06/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/05/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153206823
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05/05/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/05/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
05/05/2025 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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