TJCE - 0012520-59.2018.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 158271852
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 158271852
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158271852
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158271852
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 0012520-59.2018.8.06.0182 Embargante: Interbelle Comércio de Produtos de Beleza LTDA Embargado: Reginaldo Vieira de Sousa SENTENÇA Interbelle Comércio de Produtos de Beleza LTDA, apresentou embargos à execução (ID 138337655), aduzindo, em síntese, a ausência de sua citação/intimação válida no processo de conhecimento que ensejou a formação do título executivo judicial, culminando em cerceamento de defesa e vício insanável, requerendo, por conseguinte, a decretação da nulidade da sentença e de todos os atos subsequentes. É breve o relatório.
Decido. Tendo natureza jurídica de ação, os Embargos são os meios pelos quais pode o devedor discutir a existência e dimensão do direito alegado pelo credor, sendo o procedimento típico do processo cognitivo, embora passível de processamento em autos apartados no âmbito da fase executiva. Neste ínterim, preceitua o art. 917, caput, do Código de Processo Civil, as matérias passíveis de arguição nos Embargos à execução, in verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento Compulsando detidamente os autos principais, verifica-se que, de fato, a parte requerida não foi regularmente citada, tampouco consta nos autos comprovação da sua ciência inequívoca quanto ao trâmite da ação de conhecimento.
Ressalta-se que houve inclusive petição do autor (Id 26537861) indicando endereço atualizado da empresa, sem que tenha sido efetivada nova tentativa de intimação/citação no endereço informado. A ausência de intimação válida viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando nulidade absoluta do processo a partir do ato viciado, qual seja, a citação. Destarte, impõe-se o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais a partir da sentença prolatada de ID 26538079, a qual restou eivada de nulidade por ausência de formação válida da relação processual. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão vindicada nos presentes Embargos à Execução, nos termos do artigo 280 e artigo 502, ambos do CPC para declarar a nulidade da sentença de ID 26538079, bem como de todos os atos processuais subsequentes, inclusive o cumprimento de sentença ora embargado, determinando-se o retorno do processo ao estado anterior à prolação da sentença, com reabertura da fase de conhecimento e citação regular da parte ré. Intimem-se. Cumpra-se integralmente decisão de ID 26537870 e ss.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
10/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158271852
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10/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158271852
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03/06/2025 17:12
Anulada a(o) sentença/acórdão
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30/05/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152483591
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 0012520-59.2018.8.06.0182 Requerente: REQUERENTE: REGINALDO VIEIRA DE SOUSA Requerido(a): INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA DESPACHO Intime-se o embargado para, no prazo de quinze dias, contrarrazoar.
Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152483591
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02/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152483591
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30/04/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
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31/03/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/03/2025 12:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/02/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/11/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:45
Processo Desarquivado
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22/05/2023 18:41
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/04/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 10:27
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:26
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:26
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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27/11/2021 15:33
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/08/2021 08:17
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/06/2021 03:26
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0192/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 2637
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22/06/2021 12:01
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2021 09:47
Mov. [46] - Expedição de Carta
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16/04/2021 10:40
Mov. [45] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2021 09:27
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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09/02/2021 13:09
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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13/01/2021 17:21
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Sorteio: Criação 2ª Vara
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13/01/2021 17:21
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída: Criação 2ª Vara
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03/12/2020 09:43
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.20.00169234-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2020 09:30
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22/09/2020 20:26
Mov. [39] - Conclusão
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22/09/2020 20:26
Mov. [38] - Documento
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22/09/2020 20:26
Mov. [37] - Documento
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22/09/2020 20:26
Mov. [36] - Documento
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22/09/2020 20:26
Mov. [35] - Documento
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22/09/2020 20:26
Mov. [34] - Documento
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22/09/2020 20:26
Mov. [33] - Documento
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22/09/2020 20:26
Mov. [32] - Documento
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22/09/2020 20:26
Mov. [31] - Documento
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22/09/2020 20:26
Mov. [30] - Documento
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22/09/2020 20:26
Mov. [29] - Documento
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22/09/2020 20:26
Mov. [28] - Documento
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22/09/2020 20:26
Mov. [27] - Documento
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22/09/2020 20:26
Mov. [26] - Documento
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22/09/2020 20:26
Mov. [25] - Documento
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22/09/2020 20:26
Mov. [24] - Documento
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22/09/2020 20:26
Mov. [23] - Documento
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22/09/2020 20:26
Mov. [22] - Documento
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17/08/2020 08:44
Mov. [21] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO / LOTE 83
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09/01/2019 00:07
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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26/12/2018 10:14
Mov. [19] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ticiane Silveira Melo
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23/11/2018 15:54
Mov. [18] - Documento: DA DEVOLUÇÃO DA CARTA
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22/11/2018 09:06
Mov. [17] - Documento: 2ª VIA DA CARTA DE CITAÇÃO
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22/11/2018 08:54
Mov. [16] - Documento: CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
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22/11/2018 08:49
Mov. [15] - Documento: CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
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20/11/2018 12:15
Mov. [14] - Documento: TERMO DE AUDIÊNCIA
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28/09/2018 17:00
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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13/08/2018 08:25
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0026/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 1965 Página: 788/789
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09/08/2018 08:37
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0026/2018 Teor do ato: Conciliação Data: 25/09/2018 Hora 11:20 Local: Conciliação Situacão: Pendente Advogados(s): Francisco Alcimar dos Santos Gomes (OAB 27164-0/CE)
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08/08/2018 13:07
Mov. [10] - Expedição de Carta
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08/08/2018 12:13
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/09/2018 Hora 11:20 Local: Conciliação Situacão: Realizada
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21/06/2018 14:41
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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08/06/2018 11:25
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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16/05/2018 10:15
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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26/04/2018 11:07
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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25/04/2018 14:17
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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25/04/2018 14:17
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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25/04/2018 14:17
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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05/04/2018 11:26
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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