TJCE - 0276807-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152244073
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0276807-95.2024.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO [Propriedade Fiduciária] PROCESSO ASSOCIADO [0004464-18.2006.8.06.0001] REQUERENTE: ICARO COSTA DE PAULA, ITALO COSTA DE PAULA, NAIR COSTA DE PAULA REQUERIDO: VIACAO CIDADE LUZ LTDA SENTENÇA Nair Costa de Paula e outros propôs o presente PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO contra Viação Cidade luz Ltda., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Petição Inicial (ID 122004849), acompanhado de documentos (ID 122004848 e 122004847).
Determinado o apensamento à ação principal de nº 0004464-18.2006.8.06.0001. É o breve relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os requerentes, Nair Costa de Paula, Ícaro Costa de Paula e Ítalo Costa de Paula, apresentaram uma petição solicitando o cumprimento provisório de sentença contra a Viação Cidade Luz Ltda.
A petição foi distribuída por dependência ao processo nº 0004464-18.2006.8.06.0001.
Em uma decisão interlocutória de 16 de janeiro de 2007, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a Viação Cidade Luz Ltda pague mensalmente 1,5 salários mínimos a título de pensionamento prévio.
Os requerentes alegam que a Viação Cidade Luz Ltda deixou de realizar o pagamento da pensão mensal desde janeiro de 2023.
O débito referente ao período de janeiro a junho de 2023 está sendo tratado em outro processo (nº 0239233-72.2023.8.06.0001).
A petição atual trata do cumprimento de sentença a partir de julho de 2023 até outubro de 2024, totalizando R$ 36.374,08 .
Diante disso, os requerentes solicitam a intimação da executada para pagar o valor de R$ 36.374,08 em 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios conforme o art. 523, §1º, do CPC/2015.
A petição inclui uma planilha detalhada dos débitos alimentares de julho de 2023 a outubro de 2024, com valores atualizados e juros compensatórios legais.
Tanto o novel cumprimento de sentença quanto o antigo processo de execução definitiva se realizam no processo principal a fim de evitar a possibilidade de dupla cobrança, nos termos do art. 518, do CPC não cabendo novo cumprimento de sentença sobre a mesma execução englobando períodos posteriores, já que o primeiro cumprimento de sentença exercerá atualização do período até seu efetivo pagamento. Essa duplicidade é inviável e pode gerar diversos problemas processuais e jurídicos. A duplicidade de cumprimento de sentença pode ser identificada como litispendência, que ocorre quando há duas ações idênticas em curso.
Segundo o artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada A coisa julgada impede que uma nova ação seja proposta sobre a mesma matéria já decidida, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
A duplicidade de cumprimento de sentença pode causar prejuízos processuais, como a sobrecarga do sistema judiciário, aumento de custos processuais e a possibilidade de decisões conflitantes.
Além disso, pode gerar insegurança jurídica para as partes envolvidas, que podem ser obrigadas a responder a múltiplas execuções sobre a mesma dívida.
Quando identificado o cumprimento de sentença duplicado, o juiz pode extinguir uma das execuções com base na litispendência ou na coisa julgada.
A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a duplicidade de demandas deve ser evitada e, quando ocorre, deve ser corrigida para preservar a eficiência e a celeridade processual.
A extinção do cumprimento de sentença duplicado também está alinhada com os princípios da economia processual e da cooperação.
Esses princípios visam evitar desperdício de recursos e esforços, garantindo que o processo seja conduzido de maneira eficiente e justa A duplicidade de cumprimento de sentença da mesma cobrança é inviável e prejudicial ao sistema judiciário e às partes envolvidas.
A identificação e correção dessa duplicidade são essenciais para garantir a segurança jurídica, a eficiência processual e a justiça nas execuções de decisões judiciais.
Desta feita, conclui-se que patente a carência desta ação por falta de interesse de agir, consistente na inadequação da via eleita, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 330, III do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais ou em honorários advocatícios.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Fortaleza, 25 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152244073
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05/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152244073
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25/04/2025 19:23
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/11/2024 18:18
Apensado ao processo 0004464-18.2006.8.06.0001
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09/11/2024 22:29
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 21:16
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos. Apense-se aos autos do processo n. 0004464-18.2006.8.06.0001. Apos, nova conclusao. Expedientes necessarios.
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18/10/2024 11:30
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2024 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Referente ao processo supramencionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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