TJCE - 3000809-92.2025.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153302477
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibri - CEP 63660-000, Tauá/CE; Telefones: (85) 98151-1636/(85) 3108-2527; E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º 3000809-92.2025.8.06.0171 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente: SICREDI CEARÁ - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ESTADO DO CEARÁ Requerido: VICENTE F.
L.
NETO Vistos em conclusão. Cuidam-se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pela SICREDI CEARÁ CENTRO NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO CENTRO NORTE DO CEARÁ, por meio de representante judicial, em face de VICENTE F.
L.
NETO, ambos devidamente qualificados nos autos em frontispício. Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829). Custas já recolhidas. Conste do mandado que, não efetuado no prazo acima indicado o pagamento do principal devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente, deverá o meirinho, de logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o executado. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10%(dez por cento), a serem pagos pela executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias. Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procurá-lo(s)por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o aguazil realizar as citações dos devedores com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a),também, o cônjuge do(a) executado(a), a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Independentemente da penhora, depósito ou caução, os devedores poderão se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos. Aos devedores será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado.
Intimação do advogado do autor via D.J.
Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153302477
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09/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153302477
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08/05/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/03/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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12/03/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/02/2025 16:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/02/2025 15:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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