TJCE - 0278097-53.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160450375
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160450375
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0278097-53.2021.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Obrigação de Fazer / Não Fazer]] REQUERENTE: ZELIA MARQUES LIMA REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em que a executada cumpriu a obrigação imposta em sentença, juntando comprovante de depósito judicial, requerendo a extinção do feito (Id. 155793266). Manifestação do exequente, em petição de Id. 155813827, pugnando pela expedição e levantamento de alvará. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]. Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar restou satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial, encontrando-se pendente a expedição e entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino que se expeça o competente alvará, independente do trânsito em julgado, acrescido de juros e correção monetária, a partir da data do depósito realizado em conta judicial de número 4030 / 40 / 02040184-5 e ID 040403001732505131, no valor de R$ 1.103,43 (mil cento e três reais e quarenta três centavos), a ser transferido na forma da petição de Id. 155813827. Na impossibilidade da expedição do alvará eletrônico, expeça-se de forma física, em conformidade com o art. 1º, §1º, da Portaria nº 109/2022 da Presidência do TJCE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, certificado o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital -
13/06/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160450375
-
13/06/2025 13:02
Expedido alvará de levantamento
-
13/06/2025 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
14/05/2025 05:33
Decorrido prazo de YOHANNA PONTES MENDES em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANYA LIMA PENHA DE BRITO em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 19:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152123191
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0278097-53.2021.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: ANYA LIMA PENHA DE BRITO e YOHANNA PONTES MENDES FEITOSA Executado: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Decisão Visto. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 150170984, uma vez que a sentença de ID 120068203 transitou em julgado em 29/10/2024 (ID 144305382). Ademais, em relação ao recolhimento de custas, o artigo 82, §3º do CPC informa que nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Em igual prazo, promova a demandada o recolhimento das custas finais, sob pena de remessa para dívida ativa do Estado do Ceará. Esclareço que, conforme o art. 70 da Portaria nº 115/2019, é de inteira responsabilidade da parte, ou de seu representante legal, fazer a emissão de guias e o respectivo pagamento das custas. Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas objeto da presente intimação, oficiem a Procuradoria-Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa. Esclareço à executada que lhe é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152123191
-
02/05/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152123191
-
28/04/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/04/2025 11:58
Processo Reativado
-
22/04/2025 09:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:00
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de YOHANNA PONTES MENDES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ANYA LIMA PENHA DE BRITO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138023887
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138023887
-
14/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138023887
-
07/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128357802
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128357802
-
09/12/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128357802
-
09/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:59
Juntada de Petição de recurso
-
14/11/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/11/2024 14:32
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 11:33
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 11:37
Mov. [84] - Conclusão
-
24/10/2024 17:17
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399963-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 24/10/2024 16:58
-
03/10/2024 18:32
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
02/10/2024 09:49
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
02/10/2024 09:47
Mov. [80] - Informação
-
02/10/2024 01:49
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 16:05
Mov. [78] - Documento Analisado
-
30/09/2024 23:25
Mov. [77] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 09:48
Mov. [76] - Concluso para Sentença
-
26/07/2023 17:21
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/07/2023 16:14
Mov. [74] - Mero expediente | Encaminhem os autos para a fila de sentenca. Exp. Nec.
-
17/07/2023 15:18
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
06/07/2023 19:34
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
-
05/07/2023 11:43
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 10:24
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/07/2023 10:23
Mov. [69] - Documento Analisado
-
03/07/2023 17:24
Mov. [68] - Mero expediente | Rh. Ante a desistencia da producao de prova pericial formulada a p. 273, bem como, tratando-se de materia suficientemente instruida nos autos, anuncio o julgamento da acao, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Intimem-se.
-
30/03/2023 13:47
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01966732-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2023 13:30
-
20/03/2023 15:59
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/03/2023 20:56
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
-
07/03/2023 01:59
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 14:25
Mov. [62] - Documento Analisado
-
03/03/2023 13:55
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2023 12:48
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
15/09/2022 20:56
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02376680-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2022 17:33
-
08/09/2022 18:37
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02359959-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2022 18:16
-
05/09/2022 20:31
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0706/2022 Data da Publicacao: 06/09/2022 Numero do Diario: 2921
-
02/09/2022 11:39
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 07:45
Mov. [55] - Documento Analisado
-
01/09/2022 17:22
Mov. [54] - Documento
-
31/08/2022 19:39
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0697/2022 Data da Publicacao: 01/09/2022 Numero do Diario: 2918
-
30/08/2022 15:07
Mov. [52] - Mero expediente | Intimadas, as partes nao manifestaram interesse na producao de prova. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do merito, na forma do art. 355, I, do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios.
-
30/08/2022 11:41
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 08:42
Mov. [50] - Documento Analisado
-
29/08/2022 22:55
Mov. [49] - Mero expediente | Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Exps. Necs.
-
19/05/2022 16:52
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
15/03/2022 11:34
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/03/2022 11:32
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
03/03/2022 15:42
Mov. [45] - Petição
-
03/03/2022 15:42
Mov. [44] - Petição
-
23/02/2022 13:48
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
23/02/2022 13:48
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
03/02/2022 22:18
Mov. [41] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
03/02/2022 22:04
Mov. [40] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
03/02/2022 22:00
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência
-
25/01/2022 13:55
Mov. [38] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.01832405-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 25/01/2022 13:37
-
13/01/2022 13:21
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01812189-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/01/2022 13:06
-
15/12/2021 15:02
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02503648-4 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 15/12/2021 14:52
-
10/12/2021 19:04
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0654/2021 Data da Publicacao: 13/12/2021 Numero do Diario: 2752
-
08/12/2021 12:47
Mov. [34] - Certidão emitida
-
08/12/2021 12:47
Mov. [33] - Documento
-
08/12/2021 12:43
Mov. [32] - Documento
-
08/12/2021 01:38
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2021 20:29
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0644/2021 Data da Publicacao: 09/12/2021 Numero do Diario: 2750
-
07/12/2021 17:04
Mov. [29] - Certidão emitida
-
07/12/2021 16:16
Mov. [28] - Documento
-
07/12/2021 15:24
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/218809-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/12/2021 Local: Oficial de justica - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
07/12/2021 15:06
Mov. [26] - Expedição de Carta
-
06/12/2021 01:39
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2021 16:44
Mov. [24] - Documento Analisado
-
03/12/2021 15:26
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 08:30
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2021 20:40
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0626/2021 Data da Publicacao: 02/12/2021 Numero do Diario: 2746
-
01/12/2021 00:57
Mov. [20] - Certidão emitida
-
01/12/2021 00:57
Mov. [19] - Documento
-
01/12/2021 00:54
Mov. [18] - Documento
-
30/11/2021 09:28
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
30/11/2021 01:46
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2021 20:06
Mov. [15] - Documento
-
29/11/2021 17:47
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/213026-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2021 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
-
26/11/2021 19:07
Mov. [13] - Documento Analisado
-
24/11/2021 09:22
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02454464-8 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 24/11/2021 09:07
-
23/11/2021 18:09
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 18:01
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/02/2022 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
-
22/11/2021 16:15
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2021 16:15
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 15:28
Mov. [7] - Encerrar análise
-
17/11/2021 12:08
Mov. [6] - Certidão emitida
-
12/11/2021 19:01
Mov. [5] - Conclusão
-
12/11/2021 19:01
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02433295-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/11/2021 18:49
-
12/11/2021 15:36
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que emende a inicial, juntando aos autos o comprovante de pagamento do beneficio de saude fornecido pela demandada.
-
12/11/2021 09:06
Mov. [2] - Conclusão
-
12/11/2021 09:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000470-87.2024.8.06.0036
Edite Estevao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Reginaldo da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 17:09
Processo nº 3000470-87.2024.8.06.0036
Edite Estevao da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Francisco Reginaldo da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2025 09:06
Processo nº 3001341-78.2025.8.06.0070
Timotia Rodrigues da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 21:23
Processo nº 0141319-18.2017.8.06.0001
Vitoria Luisa de Noronha
Romulo Cezar Aires Rosa
Advogado: Joao Paulo Bezerra Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 11:01
Processo nº 3000214-91.2025.8.06.0107
Gerson Januario de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 15:56