TJCE - 3000470-87.2024.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167213987
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167213987
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167213987
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06/08/2025 00:00
Intimação
3000470-87.2024.8.06.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Despacho R.h Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à instância superior, para apreciação do recurso de apelação.
Expedientes necessários. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
05/08/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167213987
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01/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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17/07/2025 04:37
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2025 04:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160306452
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160306452
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160306452
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160306452
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24/06/2025 00:00
Intimação
REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: EDITE ESTEVAO DA SILVA 3000470-87.2024.8.06.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por EDITE ESTEVÃO DA SILVA em desfavor de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN) e outro, partes devidamente individualizadas nos autos.
Em sede inicial, a requerente informou que fora surpreendida com Desconto Indevido em sua aposentadoria junto ao INSS e que nunca foram contratados ou autorizados por ela.
Pugnou pela inexistência do vínculo contratual, a condenação do requerido a restituir, em dobro, o montante descontado mensalmente e a reparação por dano moral no importe de R$50.000,00 .
Com a inicial foram acostados os documentos.
Decisão interlocutória proferida, em id. 132717974, deferindo o pedido de gratuidade judiciária e determinando a designação de audiência de conciliação.
Citado, o requerido (AAPEN) apresentou Contestação, em id. 145054056, requerendo a aplicação da justiça gratuita tendo em vista se tratar de uma Associação sem fins lucrativos e preliminarmente ausência de interesse de agir e a improcedência dos pedidos iniciais.
Contestação fls. 135514980 apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentou, em primeiro lugar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar ações de reparação por danos morais propostas contra autarquia federal, como é o caso do INSS, salvo nas hipóteses de acidente do trabalho, o que não se verifica nos presentes autos.
Ainda em sede preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, por não ter atuado como agente causador dos descontos, tampouco auferido qualquer vantagem econômica com tais transações, sendo, por isso, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Audiência de conciliação id. 150669502.
Réplica id. 150263644.
Decisão anunciando julgamento id. 152742978.
As partes permaneceram inertes quando instadas a apresentarem provas a produzir. É o relatório.
Prossegue-se à fundamentação e decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a prova a ser produzida neste processo é unicamente documental, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, com base no art. 355, I, NCPC, resta autorizado o julgamento imediato do feito.
Fora suscitada preliminar, a qual passo a analisá-la individualmente. a) Da Gratuidade Judiciária pleiteado pela Ré A parte Requerida pleiteou a Gratuidade Judiciária tendo em vista se tratar de Associação sem fins lucrativos, filantrópica e de caráter organizacional. Entretanto, esse entendimento não coaduna com o sentido da norma jurídica posta, pois a mera adoção da natureza jurídica de associação sem fim lucrativo não tem o condão de ensejar a gratuidade judiciária. Veja-se, neste sentido, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 481 -Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
O fato da Requerida ser uma associação sem fins lucrativos não induz automaticamente o direito ao pretendido benefício. É necessário que se demonstre a impossibilidade econômica para suportar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do prosseguimento de suas atividades Em decorrência disso, uma vez que não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há que se falar em concessão do benefício da justiça gratuita no presente caso. Nesse sentido destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 87 DO CDC.
MERA ADOÇÃO DE NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO NÃO ENSEJA AUTOMATICAMENTE O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO SOLICITANTE DE IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DE SUPORTAR TAIS CUSTOS E DESPESAS.
SÚMULA 481 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PEDIDO DENEGADO.
Cinge-se a controvérsia a analisar se a apelada está ou não obrigada a realizar, em razão de sua sucumbência, o pagamento de honorários advocatícios e custas e despesas processuais, haja vista tratar-se de associação sem fins lucrativos; ou se deve efetivar tais pagamentos.
Alega a apelante, com fundamento no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, que, simplesmente por adotar a natureza jurídica de associação, faria jus à gratuidade judiciária. [...] Apenas pelas afirmativas da apelante, não é possível concluir que não haja condições para arcar com as custas e despesas processuais.
Sequer houve juntada de declaração de pobreza.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0069717-16.2007.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 00697171620078060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ"(AgInt no AREsp 1.976.408/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe de 07/03/2022).
Portanto, como o demandado não demonstrou o seu estado de hipossuficiência financeira nos autos, não havendo nenhuma informação no processo que o mesmo não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, ou que tal pagamento ocasionará algum prejuízo, INDEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade da parte requerida. b) FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO POR VIA ADMINISTRATIVA Em sede de preliminar, o requerido alegou falta de interesse de agir da parte autora/ausência de pretensão resistida, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, fato esse que restaria comprovado a ausência de pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito.
Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário e outros, conforme decidido pelo STF).
Assim, não merece prosperar a indignação. c) ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, os descontos questionados foram efetuados em favor da entidade associativa AAPEN, cabendo a esta a comprovação da existência de autorização válida por parte do autor.
O INSS, por sua vez, atua apenas como intermediador técnico na efetivação dos descontos autorizados, nos termos do artigo 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, não sendo responsável direto pela contratação ou pela verificação da veracidade da autorização apresentada pela entidade consignatária, salvo nos casos de evidente irregularidade, o que não se demonstrou de plano neste feito.
Ressalte-se que, embora o autor sustente a responsabilidade objetiva da autarquia com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a jurisprudência majoritária, inclusive da Turma Nacional de Uniformização (Tema 183), reconhece a possibilidade de responsabilização do INSS apenas em caráter subsidiário, nos casos em que reste demonstrada sua participação omissiva ou comissiva no evento danoso, o que, repita-se, não restou configurado nos autos.
Assim, ausente qualquer indício concreto de que o INSS tenha concorrido de forma relevante para o dano narrado, seja por ação ou omissão, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Diante disso, acolho a preliminar suscitada e passo a analisar o Mérito.
I
II - MÉRITO Supridas as questões preliminares, passo à análise do mérito. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetua descontos no seu benefício previdenciário por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado. Para corroborar sua tese, a parte autora juntou o extrato emitido pelo INSS (ID 130770361), comprovando o desconto em seu benefício previdenciário com a rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527". Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da autora. Em sua defesa, a promovida se detém apenas a impugnar os pedidos realizados pela autora, em nenhum momento informando que houve a contratação e que a mesma é válida.
Acrescido a isso, não acostou nenhum documento capaz de comprovar o negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes que justifique e autorize a realização dos descontos na aposentadoria da autora ou qualquer outro elemento que permita aferir que os descontos foram consentidos pela promovente.
Sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência, que sequer contou com a participação da requerente.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou da dívida impugnada, ônus do qual aquele se desincumbiu. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição à parte autora de prestação de serviços não contratados. Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, evidenciando a falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso. Pelo exposto, restando evidenciado a má-fé da instituição, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples. O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados, gerando o dever de indenizar. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente na cobrança de contribuição que não foi adquirida pela autora, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Pelo que dos autos consta, tem-se que a requerida incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos aos seus consumidores. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada, indevidamente, celebrou contrato sindical com a autora sem o seu consentimento, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado. Por conseguinte, entendo que resta caracterizado o dano moral, na medida em que a promovida, sem autorização, foi responsável e beneficiada pelos descontos ilegais realizados no benefício previdenciário da autora. Consequentemente, consoante o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhece-se a conduta ilegal e abusiva da promovida, pois houve apropriação indevida dos rendimentos do autor oriundos de seu benefício previdenciário, de modo a ensejar também a reparação extrapatrimonial. Neste sentido colaciono os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EAREsp 676.608, do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que a autora sofreu vários descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
O abalo moral sofrido pela autora em razão da privação de parte de seu benefício previdenciário decorrente de descontos relativos a serviço não contratado, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, representando violação à dignidade da pessoa humana, ofensiva ao patrimônio moral da vítima e que impõe ao causador do dano o dever de indenizar. 2.
Para fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 3.
Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da parte ré. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0011064-59.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024).
Grifos nossos. APELAÇÃO.
DENOMINADA "AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE SEGURO 'SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS' CUMULADA COM DANOS MORAIS".
RECURSO DO BANCO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REALIZA OS REPASSES À SEGURADORA POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO QUE PRESSUPÕE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS PORQUE O RÉU NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA QUE AUTORIZASSE A COBRANÇA DO SEGURO.
SUFICIÊNCIA DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS APÓS O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE (DANO "IN RE IPSA").
MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PELA SENTENÇA A TÍTULO DE DANO MORAL DE R$ 7.000,00, VALOR QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS EFEITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10284406920228260405 Osasco, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 11/07/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2023).
Grifos nossos. Relativamente ao valor da reparação moral, o arbitramento deve ser realizado à luz das finalidades compensatória, punitiva e preventiva do instituto, devendo levar em conta ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual fixo o valor do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS e JULGO EXTINTO o feito em relação à autarquia federal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da Contribuição "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver, EM DOBRO, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela do benefício da parte autora, somente se ocorridos após 30/03/2021, as quais devem ser somadas ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); c) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor da parte autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC. Condeno a parte promovida a pagar as custas. Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. DATA DA ASSINATURA DIGITAL. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160306452
-
23/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160306452
-
23/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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22/05/2025 05:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 05:15
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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10/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152742978
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152742978
-
05/05/2025 00:00
Intimação
3000470-87.2024.8.06.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Despacho R.h Entendendo serem suficientes as provas juntadas aos autos, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para que digam se ainda desejam produzir provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, voltem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152742978
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152742978
-
02/05/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 19:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152742978
-
02/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152742978
-
02/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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15/04/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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22/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:09
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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