TJCE - 0201278-05.2023.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 138305654 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
 
 Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 0201278-05.2023.8.06.0034 [Indenização por Dano Moral] Advogados do(a) AUTOR: JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU - CE30643, DIONNATHAN DUARTE DA SILVA - CE43029-A Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por Francisco Oliveira da Silva em face de Banco Crefisa S.A, na qual alega que foi surpreendido com a realização de um contrato de empréstimo consignado em seu nome, sem que ele tenha contratado ou utilizado o referido empréstimo.
 
 Requer a declaração de inexistência do débito, a determinação do cancelamento definitivo dos descontos e o ressarcimento do valor descontado indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 112903969), afirmando que o contrato foi regularmente firmado e que o autor não comprovou a inexistência do débito.
 
 Ao final, requer a improcedência dos pedidos do autor.
 
 Há réplica (ID 112905488). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Passa-se a realizar o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 357.
 
 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
 
 Não existindo questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado. A questão central da lide é a existência ou não do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e a responsabilidade do banco requerido pelos descontos realizados na aposentadoria do autor.
 
 Os pontos controvertidos são: a existência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; a regularidade dos descontos realizados na aposentadoria do autor; a responsabilidade do banco requerido pelos danos materiais e morais alegados pelo autor.
 
 Atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade/hipossuficiência técnica da parte autora.
 
 Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral.
 
 Cabe ainda à parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC.
 
 Diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
 
 Nada sendo requerido, o feito será julgado na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 Aquiraz, data da assinatura no sistema.
 
 Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito
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                                            09/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 138305654 
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                                            08/05/2025 11:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138305654 
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                                            15/03/2025 15:39 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            18/11/2024 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2024 22:52 Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            13/08/2024 10:39 Mov. [33] - Certidão emitida 
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                                            26/07/2024 14:18 Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            25/07/2024 05:23 Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01807673-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/07/2024 15:44 
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                                            11/07/2024 12:00 Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0703/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345 
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                                            09/07/2024 02:28 Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0703/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao anual. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Joao Italo Olive 
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                                            08/07/2024 14:44 Mov. [28] - Certidão emitida 
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                                            25/06/2024 15:54 Mov. [27] - Mero expediente | Vistos em inspecao anual. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. 
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                                            10/05/2024 15:45 Mov. [26] - Concluso para Despacho 
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                                            10/05/2024 15:44 Mov. [25] - Certidão emitida 
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                                            11/03/2024 10:34 Mov. [24] - Mero expediente | Recebidos nesta data. A Secretaria para certificar se o requerente apresentou replica a contestacao, no prazo legal. Apos, retornem os autos conclusos. Expedientes necessarios. 
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                                            15/02/2024 16:58 Mov. [23] - Certidão emitida 
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                                            15/02/2024 16:58 Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            07/02/2024 08:43 Mov. [21] - Concluso para Despacho 
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                                            30/01/2024 10:16 Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem. 
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                                            30/01/2024 10:15 Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | CONCILIACAO INEXITOSA - FEITO JA CONTESTADO - PATRONA DO AUTOR INTIMADA PARA REPLICAR 
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                                            30/01/2024 10:14 Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/01/2024 09:02 Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01800753-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/01/2024 08:50 
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                                            29/01/2024 17:15 Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01800732-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 16:40 
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                                            25/01/2024 18:23 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01800639-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/01/2024 18:07 
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                                            02/01/2024 15:28 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01800015-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/01/2024 15:25 
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                                            13/12/2023 09:20 Mov. [13] - Petição juntada ao processo 
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                                            12/12/2023 18:22 Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01812482-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/12/2023 18:05 
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                                            14/11/2023 20:55 Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1049/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197 
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                                            14/11/2023 12:29 Mov. [10] - Documento 
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                                            13/11/2023 17:05 Mov. [9] - Expedição de Carta 
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                                            13/11/2023 14:06 Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/11/2023 13:57 Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa imp 
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                                            13/11/2023 13:51 Mov. [6] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/10/2023 09:04 Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/10/2023 16:11 Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/01/2024 Hora 09:50 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada 
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                                            10/10/2023 15:05 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/10/2023 15:00 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            03/10/2023 15:00 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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