TJCE - 3000694-02.2022.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:20
Conclusos para decisão
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25/05/2024 19:05
Juntada de Petição de sistema
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20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:51
Juntada de informação
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13/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:36
Juntada de informação
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02/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:34
Expedição de Alvará.
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02/04/2024 13:40
Determinado o arquivamento
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02/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 11:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:38
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:37
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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08/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 21:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:22
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GONZAGA BARROS em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:14
Conclusos para despacho
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03/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Enel em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 21:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71912815
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71912815
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71912815
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71912815
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20/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ Processo n°: 3000694-02.2022.8.06.0034 Requerente: Geniele Ribeiro Ferreira Requerido: Enel Brasil S.A. SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: O presente caso pode ser julgado antecipadamente, conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.'' A matéria tratada prescinde maior dilação probatória, uma vez que a documentação carreada aos autos se mostra satisfatória para o julgamento da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os Autos de Ação de Indenização Por Danos Morais proposta por Geniele Ribeiro Ferreira em face de Enel Brasil S.A. Na inicial, narra o requerente que teve repentina queda de energia no dia 31 de março de 2022, após incêndio em poste de iluminação pública, que gerou rompimento de fios elétricos.
Alega que abriu diversos protocolos de atendimento junto à empresa ré, sendo continuamente informado que a energia seria restabelecida dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
Todavia, a energia só teria sido retomada 6 (seis) dias depois, o que teria ensejado em prejuízos diversos, uma vez que, por não ter acesso a energia elétrica, teria perdido os alimentos mantidos no congelador, foi impossibilitado de usar ventiladores, bem como teve impedido acesso a água potável, uma vez que o seu abastecimento hídrico se dá por poço que faz bombeamento elétrico. Postula o autor indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais Em contestação, informa a empresa ré que a cliente não teve seu fornecimento de energia suspenso por parte da concessionária, alegando que a unidade consumidora promovente teria sido atingida por incidentes de falta de energia por motivos de força maior ou caso fortuito.
Alega que ao tomar conhecimento dos problemas, teria enviado todos os esforços cabíveis para que o fornecimento de energia fosse retomado o mais rápido possível. Alega, ainda, que todas as ocorrências de falta de energia teriam sido solucionadas no prazo de 24 horas, consoante o previsto na resolução 414/2010, salientando que possui uma demanda grande no território cearense e, em virtude disto, precisa de um tempo razoável para solucionar os problemas. Passo a decidir. O cerne da presente demanda consiste em verificar o cabimento de indenização por danos morais em razão de eventual falha na prestação do serviço da ré, in casu, interrupção no fornecimento de energia, que se deu por 6 (seis) dias. A configuração de responsabilidade civil objetiva prescinde da presença de culpa, requisito subjetivo, o qual fica necessariamente excluído por força de duplo fundamento jurídico: a equiparação do concessionário de serviço público à Administração Pública, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88), bem como a relação de consumo (art. 14, § 3º, Lei 8.078/90), que, conforme observo, aplica-se à presente demanda, uma vez que, compulsando os autos, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes consumerista, cabendo a incidência do CDC. Por consequência, defiro a inversão do ônus da prova, ante a presença dos requisitos previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei nº 8.079/90.
A empresa demandada, portanto, somente se eximirá, integral ou parcialmente, do dever ressarcitório, se demonstrar uma das três inferências: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Na espécie, verifico que nenhuma das três hipóteses foi comprovada nos autos.
No caso em epígrafe, o autor aduz que teve fornecimento elétrico cortado de forma repentina, quando, em meio a comemoração de aniversário, foi surpreendido por incêndio em poste de iluminação.
Apesar de contato imediato com a empresa ré e abertura de diversos protocolos de atendimento, a energia só foi estabelecida após de 6 (seis) dias, o que ensejou transtornos diversos.
A documentação acostada aos autos atesta a verossimilhança dos fatos alegados.
Muito embora a assertiva da promovida de que não houve ato ilícito, uma vez que a falta de energia não teria ocorrido por culpa da ré, entendo que houve abuso na demora para restabelecimento do fornecimento, uma vez que 6 (seis) dias foge de qualquer razoabilidade para tamanha delonga para restabelecer a energia elétrica interrompida.
No mais, não foi comprovado nos autos a existência de caso fortuito ou força maior para justificar a demora de 6 (seis) dias para que a empresa adotasse procedimento de conserto e restabelecimento do fornecimento elétrico.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Partindo de tais premissas, entendo que o arbitramento da condenação em R$8.000,00 (oito mil reais) atende de forma proporcional o reparo dano moral sofrido. Neste sentido corrobora a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais julgada procedente, reconhecendo o dever de indenizar da demandada Companhia Energética do Ceará - ENEL diante do corte indevido no fornecimento de energia por débito pretérito e demora excessiva quando do restabelecimento da energia na residência da recorrente. 2 - Insurge-se a parte autora contra a sentença, objetivando a majoração do valor atribuído a título de danos morais.
Cinge-se, portanto, a controvérsia em analisar a necessidade ou não de majoração do quantum indenizatório, considerando que a sentença de primeiro grau concluiu pela existência do dano e pela responsabilidade da concessionária de serviço público demandada, nos termos da lei consumerista, não havendo insurgência quanto a tais questões. 3 - Sabe-se que a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, o montante indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juízo de primeiro grau não obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser majorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais), posto que em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste tribunal. 5 - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 8 de novembro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00501560320208060081 Granja, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022) DISPOSITIVO a) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, condenado a requerida ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente de acordo com a súmula 362 do STJ e juros de mora, nos termos do art. 405, do CC. Sem custas e honorários nos termos do art.55 da Lei 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aquiraz - CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/11/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71912815
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17/11/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71912815
-
17/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2023 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2023 02:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 22:32
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2023 09:08
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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11/05/2023 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GONZAGA BARROS em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AQUIRAZ – CEARÁ CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Fórum Manoel Florêncio Filho Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO – Aquiraz – CE - CEP 61700-000 - WhatsApp: 85 98806 3004 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, haver designado audiência de conciliação para o dia 15 - MAIO - 2023, às 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Link para acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/f82738 OBSERVAÇÃO: Caso quaisquer das partes, tenham limitações técnicas e dificuldades de acesso à internet, a audiência poderá ser realizada de forma semipresencial, comparecendo fisicamente à unidade judiciária, para participação do ato processual, no dia e hora acima designado.
Nesta hipótese, deverão informar ao CEJUSC, por meio do WhatsApp 85 98806 3004 e com antecedência de 24h (vinte e quatro horas) da data de realização da audiência. À secretaria de origem para elaboração dos expedientes e intimações necessárias.
Aquiraz/CE, 15 - MAR - 2023 Antonio ADEILDO Alves Pereira Conciliador – Mat. 201131 Assinado digitalmente -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 08:08
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:06
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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14/03/2023 17:36
Audiência Conciliação cancelada para 17/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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28/11/2022 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/11/2022 11:51
Conclusos para decisão
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20/10/2022 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 00:36
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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20/10/2022 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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