TJCE - 3000338-15.2023.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:56
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 02:56
Decorrido prazo de THAYS MUNIZ MOTA em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000338-15.2023.8.06.0020.
REQUERENTE: JOSE VITOR DE OLIVEIRA JUNIOR.
REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais”, alegando, em síntese, que cursou e concluiu o curso de pós-graduação em Administração Pública, mas até o momento não recebeu o diploma. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da incompetência da justiça comum: Analisando a causa de pedir remota e os pedidos verifico que pretende o Autor com a presente demanda compelir, o Promovido, a expedir seu diploma do curso de pós-graduação em Administração Pública, bem como vê-lo condenado por danos morais.
Ocorre que, consoante a norma do artigo 109 da Carta de República, quando a demanda versa sobre a expedição de diploma por instituição de ensino superior, em razão de ser um serviço público federal exercido por meio de delegação, tal circunstância atrai a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido, inclusive, em 25/06/2021, na repercussão geral no RE N.º 1.304.964, julgando o Tema n.º 1154, o Supremo Tribunal Federal – STF, firmou a competência da "Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem decidindo reiteradas vezes de igual modo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 184204 - AP (2021/0359363-0) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP e o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Macapá -SJ/AP, extraído dos autos da ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Pedro Felipe de Lima Castro contra a Associação Amapaense de Ensino e Cultura, objetivando a expedição de diploma de curso superior e indenização por danos morais (Autos Originários na Justiça Estadual n. 0057122-46.2019.8.03.0001).
A pretensão foi distribuída no Juízo de Direito, que declinou da competência para processar e julgar a lide e determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Federal.
O Juízo Federal, por sua vez, entendeu não ser a Justiça Federal a competente para o exame da controvérsia.
E assim o fez sob os seguintes fundamentos: (a) a ação foi proposta por particular contra instituição de ensino superior de natureza privada, não havendo interesse da União ou de qualquer pessoa jurídica que determine a competência da Justiça Federal; (b) a pretensão pela expedição de diploma de curso superior só atrai a competência da Justiça Federal na hipótese de mandado de segurança, o que não é o caso; (c) não há qualquer hipótese de responsabilidade da União na situação dos autos, pois a questão envolve matéria interna corporis de instituição de ensino particular.
Os autos foram restituídos ao Juízo Estadual que suscitou o presente conflito negativo de competência ao fundamento de que a competência para o exame de controvérsia que envolva a expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada que integre o Sistema Federal de Ensino, ainda que associada a pedido de indenização por danos morais pela demora no fornecimento do documento, é da Justiça Federal, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal.
O Ministério Público Federal deixou de opinar ao entendimento de que o caso dos autos não está contemplado no artigo 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
Com efeito, em 25.06.2021, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.304.964 e julgou o mérito do Tema 1154, estabelecendo ser da competência da "Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
O acórdão foi publicado em 20.08.2021 e foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19- 08-2021 PUBLIC 20-08-2021).
Nesse sentido, são os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIPLOMA UNIVERSITÁRIO.
UNIVERSIDADE PRIVADA.
TEMA 1.154/STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REALINHAMENTO À TESE VINCULANTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 1.304.964/SP, julgou o mérito do Tema 1.154, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2.
Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira Seção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma.
Desse modo, o conflito deve ser conhecido a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos (EDcl no AgInt nos EDcl no CC 170.640/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/12/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, E DE SEU DEFINITIVO REGISTRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RE 1.304.964/SP (TEMA 1.154).
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno promovido contra decisum que conheceu do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo - SP. 2.
Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo-SP e o Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo-SJ/SP, nos autos de Ação Declaratória de Validade de Diploma de Ensino Superior c.c.
Indenização por Danos Morais. 3.
Embora o acórdão combatido reflita a posição que vinha sendo adotada pela 1ª Seção, o STF, em decisão bastante recente (25/6/2021), julgou o mérito da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.304.964/SP (Tema 1.154), estabelecendo a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Nesse contexto, declara-se competente o Juízo Federal. 4.
Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente (EDcl no AgInt nos EDcl no CC 175.887/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/12/2021).
ROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
RE 1.304.964/SP.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.154/STF). 1.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.304.964/SP, em Repercussão Geral (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe 19/8/2021), consolidou a tese segundo a qual "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba - SJ/SP, ora suscitante (EDcl no AgInt no CC 176.943/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DIPLOMA DE UNIVERSIDADE PRIVADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I - O Supremo Tribunal Federal, em 25.06.2021, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese: compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
II - Na hipótese, impõe-se a adequação do julgado, para ajustar ao novo entendimento de caráter obrigatório, a respeito do interesse federal no feito principal, reconhecendo a competência do Juízo Federal.
III - Em juízo de retratação, Agravo Interno provido para declarar competente o juízo suscitante, o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP (AgInt nos EDcl no CC 171.829/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/10/2021).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Macapá -SJ/AP, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves Relator (Ministro BENEDITO GONÇALVES, 10/02/2022) Desse modo, não há como a questão posta ser apreciada pela sistemática dos Juizados especiais, tendo a vista a incompetência da Justiça Comum Estadual.
No mais, quanto ao pedido de dano moral, entendo que o mesmo se encontra prejudicado, pois sua análise necessita de prévio exame do mérito, o que não pode ser realizado por este juízo em virtude da incompetência.
Logo, outro caminho não há se não extinguir o feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a flagrante incompetência da Justiça Comum Estadual, o que faço com base no inciso IV, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 14:19
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2023 16:20 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2023 15:25
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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09/03/2023 18:43
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 18:43
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:22
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 16:20 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/03/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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