TJCE - 3000013-64.2023.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
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28/01/2025 02:47
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:14
Decorrido prazo de MONIKA RACHEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127835056
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127835056
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03/12/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127835056
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01/12/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 23:19
Conclusos para decisão
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09/10/2023 04:07
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:42
Juntada de Petição de resposta
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68870686
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68870686
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68870686
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68870686
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000013-64.2023.8.06.0109 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA SOCORRO LEITE PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JARDIM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o seguinte ato ordinatório: intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, fazendo os autos conclusos em seguida para decisão. JARDIM/CE, 13 de setembro de 2023. MIRNA LIMA DE ANDRADE MOTA Diretora de Secretaria -
13/09/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARDIM em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:17
Decorrido prazo de MONIKA RACHEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 02:17
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64182306
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64182306
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17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000013-64.2023.8.06.0109 EXEQUENTE: MARIA SOCORRO LEITE PEREIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE JARDIM D E C I S Ã O Trata-se de pedido de execução em autos apartados, cujas as partes estão devidamente qualificadas. Fora proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Em ID n° 63767087 a exequente acostou pedido de reconsideração da sentença que extinguiu o presente, tendo em vista que restaria inexequível a junção da quantia num só título. É o breve relatório.
Passo a decidir. De início, destaco que sentença é ato decisório gravado com definitividade, de forma que só pode ser modificada via embargos ou recurso próprio.
Todavia, em que pese não haja adequação no manejo de ação de execução e sim cumprimento de sentença por petição interlocutória no mesmo processo da ação de conhecimento - motivo suficiente para a manutenção da sentença de ID n° 63028647 - verifico que o processo originário, objeto da razão de pedir aqui exposta, acumula um número demasiado de exequentes, o que corre o risco de gerar tumulto processual.
Dessa forma, atento à necessidade de cooperação processual, bem como ao princípio da instrumentalidade das formas, e buscando prestigiar a razoável duração do processo, recebo a petição de ID n° 53802833 e emenda de ID n° 58043136 como pedido de cumprimento de sentença, cuja tramitação autorizo que ocorra, pelas razões expostas, em autos apartados, como é o presente.
Determino que a secretaria promova a correção da classe/assunto dos autos, fazendo constar "fase de cumprimento de sentença". Intime-se o ente público para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença (art. 535, CPC/15). Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, fazendo os autos conclusos em seguida para decisão.
Cumpra-se. Jardim, data da assinatura eletrônica no sistema. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
14/07/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:18
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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13/07/2023 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2023 11:07
Conclusos para decisão
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63028647
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63028647
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06/07/2023 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63028647
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06/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2023 22:16
Indeferida a petição inicial
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06/06/2023 14:40
Conclusos para despacho
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15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
Fica Vossa Senhoria intimada do inteiro teor do despacho de ID 54816763, que dispõe: "intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende à inicial, juntando aos autos os devidos documentos atualizados e legíveis, sob pena de indeferimento da inicial. (art. 321, CPC)." -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 12:20
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2023 10:44
Conclusos para despacho
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23/01/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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