TJCE - 0247451-94.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:45
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:35
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRASIL RICARTE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84180627
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84180627
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84180627
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84180627
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84180627
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84180627
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26/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0247451-94.2020.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: KLEBER RAMALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde KLEBER RAMALHO DE OLIVEIRA pugna que o MUNICIPIO DE FORTALEZA satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID (37019109). Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas. Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID (84177272/84177273), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de abril de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/04/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84180627 Documento: 84180627
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25/04/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84180627
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23/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2024 06:52
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 21:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 18:15
Conclusos para despacho
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21/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:09
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRASIL RICARTE em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:09
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:08
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70123496
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70123495
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70123493
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 66888903
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 66888903
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 66888903
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04/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0247451-94.2020.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: KLEBER RAMALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 58578604 .
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 17 de agosto de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/10/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66888903
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03/10/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66888903
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03/10/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66888903
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03/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 22:29
Conclusos para despacho
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05/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
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18/04/2023 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:23
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:23
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0247451-94.2020.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: KLEBER RAMALHO DE OLIVEIRA MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por KLEBER RAMALHO DE OLIVEIRA , objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão ID 37019109 , processo transitado em julgado ID 37019594.
Devidamente intimado acerca da obrigação de pagar, o requerido/executado apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença ( ID 37019099), alegando excesso de execução.
A parte autora por sua vez, se manifestou anuindo com os cálculos apresentados pela parte executada conforme petição à ID 37116608 e demonstrando os dados bancários pertinentes ao pagamento da obrigação supracitada, à ID 37019117.
Ante o exposto, determino: A) Homologo os cálculos apresentados pela parte executada pertinente ao crédito principal no valor de R$ 6.405,44 (seis mil, quatrocentos e cinco reais, quarenta e quatro centavos), correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, planilha de ID 37019098 e informações de ID 37019117, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza,20 de março de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2022 10:05
Conclusos para despacho
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14/10/2022 14:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/10/2022 00:34
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2022 21:00
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0770/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 2932
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20/09/2022 11:51
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 08:59
Mov. [67] - Documento Analisado
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19/09/2022 17:28
Mov. [66] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença às p. 182/186. Expediente necessário.
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17/08/2022 12:10
Mov. [65] - Encerrar análise
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03/08/2022 15:57
Mov. [64] - Conclusão
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03/08/2022 15:46
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02271025-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2022 15:31
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20/07/2022 21:35
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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20/07/2022 18:26
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02242560-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2022 18:10
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12/07/2022 20:06
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0673/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 2883
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11/07/2022 01:40
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 14:06
Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/07/2022 14:06
Mov. [57] - Documento Analisado
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07/07/2022 16:05
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 10:13
Mov. [55] - Encerrar análise
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08/02/2022 21:50
Mov. [54] - Conclusão
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08/02/2022 21:32
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01867032-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/02/2022 21:25
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11/01/2022 20:02
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2022 Data da Publicação: 12/01/2022 Número do Diário: 2760
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10/01/2022 13:36
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 13:27
Mov. [50] - Documento Analisado
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17/12/2021 17:49
Mov. [49] - Mero expediente: Intime-se a parte Exequente, KLEBER RAMALHO DE OLIVEIRA, por meio de seu/s(sua/s) advogado/a(s), para se manifestar quanto à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, às págs. 150/151 e doc
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20/09/2021 10:32
Mov. [48] - Conclusão
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18/09/2021 00:28
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02316141-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/09/2021 00:02
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17/09/2021 23:43
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02316118-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/09/2021 23:29
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07/08/2021 10:36
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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06/08/2021 16:57
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02229042-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/08/2021 16:36
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03/08/2021 01:46
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0269/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 2665
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30/07/2021 01:51
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2021 21:32
Mov. [41] - Certidão emitida
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29/07/2021 21:32
Mov. [40] - Documento Analisado
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28/07/2021 11:49
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 23:57
Mov. [38] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)
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24/05/2021 20:48
Mov. [37] - Conclusão
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24/05/2021 19:37
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02072991-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 24/05/2021 19:28
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20/05/2021 23:23
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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18/05/2021 18:03
Mov. [34] - Certidão emitida
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18/05/2021 18:02
Mov. [33] - Trânsito em julgado
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20/04/2021 21:24
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0140/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
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19/04/2021 12:17
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2021 11:42
Mov. [30] - Certidão emitida
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19/04/2021 11:41
Mov. [29] - Certidão emitida
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19/04/2021 11:41
Mov. [28] - Documento Analisado
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16/04/2021 15:37
Mov. [27] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2021 02:08
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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22/03/2021 09:49
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01334678-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/03/2021 09:40
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16/03/2021 13:17
Mov. [24] - Certidão emitida
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16/03/2021 13:17
Mov. [23] - Documento Analisado
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16/03/2021 11:05
Mov. [22] - Mero expediente: Intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar parecer meritório. Expediente necessário.
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13/03/2021 00:52
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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23/02/2021 10:23
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01892032-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/02/2021 09:53
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17/02/2021 22:00
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0056/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 2553
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16/02/2021 02:22
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0056/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Empós, autos ao Ministério Público para, querendo apresentar parecer meritório. Expediente necessário. Advogados(s):
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15/02/2021 14:50
Mov. [17] - Documento Analisado
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11/02/2021 09:28
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Empós, autos ao Ministério Público para, querendo apresentar parecer meritório. Expediente necessário.
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25/10/2020 21:08
Mov. [15] - Encerrar análise
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23/10/2020 09:43
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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22/10/2020 08:37
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00976127-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/10/2020 08:21
-
21/10/2020 14:31
Mov. [12] - Certidão emitida
-
21/10/2020 14:31
Mov. [11] - Documento Analisado
-
20/10/2020 16:20
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja o Ministério P
-
19/10/2020 23:11
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01510359-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/10/2020 22:55
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21/09/2020 16:51
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0143/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 2448
-
27/08/2020 13:30
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2020 12:32
Mov. [6] - Certidão emitida
-
27/08/2020 10:44
Mov. [5] - Expedição de Carta
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27/08/2020 10:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/08/2020 17:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2020 10:13
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
25/08/2020 10:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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