TJCE - 3000406-09.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:54
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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07/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71357617
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03/11/2023 10:04
Expedição de Alvará.
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71357617
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000406-09.2021.8.06.0222 R.H.
A promovida Enel noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 57826503.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme requerido no Id 65157855.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71357617
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31/10/2023 09:15
Expedido alvará de levantamento
-
31/10/2023 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:18
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65038059
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000406-09.2021.8.06.0222 R.H.
Indefiro o pedido de alvará nos termos requeridos e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários ou de advogado com poderes para receber alvará, com o fim de possibilitar nova análise do pedido.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 13:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/04/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 18:12
Juntada de Petição de resposta
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2023 14:38
Processo Desarquivado
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20/03/2023 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 17:28
Conclusos para decisão
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10/05/2022 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 16:57
Juntada de Certidão
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04/05/2022 16:57
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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04/05/2022 01:06
Decorrido prazo de FLAVIANA GOMES PARENTE em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 01:06
Decorrido prazo de FLAVIANA GOMES PARENTE em 03/05/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2022 15:33
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
26/01/2022 13:20
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 17:11
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:04
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2021 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
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12/11/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 17:37
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:27
Audiência Conciliação designada para 18/11/2021 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/08/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:07
Audiência Conciliação cancelada para 02/08/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/08/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 08:13
Conclusos para despacho
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01/08/2021 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2021 10:31
Juntada de Certidão
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05/06/2021 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 00:14
Decorrido prazo de FLAVIANA GOMES PARENTE em 31/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 17:26
Audiência Conciliação designada para 02/08/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/04/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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