TJCE - 3000640-52.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025. Documento: 173561730
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173561730
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09/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000640-52.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que os Mandados de Citação expedidos nestes autos eletrônicos não lograram êxito, conforme certidões do(a) Oficial(a) de Justiça juntadas nos ID n. 172310703 e172310704, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado e correto dos executados, como forma de emenda à inicial, em razão da inexistência de citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/09/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173561730
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08/09/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 08:29
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 08:29
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 08:28
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 02:26
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/08/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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24/08/2025 09:27
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/06/2025 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 157620265
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 157620265
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18/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000640-52.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MONTE FLOR EXECUTADO: JAMPIERRE DA SILVEIRA SANTOS e outros DESPACHO Após análise, foi observado que foi expedido ato ordinatório, ID n. 152620534, determinando a juntada de ata constituidora de quota referente ao valor de R$950,00 e planilha de débitos atualizada, de forma única e pormenorizada.
Diante disso, mediante petição (ID n. 154701074), o Exequente informou correção dos valores presente na ata, juntou a ata constituidora referente ao valor incluído (ID n. 154702288) e a planilha de débitos de forma pormenorizada (ID n. 154702312), conforme requerido na ordem de emenda; presentes nos autos o cálculo atualizado do débito, convenção, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e nomeação do síndico, bem como seu documento de identificação e matrícula do imóvel atualizada.
Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais levando-se em consideração a sua legitimidade ativa para demandar no aludido Sistema.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/06/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157620265
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17/06/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152620534
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06/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3000640-52.2025.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, fora juntado duas planilhas com atualização de valores, convenção, ata de eleição e documento do síndico.
Ocorre que foram juntadas aos autos duas planilhas de débito e na planilha de ID n. 151023879 possui cobrança de débito no valor de R$ 950,00 que não fora encontrada comprovação nas atas constituidoras juntadas.
Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar: a) convenção/assembleia geral constituidora da quota relativamente ao valor supracitado, bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito, tendo em vista que não fora juntado ata de assembleia referente a tal valor. b) apresente nova planilha de débito, de forma única e pormenorizada, especificando o cálculo e os índices utilizados para a inclusão de encargos na planilha, em conformidade com o que fora estabelecido na convenção e/ ou regimento.
Ressaltando-se que, em caso de ausência de previsão nos referidos documentos, deverá ser apresentado o novo cálculo acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC, conforme dispõe o art. 406, caput e § 1º do Código Civil.
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152620534
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05/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152620534
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05/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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