TJCE - 3001255-20.2021.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:12
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
26/04/2023 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2023 04:34
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA TENORIO DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:06
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Processos: 3001256-05.2021.8.06.0112 / 3001260-42.2021.8.06.0112 / 3001262-12.2021.8.06.0112 / 3001258-72.2021.8.06.0112 / 3001255-20.2021.8.06.0112 Promoventes: ELISANGELA SANTOS SILVA EIRELI ME Promovida: REDECARD S/A e MARIA TEREZA ALMEIDA DOS SANTOS, IZADORA DE PAULA SIMOES e GUSTAVO ANTONUCCI ROMUALDO SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, com todas as partes já devidamente qualificadas.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, uma vez que comprovada sua condição de microempresa e considerando a situação de pandemia que trouxe prejuízos ao ramo comercial.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo entre a promovente e a operadora de cartão de crédito, assim como por estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Quanto as preliminares alegadas, diante a complexidade da causa e da interligação com os mesmos, deixo para decidir com maiores considerações no mérito.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
De antemão, destaca-se que a relação entre a promovente e a 1ª promovida (IZADORA DE PAULA SIMOES) se trata de relação entre particulares, o que enseja a aplicação da legislação civil ao caso; já no caso da relação com a 2ª promovente (REDECARD) se trata de nítida relação de consumo.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Cinge-se a controvérsia em torno da alegação de venda que foi feito através de cartão de crédito que teve um estorno e bloqueio de valor feitos de forma indevida.
A promovente afirma ser cliente da promovida REDECARD por meio da qual utiliza da plataforma para venda através de cartão de crédito/débito.
Aduz que a partir da data de 03/08/2021, realizou diversas vendas online com os demandados nos seguintes valores: R$ 31.980,90 (Trinta e um mil novecentos e oitenta reais e noventa centavos) no processo 3001256-05.2021.8.06.0112; R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no processo 3001260-42.2021.8.06.0112; R$ 30.011,40 (trinta mil onze reais e quarenta centavos) no processo 3001262-12.2021.8.06.0112; R$ 30.780,00 (trinta mil setecentos e oitenta reais) no processo 3001258-72.2021.8.06.0112; R$ 35.145,00 (Trinta e cinco mil cento e quarenta e cinco reais) no processo 3001255-20.2021.8.06.0112.
Afirma a promovente que referidas tratativas negociais foram todas negociadas diretamente com a representante da empresa e titular do cartão, sendo eles: (1) IZZADORA DE PAULA SIMOES, (2) GUSTAVO ANTONUCCI ROMUALDO e (3) MARIA TEREZA ALMEIDA DOS SANTOS, e que tomou todas as cautelas de segurança no que tange ao fechamento da venda, assim como seguiu todo o procedimento de segurança da promovida REDECARD para esse tipo de venda.
Aduz que após todo esse procedimento e uma vez que a venda através de cartão de crédito foi aprovada pela promovida REDECARD, entregou a mercadoria.
Porém, afirma que embora tenha feito toda a tratativa com a cliente (outra promovida), foi surpreendida pelo bloqueio dos valores diante a justificativa de não recebimento da mercadoria.
Alega a promovente que tentou resolver com a operadora de cartão de crédito, enviando toda a documentação requerida pela empresa promovida, porém mesmo assim foi apenas informada que a venda fora cancelada e o estorno do cartão realizado a cliente.
Por fim, ingressou ao judiciário requerendo os valores pelos quais tem como indevidamente bloqueados, assim como condenação em danos morais quanto as duas promovidas.
Por sua vez, a 2ª demandada (REDECARD) em sua contestação de id. 33006163, primeiramente requer como preliminar a incompetência desse juízo diante a suposta complexidade da causa. também requer a conexão do feito com outras ações (Processos nº: 3001256-05.2021.8.06.0112 / 3001260-42.2021.8.06.0112 / 3001262-12.2021.8.06.0112 / 3001258-72.2021.8.06.0112 / 3001255-20.2021.8.06.0112) que tratam da mesma parte autora e da promovente, porém com outros clientes/demandados, assim como em síntese aduz que a compra feita na modalidade sem o cartão presencial exige uma maior cautela, sendo essencial que a transação seja feita com o titular do cartão o que não fora feito em nenhum dos casos em análise, aduzindo pelo procedimento legal da empresa e pleiteando a improcedência das ações.
Primeiramente, necessário apontar que na audiência, conforme ata de ID. 47131255, a promovente requereu a desistência em relação as pessoas físicas de IZZADORA DE PAULA SIMOES, GUSTAVO ANTONUCCI ROMUALDO e MARIA TEREZA ALMEIDA DOS SANTOS) diante a impossibilidade de citar e continuar com o processo em relação a mesma, requerendo a continuação do feito apenas contra a promovida REDECARD S/A, o que foi deferido por este juízo em audiência conforme ata de id. 47131255.
Do mesmo modo, reconheço que os processos são conexos entre si, ou seja, são demandas distintas, mas que mantêm entre si nível de vínculo especificamente diante o objeto da ação e as partes demandadas, assim como durante a audiência de instrução e julgamento ambas as partes (promovente e promovida) concordaram na junção dos processos, tendo havido a devida instrução probatória.
Via de consequência, será prolatada apenas uma decisão envolvendo pedidos e fundamentos de todas as ações (Processos nº: 3001256-05.2021.8.06.0112 / 3001260-42.2021.8.06.0112 / 3001262-12.2021.8.06.0112 / 3001258-72.2021.8.06.0112 / 3001255-20.2021.8.06.0112).
Indefiro a preliminar de ilegitimidade da parte REDECARD, vez que o objeto da questão é referente a alegação de bloqueio de valores indevido por parte da promovida REDECARD, não sendo assim uma mera intermediadora de vendas, mas sim uma fornecedora de serviços com relação direta com a parte autora e objeto da questão.
Reconheço a aplicabilidade do CDC ao caso, necessário apontar que é cediço que ambas as partes da relação são empresas, tendo o STJ (CC 41.056-SP, informativo 214/04) há muito tempo se manifestado de forma a convalidar a tese de haver relação de consumo entre a operadora de cartão de crédito e o lojista contratante, adotando ao caso a teoria finalista mitigada, ante a prevalência da vulnerabilidade técnica e econômica do lojista em face da operadora de cartão de crédito.
Do mesmo modo o TJCE vem adotando o mesmo entendimento (TJCE, APL 0137382-63.2018.8.06.0001, DJe 03/11/2021; TJCE, AI 0636349-76.2021.8.06.0000, Dje 29/06/2022).
Na audiência de instrução, pela tomada de Depoimento Pessoal e esclarecimentos na Audiência Una, foi possível constatar que todo o procedimento adotado pela empresa através da representante, assim como testemunhas/informantes, esclareceram que já haviam realizado outras vendas nessa modalidade, e bem assim, que a cópia dos cartões assim como demonstrativo de conversas, sempre foi o que se requereu como procedimento de segurança, assim como todos confirmaram, que a entrega das mercadorias foi realizada, inclusive, que a transportadora responsável por efetuar as entregas foi indicada pelos clientes/promovidos.
O STJ no REsp 1479039/MG (DJe 16/10/2015) já trouxe que o estabelecimento comercial credenciado tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor por meio de cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos creditícios, incluindo, possíveis fraudes.
Assim como o TJSP (1000741-76.2016.8.26.0191, DJ 19/09/17) quanto ao tema, trouxe que o conceder ao lojista a autorização para efetuar a venda, a operadora de cartões assume o risco inerente à sua atividade empresarial, que é justamente a de prestar serviços voltados a soluções transacionais por meio de rede, oferecidos aos estabelecimentos comerciais para que possam desenvolver e expandir seus negócios com rapidez, facilidade e segurança.
Desse modo, quanto ao objeto da questão, qual seja, a legalidade ou não das transações realizadas junto a operadora de cartão de crédito, faz-se necessário a prova do procedimento de segurança por parte do lojista/promovente, o que no caso dos autos foi devidamente observado pela autora, que atendeu a todo o procedimento de segurança mínimo devido, ao anexar cópia do cartão de crédito utilizado (venda à distância), cópia do RG e tratativas negociais (id. 25915275), relativas aos seguintes valores e apresentação dos cartões de crédito seguintes: Izadora (cartão: 0511, 7250 e 1812): R$ 9.877,95; Gustavo (cartão: 1588, 6742 e 7684): R$ 11.000,00; e Tereza (cartão: 0262): R$ 6.583,00 / R$ 7.000,00 / R$ 5.000,00 / R$ 10.500,00 / R$ 6.000,00.
Portanto, apenas as compras acima indicadas foram devidamente comprovadas e devem ser pagas pelo banco promovido, com correção pelo INPC a partir da data de cada venda que consta no comprovante anexado, assim como juros de 1% a.m. a partir da citação.
Necessário ainda, apontar que os demais valores que constam nos documentos/comprovantes não foram devidamente comprovados, vez que não consta nos autos dos processos nenhuma prova, sequer foto, dos seguintes cartões com as numerações finais: 4226, 6076 e 6058.
Sendo então, indevidos todos os valores que possuem comprovantes relacionados a esses cartões por ausência de fato constitutivo do direito.
Em que pese o caráter consumerista da relação havida entre a empresa contratante e a administradora de cartões de crédito – conforme explicitado anteriormente, tal fato não tem o condão de retirar completamente o dever do autor de provar os fatos constitutivos do direito alegado.
No caso em comento, a empresa apelada comprovou a realização das transações conforme solicitado pela parte apelante, cumprindo o disposto no artigo 373 do CPC.
Nesses termos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) já reconheceu que uma vez que comprovada a negociação das partes, com o procedimento de segurança de foto dos cartões de crédito, a empresa comprova que referida negociação foi realizada e, desse modo, a operadora de cartão de crédito é responsável pelo valor, assim como responsável por possíveis fraudes diante o ônus do negócio pelo qual presta serviços.
Nesses termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO ENTRE LOJISTA E OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VULNERABILIDADE DA LOJISTA FRENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
CHARGEBACK.
NÃO RECONHECIMENTO DE OPERAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO PELO PORTADOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO COMERCIANTE DA PROVA DA EXISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO. ÔNUS ADIMPLIDO.
TESE RECURSAL GENÉRICA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação havida entre empresa de pequeno porte e um conglomerado do mercado financeiro, exsurge a vulnerabilidade da primeira frente à segunda, de maneira a autorizar a incidência da Teoria do Finalismo Mitigado para caracterizar a relação de consumo. 2.
A causa geradora do dano do qual se busca a indenização foi a realização de transações comerciais sucessivas e distintas que a parte apelante, de forma genérica e vaga, sustenta não terem sido reconhecidas pelo portador do cartão de crédito. 3.
Em decorrência da constatação feita pela empresa apelante, realizou o procedimento para cobrança do lojista do valor de R$10.859,26 (dez mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos) e R$9.614,50 (nove mil, seiscentos e catorze reais e cinquenta centavos), pois alegou que as transações se deram de forma irregular, referentes a operação de venda formalizada entre a empresa apelada e um cliente cujo pagamento se deu através da modalidade cartão de crédito (sem utilização de magnético). 4.
Ocorre que a alegação de procedimento irregular na realização da transação não se sustenta, eis que a lojista realizou o procedimento de segurança mínimo devido, meio pelo qual anexou cópia do cartão de crédito utilizado (venda à distância), cópia do RG e termo com assinatura da adquirente, conforme documentos às fls.30/40. 5.
Havendo prova da realização da venda, seja por comprovantes, nota fiscal ou outro documento hábil, não há como reputar devida a operação de chargeback iniciada pela operadora do cartão.
Dano material devido.
Precedentes. 6.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo do direito autoral, situação que acarreta a incidência do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios sucumbenciais recursais majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0137382-63.2018.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer mas para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de novembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0137382-63.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/11/2021, data da publicação: 03/11/2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS.
CLÁUSULA CHARGEBACK.
A cláusula “chargeback” consiste na responsabilização da vendedora e exoneração da bandeira pelos prejuízos decorrentes do cancelamento da compra.
A requerida dispõe de mecanismos de segurança para garantir a eficácia das operações realizadas mediante o uso de cartão de crédito.
A intepretação literal da cláusula “chargeback” consubstanciaria condição puramente potestativa, vedada pela parte final do art. 122 do Código Civil.
Indenização por danos materiais devida, em razão da ausência de repasse dos valores das transações ao autor, alienante das mercadorias.
Sentença de parcial procedência mantida.
Recurso de apelação, interposto pela parte requerida, não provido. (TJ-SP – AC: 10053822020188260068 SP 1005382-20.2018.8.26.0068, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 27/03/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2020).
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, notadamente, pela alegação genérica de procedimento irregular, que não se sustenta diante o procedimento de segurança mínimo realizado pelo lojista/promovente.
Aponto que a obrigação de evitar qualquer irregularidade ou fraude na utilização dos cartões de crédito e de débito é da ré, uma vez que é o seu sistema operacional que admite ou não o pagamento com os cartões, não cumprindo à autora tal providência, de forma que não pode, posteriormente, recusar o repasse dos valores sob o argumento de que os clientes não reconheceram as despesas.
Ademais, a exploração de atividade econômica insere-se na teoria do risco da atividade, devendo a demandada assumir os riscos do negócio.
Trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Nesses termos, entendo devida a restituição dos valores comprovadamente vendidos, quais sejam: Izadora (cartão: 0511, 7250 e 1812): R$ 9.877,95; Gustavo (cartão: 1588, 6742 e 7684): R$ 11.000,00; e Tereza (cartão: 0262): R$ 6.583,00 / R$ 7.000,00 / R$ 5.000,00 / R$ 10.500,00 / R$ 6.000,00.
Portanto, apenas as compras acima indicadas foram devidamente comprovadas e devem ser pagas pelo banco promovido, com correção pelo INPC a partir da data de cada venda que consta no comprovante anexado, assim como juros de 1% a.m. a partir da citação.
Quanto aos danos morais, eventual responsabilização da Redecard deve demonstrar conduta dolosa ou mesmo culposa, o que incorreu no caso em exame.
A parte autora não logrou êxito em comprovar os danos morais sofridos à índole objetiva, apenas os materiais.
Assim, devem os valores serem estornados, devidamente atualizado e com aplicação dos juros, todos nos moldes como fixados pelo instrumento contratual nas hipóteses de atraso no repasse.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS condenando a promovida a pagar a parte autora, ELISANGELA SANTOS EIRELI ME, o valor total de R$ 55.960,95 (cinquenta e cinco mil novecentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos), a título de danos materiais, em razão da conexão estabelecida entre os processos nº 3001256-05.2021.8.06.0112 com o valor de R$ 9.877,95(nove mil oitocentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos) a ser restituído; os processos nºs 3001260-42.2021.8.06.0112, 3001262-12.2021.8.06.0112, 3001258-72.2021.8.06.0112, com o valor total de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a ser restituído e o processo nº 3001255-20.2021.8.06.0112 com valor de R$ 35.083,00 (trinta e cinco mil e oitenta e três reais) a ser restituído, todos de forma simples, com correção pelo INPC a partir da data de cada venda que consta no comprovante anexado, assim como juros de 1% a.m. a partir da citação; b) indefiro a condenação em danos morais pelos motivos acima explanados.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 08:33
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 08:24
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 11:45
Extinto o processo por desistência
-
01/12/2022 11:36
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/11/2022 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2022 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2022 13:46
Juntada de Certidão (outras)
-
22/11/2022 13:45
Audiência Conciliação redesignada para 11/04/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:07
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
02/06/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 15:55
Audiência Conciliação cancelada para 17/05/2022 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
02/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:57
Audiência Conciliação redesignada para 17/05/2022 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
06/12/2021 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:22
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
22/11/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000074-42.2023.8.06.0167
Bemol Confeccoes LTDA - ME
Fernanda Kelly Oliveira Moreira
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 09:03
Processo nº 3000670-16.2022.8.06.0020
Francisca Luzirene do Nascimento
Enel Brasil S.A
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 12:48
Processo nº 3000688-37.2022.8.06.0020
Amanda Alves Feitosa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2022 12:17
Processo nº 3945117-19.2012.8.06.0019
Jeanis Lino de Oliveira
Romulo Peixote de Alencar
Advogado: Aline Lima Reis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2012 13:30
Processo nº 3000685-82.2022.8.06.0020
Juliana de Oliveira Camargo Barbosa
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2022 18:38