TJCE - 3000074-42.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163884322
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000074-42.2023.8.06.0167 - [Requisitos] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para se manifestar sobre a devolução do Mandado retro (ID 151093655) e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. SOBRAL/CE, 7 de julho de 2025.
YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGER Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163884322
-
07/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163884322
-
07/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 00:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 08:44
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024. Documento: 111619444
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111619444
-
22/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111619444
-
22/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 08:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 08:48
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2024 12:00
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 79305215
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79305215
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23/02/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79305215
-
07/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 70637360
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15/01/2024 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 70637360
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18/12/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70637360
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18/12/2023 19:00
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:10
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
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25/11/2023 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA KELLY O MOREIRA - ME em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2023 03:05
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70637360
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70933404
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3000074-42.2023.8.06.0167 AUTOR: BEMOL CONFECCOES LTDA - ME REU: FERNANDA KELLY O MOREIRA - ME, FERNANDA KELLY OLIVEIRA MOREIRA VALOR DA CAUSA: $6,865.72 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/10/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70637360
-
19/10/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 13:42
Processo Reativado
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16/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 19:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:00
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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15/09/2023 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/08/2023 04:08
Decorrido prazo de BEMOL CONFECCOES LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:08
Decorrido prazo de BEMOL CONFECCOES LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2023. Documento: 64585630
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64604855
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000074-42.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BEMOL CONFECCOES LTDA - MEEndereço: 20 (CJ NOVO MARACANAU), 310, (Cj Novo Maracanaú), NOVO MARACANAU, MARACANAú - CE - CEP: 61905-630 REQUERIDO (A) (S) : Nome: FERNANDA KELLY O MOREIRA - MEEndereço: BOULEVARD JOAO BARBOSA, 1007, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-190Nome: FERNANDA KELLY OLIVEIRA MOREIRAEndereço: Rua Jornalista Deolindo Barreto, 367, - até 499/500, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-172 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95. Narra a autora que a requerida, para fazer o pagamento de uma dívida com promovente, emitiu três cheques, cuja soma equivale a R$ 3.024,96 (três mil e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), sem suficiente provisão de fundos.
Aduz que tentou resolver a controvérsia na via extrajudicial, mas não obteve êxito. Em audiência de conciliação á ré não compareceu, embora regularmente citada e advertida dos efeitos da revelia.
Trata-se de julgamento antecipado, em razão da revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, II, do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
FUNDAMENTAÇÃO O autor ajuizou ação de cobrança em face do réu alegando, em resumo, que é credor deste na quantia atualizada de R$ 3.024,96 (três mil e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos).
Por ocasião da audiência de que trata o art. 16 da Lei n°9.099/95, a parte demandada, injustificadamente, a esta deixou de comparecer, ensejando a sua revelia.
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Insta destacar que o incidente da desconsideração da personalidade jurídica não se aplica ao empresarial individual, tendo em vista a indissociabilidade do patrimônio da empresa e o do empresário. "Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP).
Ao contrário do que se verifica em relação às sociedades empresárias, não há distinção entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial.
Conforme explana Jean Carlos Fernandes: 'É elementar no Direito Empresarial não se confundir firma individual com pessoa jurídica, empresário individual com sociedade empresária ou empresa com sujeito de direito.
A firma individual não tem personalidade jurídica própria e distinta de seu titular, tratando-se da mesma pessoa, ou seja, do empresário individual.' (RTDC 36/212-212).
Em face disso, tanto a titularidade negocial como a responsabilidade patrimonial são da própria pessoa física que explora a atividade empresária.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais' (REsp. 594.832/RO).
Tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva, a constrição de bens do patrimônio pessoal prescinde da desconsideração da personalidade jurídica da empresa." Em vista do início de prova documental da relação jurídica que teria gerado a obrigação, bem assim da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, e da inexistência de elementos nos autos capazes de afastar este efeito, impõe-se o reconhecimento judicial da existência da dívida ora cobrada.
DISPOSITIVO Destarte, nos termos da fundamentação supra, decreto a revelia da parte promovida e, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.024,96 (três mil e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da dívida. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Em razão da revelia, dispenso a intimação das requeridas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
20/07/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 12:26
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000074-42.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos ARs inseridos nos IDs 58374895 e 58375777, e requerer o que entender necessário para o deslinde do feito.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Sobral, data da assinatura digital.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
04/05/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/04/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 15:57
Audiência Conciliação não-realizada para 17/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
17/04/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000074-42.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: BEMOL CONFECCOES LTDA - ME Endereço: 20 (CJ NOVO MARACANAU), 310, (Cj Novo Maracanaú), NOVO MARACANAU, MARACANAú - CE - CEP: 61905-630 Requerido: Nome: FERNANDA KELLY O MOREIRA - ME Endereço: BOULEVARD JOAO BARBOSA, 1007, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-190 Nome: FERNANDA KELLY OLIVEIRA MOREIRA Endereço: Rua Jornalista Deolindo Barreto, 367, - até 499/500, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-172 INTIMAÇÃO Pelo presente expediente, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 17/04/2023 11:00, na sala de audiências do CEJUSC 2º Grau, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 17/04/2023 11:00 - CONCILIAÇÃO (PROJETO DIALOGAR E CONCILIAR) Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/a940a3 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:55
Audiência Conciliação redesignada para 17/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:42
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
12/01/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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