TJCE - 0005643-16.2019.8.06.0135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Oros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2024 23:59.
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04/06/2024 13:28
Decorrido prazo de FRANCISCO COURAS SOARES em 23/04/2024 23:59.
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03/06/2024 11:04
Decorrido prazo de FRANCISCO COURAS SOARES em 23/04/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2024 23:59.
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30/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2024 23:59.
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30/05/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO COURAS SOARES em 23/04/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO COURAS SOARES em 23/04/2024 23:59.
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22/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2024 23:59.
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22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO COURAS SOARES em 23/04/2024 23:59.
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03/05/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:44
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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24/04/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO COURAS SOARES em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO COURAS SOARES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2024. Documento: 65799250
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 65799250
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Orós Vara Única da Comarca de Orós Av.
José Fares Lopes, S/N, Centro - CEP 63520-000, Fone: (88) 3584-2104, Orós-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0005643-16.2019.8.06.0135 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: FRANCISCO COURAS SOARES REU: BANCO BMG SA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO COURAS SOARES em face do BANCO BMG S.A, pelos fundamentos de fato e de direito enunciados. O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido, bem como foi atribuído o Rito do Juizado Especial (id: 28089516).
O requerido foi devidamente citado e apresentou contestação (id: 28089523). Em 25/11/2020, houve o falecimento de FRANCISCO COURAS SOARES, ao passo em que por meio da petição e documentos que atestam a filiação, MAURO SOARES CAVALCANTE, sobrinho do autor, requereu a habilitação de sucessor no processo (id: 28090037). Ocorreu audiência de conciliação, ambas as partes não compareceram. (id: 28090045) É o breve relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de aprofundar a análise do pedido, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inciso I, do CPC).
Assim entendo por perceber que as provas que foram carreadas aos autos são suficientes para uma segura resolução da demanda.
Em outras palavras, "julga-se o mérito no estado em que o processo se encontra por não ser necessário praticar mais nenhum ato preparatório ao julgamento" (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil, Volume 2. 2ª Ed.
Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016, p. 233). A faculdade conferida às partes de especificarem provas, não vincula este juízo ao deferimento da sua produção. É indispensável que se faça uma análise de pertinência entre as provas que se pretendem produzir e a elucidação dos fatos. Presentes as condições da ação e bem ainda os pressupostos processuais de existência e validade da lide, passo ao exame do mérito. Depreende-se dos autos em epígrafe que o autor é beneficiário do INSS e em consulta a sua conta bancária, por volta de agosto de 2019, notou que havia um cartão de crédito com margem para consignado na data de 01.10.2015 no valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais), a título de um crédito consignado (nº do contrato: 11563477) realizado em seu benefício. A parte promovente não reconhece o contrato e alega inexistência do mencionado débito.
Ademais, pleiteia danos morais, em razão da dívida não reconhecida, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Banco BMG S.A alega incompetência dos juizados especiais cíveis para julgamento de causas de alta complexidade, bem como prejudicial de mérito de prescrição trienal/quinquenal. Não prospera a alegação de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial.
Assim, com fundamento no art. 5°, da Lei nº 9.099/95 e art. 472 do CPC, rejeito a preliminar arguida.
Afasto também a arguição de prescrição, considerando que o prazo prescricional que regula a pretensão posta em Juízo é quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, e não trienal como alegado pelo promovido. No mais, deixo de melhor analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que "[...]pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n.0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO AUTOR.
APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DISPENSADA, PORQUE O MÉRITO DESPONTA FAVORÁVEL A QUEM A ARGUIU.MITIGAÇÃO DOS EMBATES PREAMBULARES ABARCADA PELO NCPC."[...] Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, §2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições". (TJSC, Apelação nº0033357-78.2008.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 19/04/2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0302143-24.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j.28-11-2017, grifou-se). PELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DERESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO NAREDE ELÉTRICA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOSDA SEGURADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉPRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DEDEFESA.
DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE DIANTE DOJULGAMENTO DO MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE QUE LHEAPROVEITARIA.
EXEGESE DO ART. 249, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL DE 1973 E DO ART. 282, § 2º DO CPC/2015. (TJSC, Apelação Cível n.0314340-80.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2018, grifou-se). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO PORMORTE.
COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE NÃO SOLVIDOSENTRE A DATA DO ÓBITO DA EX-SERVIDORA E A DA CONCESSÃO DOBENEFÍCIO.
PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, CPC.
PRETENSÃO JÁ SATISFEITA.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUALPREJUDICADA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOMÉRITO A FAVOR DOS ARGUENTES.
ART. 488, CPC.
PRINCÍPIO DAPRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.PEDIDO INICIAL QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
ART. 487 (...) ausência de interesse processual que se julga prejudicada, nos termos do art. 488 c/c art.485, VI do CPC.
Pedido exordial julgado improcedente, com fulcro no art. 487, Ido CPC, em razão da satisfação da pretensão pelo pagamento extrajudicial do débito.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGADAPREJUDICADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSEPROCESSUAL, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DOVOTO DO DES.
RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0309695-72.2015.8.19.0001, Relator(a): DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Publicado em: 08/07/2020) A controvérsia instaurada nestes autos reside em verificar se a parte promovente deu ensejo à negócio jurídico supostamente contraído junto à instituição demandada.
Em análise minuciosa dos documentos acostados, apreendo que o réu houve por desincumbir-se do ônus da prova do fato extintivo do direito vindicado, à medida que comprovado que a parte autora assentiu, por ato existente e válido de vontade, à contratação assestada, individuada nos autos. É de se ver, a propósito, que a instituição demandada produziu prova documental que diz com o instrumento do contrato impugnado, o qual encontra-se aparelhado com documentos pessoais do proponente, assim como consta da minuta assinatura do demandante que se assemelha às rubricas apostas nos documentos que aparelham a petição de ingresso. Para além disso, observo que a alegação do demandado de que o autor consentiu em realizar o contrato, é de fato comprovado com a documentação juntada aos autos, extraindo-se dos documentos que o número do contrato é o mesmo questionado na exordial (id: 28090029), os valores também são compatíveis. ID: 28090025 - Houve realização de 02 (dois) saques autorizados somando o montante de R$ 1.358,86 (um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos). Provas documentais acostada (id: 28090026), comprovam relação contratual entre promovente e promovido. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. No caso dos autos, a causa de pedir do pleito indenizatório por danos morais está atrelada ao fato de que o requerente teria sido privado do recebimento do valor integral do seu benefício previdenciário, já que alega não ter contratado junto ao banco requerido. Todavia, como demonstrado, é possível verificar nos autos, através das documentações já mencionadas, que o Sr.
FRANCISCO COURAS SOARES contratou junto ao banco e por essa razão não há do que se falar em dano moral. De outra banda, registro que não se encontram presentes os requisitos do art. 80 do CPC. Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo Banco requerido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício, nem tampouco sendo proveniente de fraude praticada por terceiro. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (CPC, art. 487, inciso I). Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Orós/CE, data da assinatura digital.
JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito -
29/03/2024 01:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65799250
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29/03/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 01:01
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2023 20:57
Conclusos para despacho
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18/04/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 03:03
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Orós Vara Única da Comarca de Orós INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005643-16.2019.8.06.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO COURAS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL HOLANDA ALENCAR - CE25624 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A Destinatários: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A FINALIDADE: Intimar o(a) Requerido(a) acerca do(a) despacho de ID 28090046 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ORÓS, 21 de março de 2023.
Thaís Dantas Lins - Técnica Judiciária Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior (assinado digitalmente) -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2022 12:28
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2022 12:12
Mov. [28] - Mero expediente: Verifica-se que às fls. 119/121 houve habilitação de suposto herdeiro do autor. Na forma do art. 690 do CPC, ouça-se o requerido no prazo de 5 (cinco dias), com intimação por meio de seu patrono.
-
04/05/2021 09:24
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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29/04/2021 14:17
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
-
01/04/2021 07:26
Mov. [25] - Certidão emitida
-
23/03/2021 14:15
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0057/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 2575
-
19/03/2021 07:07
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2021 14:05
Mov. [22] - Certidão emitida
-
10/03/2021 11:51
Mov. [21] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/04/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
08/03/2021 12:38
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
08/03/2021 12:03
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WORO.21.00165280-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/03/2021 11:50
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04/03/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 08:34
Mov. [17] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho retro.
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19/05/2020 09:05
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2020 13:25
Mov. [15] - Certidão emitida
-
05/05/2020 13:22
Mov. [14] - Certidão emitida
-
28/04/2020 17:44
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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28/04/2020 17:44
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
28/04/2020 13:10
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WORO.20.00165254-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/04/2020 11:10
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20/04/2020 14:02
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0006/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2312
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08/04/2020 01:32
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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05/02/2020 12:58
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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03/02/2020 13:28
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2020 14:22
Mov. [6] - Expedição de Carta
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22/01/2020 16:10
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo pa
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22/01/2020 15:44
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/05/2020 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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27/11/2019 10:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2019 09:51
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2019 09:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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