TJCE - 3001072-97.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA CEDNA DOS SANTOS FREIRE em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:59
Expedição de Alvará.
-
29/11/2023 16:56
Expedido alvará de levantamento
-
29/11/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:29
Juntada de petição (outras)
-
23/11/2023 16:28
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 02:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2023. Documento: 68985155
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15/09/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68985155
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001072-97.2022.8.06.0020 AUTOR: MARIA CEDNA DOS SANTOS FREIRE REU: ENEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferida sentença, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 68910184.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2023.
RAFAEL MOURISCA RABELOAnalista Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
14/09/2023 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:51
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 21:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:04
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 15:40 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/02/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001072-97.2022.8.06.0020 AUTOR: MARIA CEDNA DOS SANTOS FREIRE REU: ENEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 07/03/2023 15:40, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES Fortaleza/CE, 16 de janeiro de 2023.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMES Conciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
16/01/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 15:24
Juntada de Certidão
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16/01/2023 15:22
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 15:40 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/12/2022 11:46
Audiência Conciliação cancelada para 16/12/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/12/2022 11:32
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2022 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 12:50
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001072-97.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: MARIA CEDNA DOS SANTOS FREIRE.
REQUERIDO: ENEL.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante da petição do Promovido passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao pedido de reconsideração da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pedido, pois não restou demonstrado pelo Promovido alterações fáticas e/ou jurídicas capazes de modificar o entendimento deste Juízo quando da prolação da decisão.
No mais, quanto as astreintes, a mesma se trata de multa processual cujo objetivo é compelir a parte ao cumprimento da obrigação.
Desse modo, tendo em vista a essencialidade do serviço prestado pelo Requerido, não há que se falar em falta de razoabilidade no parâmetro utilizado para a hipótese de descumprimento da decisão judicial.
Por sua vez, no presente momento, também não é possível se falar em enriquecimento ilícito, pois tal circunstância só é aferível diante do efetivo descumprimento do que foi determinado pelo Poder Judiciário.
Assim sendo, por hora, entendo que reduzir a multa aplicada se mostra medida temerária e que só encorajaria ao Requerido a não empreender esforços para cumprir o que restou decidido nos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido para reduzir a multa estipulada na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
No mais, INTIME-SE o Promovido para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, se manifestar sobre a petição que relata o descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência em razão do corte do serviço motivado pela OS N.º 01.***.***/0021-67.
Após, venha os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
01/12/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia nº 299, Messejana - Fortaleza-CE.
CEP: 60871-020.
Telefone/fax: 3488-6107 Processo: 3001072-97.2022.8.06.0020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferida manifestação judicial, cujo teor se vê no documento de ID nº 40565278, ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s), na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/06¹, intimado(s) eletronicamente através do sistema PJe.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES Fortaleza/CE, 10 de novembro de 2022.
CARLA DANDARA PINHEIRO ALEXANDRINO Analista Judiciário ¹Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
10/11/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 14:53
Juntada de petição
-
02/11/2022 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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25/10/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001072-97.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: MARIA CEDNA DOS SANTOS FREIRE.
REQUERIDO: ENEL.
D E C I S Ã O
Vistos.
MARIA CEDNA DOS SANTOS FREIRE, já devidamente qualificada na peça vestibular, ingressa com a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência" em face de ENEL, igualmente qualificado.
Em síntese, alega a Autora que um caminhão passou em sua rua e arrancou a fiação elétrica, o que acabou danificando seu medidor.
Relata, ainda, que desde então, o Promovido, passou a cobrar valores exorbitantes.
Assim sendo, postula o deferimento de tutela de urgência, a fim de que o Requerido restabeleça o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498).
Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o preenchimento de tais pressupostos.
Explico! Diante do histórico identificado nas faturas de cobrança, verifico que o consumo imputado à Autora nos meses de abril, junho e dezembro de 2021, bem como de janeiro a julho de 2022 (ID N.º 35883240 - Vide faturas) não se encontra compatível com a média apurada em momento anterior ao incidente relatado na peça vestibular que em ensejou a danificação do medidor.
Logo, verifico preenchido o requisito consistente na probabilidade do direito.
Por sua vez, quanto ao pressuposto - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma o vejo atendido, pois o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, razão pela qual, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, não se concebe como plausível a privação do indivíduo de seu uso por questões fulcradas em mero inadimplemento, ainda mais quando há indícios de equívoco, como no presente caso.
Ademais, existem outros meios para cobrança dos débitos sem que seja a suspensão dos serviços.
Registro que a presente medida é agasalhada pela reversibilidade, o que atende ao parágrafo terceiro, do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, pois vislumbro o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE das cobranças relativo aos meses de abril, junho e dezembro de 2021, bem como de janeiro a julho de 2022, e, por consequência, em razão de tais débitos, DETERMINAR ao Requerido que, no prazo máximo de 02 (dois) dias, restabeleça o serviço de energia elétrica no imóvel da Autora (cliente n.º 8849034), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-se a parte Autora, bem como o Requerido, ESTE COM A MÁXIMA URGÊNCIA, da presente decisão.
AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito - em respondência (Assinado por certificado digital) -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:54
Juntada de emenda à inicial
-
22/09/2022 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:28
Audiência Conciliação redesignada para 16/12/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/08/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 14:36
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 09:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavia Rochelly de Oliveira Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2022 11:09