TJCE - 3001311-16.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 08:56
Transitado em Julgado em 14/11/2022
-
07/11/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3001311-16.2022.8.06.0016 SENTENÇA MESSIAS NOGUEIRA DAS CHAGAS interpôs a presente Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c com Indenização por Danos Materiais em desfavor de DESTAK INCORPORADORA LTDA, ambos regularmente qualificados nos autos, para os fins constantes da exordial.
Em análise da inicial e da documentação que a instruiu, constata-se que o contrato, que deu origem à presente ação, tem como foro de eleição a Comarca de Pacajus/CE, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas, disputas ou controvérsias, oriundas do contrato conforme cláusula de nº. 22.1.
Portanto, insta salientar ao autor que as Unidades dos Juizados Especiais são regidas, cada qual, por sua competência territorial, e, neste caso, o título que deu origem à presente ação tem foro competente distinto, no caso, a Cidade de Pacajus/CE, para a apreciação dos fatos, estando fora da área de abrangência deste Juízo.
Assim, inobstante a pretensão relativa à parte demandada, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº. 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
Neste tocante, deve-se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
Consta na Lei nº. 9.099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isto posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 24 de outubro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial. -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2022 15:26
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/10/2022 09:54
Extinto o processo por incompetência territorial
-
21/10/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:39
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/10/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001068-39.2022.8.06.0221
Condominio Edificio Chabloz
Valdenor Nunes de Oliveira
Advogado: Carlos Roberto Machado Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 10:32
Processo nº 3001290-87.2022.8.06.0065
Vera Lucia da Costa Gomes
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2022 10:27
Processo nº 3001129-65.2022.8.06.0069
Vanderleia Alves de Souza
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Flavia Rochelly de Oliveira Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 11:24
Processo nº 0250542-27.2022.8.06.0001
Maria Zuleide Pereira de Mesquita
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Brena Camara Nascimento Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2022 14:46
Processo nº 0255650-37.2022.8.06.0001
Lauralice Cirilo de Lima Lopes
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Roxane Benevides Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2022 12:39