TJCE - 3001129-65.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 15:11
Expedição de Alvará.
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18/10/2024 10:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/10/2024 05:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2024 06:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87345483
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87345483
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05/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R.
Hoje, Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID nº 71384135.
Exp.
Nec. Coreaú, data da assinatura.
André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
04/06/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87345483
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31/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:22
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 19:28
Conclusos para despacho
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08/08/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:44
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3001129-65.2022.8.06.0069 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais proposta por VANDERLEIA ALVES DE SOUZA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação: Considerando que a parte requerida, embora regularmente citada, deixou de comparecer a audiência de conciliação, e pelas alegações de fato serem verossímeis e estarem em sintonia com a prova constante nos autos, decreto a revelia do promovido, com fulcro no art. 344, caput, do CPC, e passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme permissivo pelo art. 355, II, do CPC.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297, do STJ.
Precipuamente, destaco que a promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos em seu benefício no valor de R$ 223,88 (duzentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), em razão de um empréstimo realizado no valor de R$ 13.880,56 (treze mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), juntamente com a promovida a ser pago sessenta e duas parcelas, conforme extrato em anexo a inicial.
Por outro lado, a promovida não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação.
Em verdade, o que se observa é que a promovida se limitou a simplesmente a sustentar a existência e validade da negociação, asseverando que se tratava de um empréstimo contratado pela parte autora, porém, sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar tal contratação.
Compulsando os autos, é possível constatar que o banco promovido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a, tão somente, afirmar que o mútuo, o qual resultou o apontamento questionado, havia sido contratado de forma legítima, sem, contudo, comprovar o alegado. É cediço salientar, em que pese a possibilidade de contratação, a mera alegação da instituição financeira não é suficiente a demonstrar a existência e validade de tal negociação, posto que, era perfeitamente possível à instituição apresentar o contrato, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela; prova de que a parte promovente teria se beneficiado com o valor, objeto do mútuo, não sendo estas consideradas provas diabólicas.
Em verdade, o que se observa é que a defesa apresentada pelo banco réu é genérica e desprovida de qualquer força probante, vez que a parte promovida não juntou qualquer documento que comprove a contratação do empréstimo consignado pela parte autora.
Desta feita, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, reputo por ilegítimo o contrato de empréstimo narrado na inicial, e por conseguinte os descontos a estes relativos na conta corrente da parte promovente, razão por que é devida a restituição de tais valores, em sua forma simples, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos nos proventos da autora, em razão de um empréstimo que por ela não fora contratado.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência sinaliza nesse sentido: E M E N T A RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA.
CAUSA MADURA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM NO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento em parte, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em honorários.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 27/08/2020) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor do empréstimo, periodicidade dos descontos, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo em tela, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
12/06/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 11:03
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
03/03/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:55
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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06/02/2023 15:12
Audiência Conciliação cancelada para 06/02/2023 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
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19/11/2022 00:51
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 06/02/2023 13:50 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:27
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:24
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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05/10/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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