TJCE - 3000598-05.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:44
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:48
Decorrido prazo de EMMANUEL BESSA DE SANTIAGO GONCALVES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:48
Decorrido prazo de LAYNANDA GUERRA MUNIZ em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84865522
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84865522
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000598-05.2022.8.06.0222 Trata-se de Ação Judicial no Juizado Especial Cível proposta por LARISSA RAICILENE PIMENTA COSTA DE ARAÚJO em face de CEAL MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINA E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em despacho de ID 84154079, foi determinada a intimação da requerente a fim de informar o endereço da ré.
Não obstante, decorreu prazo determinado na referida decisão, conforme faz prova aba de expedientes do PJE.
Assim, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, insta mencionar o entendimento da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU.
APÓS A TENTAITVA INFRUTÍFERA DE CITAR O REQUERIDO, O AUTOR INFORMOU NOVO ENDEREÇO E NÚMERO DE TELEFONE.
CONTUDO, MAIS UMA VEZ, NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado 3000540-86.2020.8.06.0152, Juíza Relatora Juliana Bragança Fernandes Lopes, 04/11/2021) No que concerne ao abandono da causa com base na Lei dos Juizados Especiais, denota-se ser cabível a extinção da demanda de plano, sendo prescindível a intimação pessoal da parte exequente, nos exatos termos do disposto no art. 51, §1º, da referida Lei: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte já tinha conhecimento.
Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 24 de abril de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 24 de abril de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
29/04/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84865522
-
26/04/2024 14:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/04/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 00:11
Decorrido prazo de EMMANUEL BESSA DE SANTIAGO GONCALVES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LAYNANDA GUERRA MUNIZ em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84154079
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84154079
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000598-05.2022.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte autora, para no prazo improrrogável de (5 dias) (cinco dias) apresentar o endereço do promovido CEAL MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI , sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.
Fortaleza, data digital Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
12/04/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84154079
-
12/04/2024 02:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 05:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/02/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 07:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/12/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 07:37
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 02:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/07/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 23:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/04/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 15:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/01/2023 15:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/11/2022 02:22
Decorrido prazo de EMMANUEL BESSA DE SANTIAGO GONCALVES em 22/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 02:57
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 13:47
Juntada de Petição de procuração
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para, querendo apresentar réplica no prazo legal. -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:55
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:29
Audiência Conciliação redesignada para 13/10/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:08
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 00:15
Decorrido prazo de LARISSA RAICILENE PIMENTA COSTA DE ARAUJO em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 17:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:45
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/04/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001758-36.2022.8.06.0167
Margarida Bezerra de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jose Sergio Dias Carneiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 09:48
Processo nº 3000208-24.2021.8.06.0043
Maria Jacqueline Filgueira de SA Barreto
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2021 15:15
Processo nº 3001433-46.2022.8.06.0172
Antonia Lucia Almeida do Nascimento
Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin ...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2022 09:27
Processo nº 3001757-51.2022.8.06.0167
Margarida Bezerra de Oliveira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 09:38
Processo nº 0000231-63.2018.8.06.0160
Danielly Braga Tavares - ME
Mais Shopping Niteroi Empreendimentos e ...
Advogado: Francisco das Chagas Araujo de Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 21:34