TJCE - 3001068-39.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 09:04
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:04
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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15/12/2022 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CHABLOZ em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001068-39.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CHABLOZ PROMOVIDO: VALDENOR NUNES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de procedimento do juizado especial na qual foi determinada a emenda com apresentação do relatório atualizado das cotas e valores, bem como a exclusão de cotas referentes aos meses de setembro/2019 a dezembro/2019, do cálculo apresentado; tendo deixado o prazo escoar após duas intimações para tanto; mas restou prejudicada análise necessária pela inércia do Autor e geradora da inépcia da inicial; estando o processo paralisado há mais de 60 (sessenta) dias.
Nos termos do art. 330, I, do CPC, a petição inicial deve ser indeferida quando se tratar de inépcia.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 485, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
25/11/2022 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 22:48
Indeferida a petição inicial
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16/11/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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12/11/2022 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CHABLOZ em 11/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001068-39.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO CHABLOZ PROMOVIDO: VALDENOR NUNES DE OLIVEIRA DESPACHO Como já dito no despacho anterior, houve o reconhecimento da perempção da ação, que é a perda do direito ativo de demandar o réu sobre o mesmo objeto da ação, ou seja, sobre as mesmas cotas constantes nos três processos já identificados, com base no art. art. 486, §3º, do CPC.
E, por tal motivo, foi determinado que houve a emenda com a exclusão das respectivas cotas do cálculo apresentado.
Mais uma vez determino a intimação da parte autora para a devida correção, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 16:28
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 08:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2022 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CHABLOZ em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 17:35
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2022 10:32
Conclusos para decisão
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08/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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