TJCE - 3000320-94.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:10
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA KELLY DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:31
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024. Documento: 90090333
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90090333
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31/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000320-94.2023.8.06.0019 Deixo de receber o recurso inominado (ID 89454696), em face de sua deserção, o que faço em conformidade com o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Ressalta-se o disposto no Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)." Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
30/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90090333
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30/07/2024 16:10
Não recebido o recurso de MARIA KELLY DA SILVA - CPF: *01.***.*26-54 (AUTOR).
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30/07/2024 13:52
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:27
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89083120
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89083120
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89083120
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89083120
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000320-94.2023.8.06.0019 Promovente: MARIA KELLY DA SILVA Promovido: BANCO PAN S.A. MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega a promovente, na exordial de ID57024630, que foi inscrita indevidamente por débito já extinto, afirma que há uma decisão judicial determinando a extinção do débito, mas a empresa negativou, pelo que requer o cancelamento da restrição de forma liminar e dano moral pelo fato. Em contestação, ID60153635, a promovida, em preliminar, alega coisa julgada, denunciação da lide, impugna a justiça gratuita e falta interesse de agir, no mérito, afirma que o contrato já foi devidamente julgado após acordo celebrado, que a dívida não foi comprovadamente negativada no órgão restritivo, reclama a ausência de responsabilidade pelo fato e consequente indenização moral.
Assim, pugna pela improcedência. De início, rejeito as PRELIMINARES de coisa julgada.
A autora postula ação para questionar negativação em seu nome referente a dívida anulada por decisão judicial, já a outra ação questionada trata de anulação do contrato efetuado, portanto, tratam de objetos diversos e não reconheço a coisa julgada ou litispendência, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que em relação a primeira questionou a legitimidade contratual e o segundo questiona a negativação por contrato nulo, a homologação judicial do acordo celebrado ficou estabelecida a quitação integral do débito, pelo que percebo, não há discussão do mesmo objeto, portanto não se pode retirar o direito da parte de discutir cada cobrança em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC. Rejeito o pedido de intervenção de terceiros por denunciação da lide.
Isso porque o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 não permite a intromissão processual (art. 10 Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio) e, não obstante a parte promovida entender que haja responsabilidade do banco na demanda, poderá intentar a devida ação de responsabilização que entender meritória. Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Indefiro o pedido de impugnação à justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima negativação do débito referente a suposta dívida com a consumidora. Compulsando os autos, é possível constatar que a consumidora não pode fazer prova negativa do que alega, afirma que se deparou com inscrição em órgão restritivo por débitos em seu nome que alega não reconhecer.
Merece algumas considerações.
A autora queixa-se de inscrição que não reconhece, visto que nunca celebrou contrato com a reclamada e houve a anulação anterior de contrato ilícito, no entanto, não há presunção de que tais créditos estejam negativados ou que as eventuais multas decorram deste contrato. Afirma que sofreu negativação de débito por dívida inexistente ou desconhecida, para tanto trouxe uma página impressa com as informações de protestos em cartórios e multa no sistema Detran, bem como impressos virtuais da empresa serasa que entende indevidos.
Ora, para que comprove a negativação é necessário que a autora demonstre o registro do órgão restritivo com os dados comprobatórios relativos a empresa que a protestou ou negativou, para ter força probatória para confirmar perante o Juízo de que a dívida, de fato, está negativada, data de vencimento, empresa e histórico de débitos preexistentes, nada disso foi colhido nos autos. Os impressos de protestos e o extrato do Serasa apresentado trata-se de um relatório com as pendência financeiras no cpf da autora, sem qualquer liama comprobatório com a empresa promovida, tais registros não presumem inscrição de débito negativado com o banco, mas informação de que existem débitos abertos em nome da autora e cpf. No mais, eventuais restrições no sistema do Detran não pode ser cancelada por instituição bancária, muito menos sem comprovar qualquer nexo de causalidade, não há nenhum protesto comprovadamente realizado pelo banco em nome da autora além da informação de dívidas abertas, portanto, não demonstrou nenhuma inscrição, visto que o objeto da demanda, não foi devidamente comprovado, que possui o ônus de apresentar fatos constitutivos de seu direito e prova mínima do seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Assim, caberia a autora apresentar prova mínima do seu direito, visto que a inversão do ônus da prova não a isenta de demonstrar as alegações do seu pedido inicial e que ficou claro que não há nenhum registro de inscrição negativada ou de provável protesto pelo banco caso não comprovasse o pagamento, não a negativação em si.
Exigir que a parte ré apresente prova negativa, neste caso, ensejaria em prova diabólica. De fato, a parte ré tinha o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo ou extintivo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, caso houvesse, de fato, alguma inscrição em nome da consumidora, com a comprovação de que não realizou nenhuma inscrição em nome da autora ou realizou protesto de forma regular, o que de fato não o fez, ademais, não há lastro comprobatório substancial da sua responsabilidade por suposta inscrição em órgão restritivo não comprovada.
Dessa forma, vislumbro que não há prova do vício e, portanto, de que houve falha ou responsabilidade objetiva da empresa ré. De fato, os elementos da responsabilidade civil são necessários que exista o dano, o nexo causal e o resultado.
Ausente o nexo de causalidade entre o fato e o dano, a responsabilidade perde a razão de existir, já que não há liame com o resultado.
Assim, não sendo possível constatar o vício alegado pela consumidora que seja apto a embasar a sua pretensão inicial, resta excluída a responsabilidade civil da ré. Quando trata sobre os danos morais, vale ressaltar que o direito não é uma ciência exata, e, em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
No entanto, comprovando a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da autora e não se presumiu o dano, já que não se comprovou vício decorrente da responsabilidade da empresa. Posto isso, considerando as provas constantes nos autos e não havendo indícios de ilicitude, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ____________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/07/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89083120
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22/07/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89083120
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16/07/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:09
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 10:10
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 16:11
Juntada de despacho em inspeção
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30/10/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/09/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/09/2023 21:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2023 13:49
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO (AIJ VIRTUAL) PROCESSO: 3000320-94.2023.8.06.0019 AUTOR: MARIA KELLY DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
Fortaleza, 2 de junho de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 19/09/2023 às 13:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://bityli.com/fpjwc para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da audiência; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, ANA KAROLINA DA CONCEICAO ROCHA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO RONALDO NOGUEIRA SIMOES QR Code: -
02/06/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 11:15
Juntada de ata da audiência
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02/06/2023 11:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 19/09/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/06/2023 14:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/04/2023 03:22
Decorrido prazo de MARIA KELLY DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO - VIA SISTEMA PROCESSO: 3000320-94.2023.8.06.0019 AUTOR: MARIA KELLY DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
Fortaleza, 23 de março de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 02/06/2023, às 11:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://qrgo.page.link/DLKZe para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Fica, ainda, devidamente intimada do inteiro teor da decisão liminar em anexo.
Atenciosamente, CASSIA BIANCA DE FRANCA SILVA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://qrgo.page.link/DLKZe QR CODE: -
23/03/2023 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
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23/03/2023 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000320-94.2023.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, acostar aos autos comprovante de residência atualizado; sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21/03/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:06
Audiência Conciliação designada para 02/06/2023 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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