TJCE - 0200283-27.2024.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2025 15:48
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/05/2025 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/05/2025 08:57
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155132941
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19/05/2025 12:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155132941
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 0200283-27.2024.8.06.0108 Promovente: LUCIA MARIA ABREU DAMASCENO Promovido(a): BANCO PAN S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
18/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155132941
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18/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150393239
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150393239
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 0200283-27.2024.8.06.0108 AUTOR: LUCIA MARIA ABREU DAMASCENO Advogado: BIANCA BREGANTINI OAB: PR114340 Endereço: desconhecido REU: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. I. RELATÓRIO LUCIA MARIA ABREU DAMASCENO ingressou com a presente ação contra o BANCO PAN S.A., aduzindo que diligenciou junto ao réu para contrair mútuo consignado e, a despeito de seu intuito, foi-lhe liberado empréstimo com reserva de margem consignável; afirma que a despeito dos inúmeros descontos o débito se acumula ante os expressivos juros em anatocismo.
Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável, protestou pelo cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado de titularidade da parte Requerente, a devolução de forma simples de eventual saldo credor da parte Autor. Subsidiariamente, requer a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado.
Juntou procuração e documentos.
O réu apresentou contestação (Id. 111520654 ).
Inicialmente, requereu a suspeição do feito em razão do (IRDR) n.º 9002871-62.2022.8.23.0000; arguiu preliminar de conexão; no mérito afirma que a contratação foi regular, insiste na ciência do teor do contrato, afirmando que o cancelamento do produto não ensejará extinção da dívida.
Protestou pela improcedência, sucessivamente pelo comedimento no arbitramento de eventual reparação moral.
Ao final, requer a condenação da autora por litigância de má-fé.
Houve réplica, em que a autora repisou seus argumentos.
Intimadas para se manifestar acerca da produção de provas, a parte autora informou o desinteresse nesse sentido, enquanto o requerido silenciou. É, na espécie, o relato.
Decido. II FUNDAMENTOS Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação de danos morais, que comporta julgamento antecipado com espeque no art. 355, I, do CPC; explico: i) a autora não negava o contrato, mas afirmava que obrou em erro - ou, no mínimo, vício do consentimento por dolo silencioso - na estrita medida que ignorava a operação travada [pois desejava mútuo, não cartão de crédito]; ii) o réu não demonstrou que houve contratação de cartão de crédito, pois não apresentou nenhuma prova nesse sentido. A questão, portanto, está suficientemente esclarecida pelos documentos; sendo, o julgamento, questão de direito. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Isso porque os efeitos do IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 são restritos ao Estado de Roraima e não tem o condão de afetar a tramitação de processos que estão sob outra jurisdição, como é o caso dos presentes autos. Tampouco, há que se falar em conexão, uma vez que em se tratando de contratos distintos, não há relação de prejudicialidade. Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Passa-se ao julgamento do mérito. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."; de mais a mais, é inegável que a autora é destinatária final dos produtos e serviços postos, pela ré, à disposição no mercado com profissionalismo e na forma de exploração de seu objeto social.
Pois bem.
Prescreve o art. 6º, VI, do CDC que é direito básico do consumidor "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (a revelar a adoção da teoria da base objetiva, de origem germânica, em prejuízo à teoria da imprevisão - importada do sistema francês - incorporado no Código Civil); sendo que uma das hipóteses a ensejar a atração do dispositivo é diante das operações abusivas, nas quais se incluem - conforme interpretação analógica [descrição de conceito seguido de hipóteses ilustrativas] - radicada no inciso IV, art. 51, do CDC: "Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" . Afinal, no caso vertente, vê-se que a autora paga há mais de 2 anos as prestações provenientes do mútuo; embora, ao longo deste lustro, sua dívida tenha se tornado mais robusta pelo acréscimo de consectários do que o débito primitivo/originário.
Mas o principal e mais importante, no caso, é a quebra do direito/dever de informação, dever parcelar/gravitacional da boa-fé objetiva, que tem o condão de tornar ilícita a conduta: por limitar a liberdade de contratar, no caso em que se alça a adesão a envergadura que sujeita o hipossuficiente ao jugo do poder financeiro do conglomerado bancário.
Explico.
O réu afirma que a autora contratou "cartão de crédito", mas não junta contrato de adesão - e, curiosamente: nenhuma operação foi travada com indigitado cartão.
Se a garantia é a margem consignável, não poderia haver emissão concorrente da CDB; mas o que salta aos olhos: a urdida sujeição da operação aos efeitos do RMC (mais oneroso), embora a liberação do valor tenha se dado via mútuo comum.
A quebra do dever de informação é ululante, porquanto, firme no sentir da experiência, é certo que o homem médio, ainda que profano, não vai optar pela dívida mais onerosa e impagável frente a opção de consignado comum.
Verificada a nulidade do contrato, e de consequência sua inoperância, é de se ter que as parcelas descontadas do benefício da parte autora, devem ser repetidas em dobro - com as ressalvas abaixo quanto à forma - nos termos do art. 42 do CDC.
Inclusive, porque prescindível má-fé: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Não se pode ignorar, contudo, que os valores liberados em favor da autora terão de ser restituídos ao réu, sob pena de enriquecimento indevido.
Assim, observando que mútuo houve [art. 586 do CC], somado ao instituto da compensação (art. 368 e sgts do CC), é de se ter que ante a intrínseca natureza onerosa devem ser restituídos com os encargos de que trata o art. 406 que, conforme pacífico entendimento, refere-se à SELIC. Logo, a compensação/repetição, deverá se dar nos seguintes termos: 1) das parcelas pagas, separar juros e pagamento de capital; 2) o valor liberado a título de mútuo deve sofrer acréscimo da SELIC a cada vencimento, sendo que tal consectário - que inclui correção e juros - deve ser pago pela autora. 3) as amortizações de capital não devem ser restituídas, e a parte a título de juros - diminuído do devido por força da SELIC - deve ser restituído em dobro; 4) caso haja quitação do contrato nos moldes acima, todas as parcelas ulteriores à liquidação devem ser repetidas em dobro 5) os valores a repetir devem ser acrescidos de atualização pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% desde a citação; Lado outro, quanto ao dano moral, tem-se que averiguada a ilicitude da conduta, também o nexo direto com o autor que sofreu os descontos abusivos.
Nesta medida, observada a responsabilidade objetiva do fornecedor, resta apreciar o dano; que, na hipótese, descortina-se in re ipsa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. AP 0200355-36.2022.8.06.0091 TJ/CE, relator: DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, julgamento: 17/05/2023. Para quantificação do dano, então, cumpre atender ao método bifásico.
Neste: - Na primeira, o julgador arbitra um valor de indenização por danos morais tendo como base precedentes judiciais em casos de violações do mesmo bem jurídico objeto da demanda, traçando uma média dos valores geralmente deferidos pela jurisprudência e fixando um "valor-base"; - Na segunda fase, o método propõe uma modulação do valor-base atribuído na primeira fase de acordo com as peculiaridades do caso. Em casos semelhantes ao vertente, inclusive aquele trazido como paradigma acima e cuja ementa restou transcrita, perfilha o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará uma média de R$ 3.000,00; valor que adoto na primeira fase, tornando definitivo na segunda etapa por não observar particularidades mais severas. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No tocante ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar, uma vez que a má-fé do litigante não se presume e deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu nos presentes autos.
Como sabido, tem-se que tal penalidade apenas incide quando a parte pratica as condutas constantes do art. 80 , do NCPC , agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual.
Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior dispõe que, "para os fins do artigo 17, é preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal" (Código de Processo Civil Anotado, p. 13).
Ademais, "na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação consignada na lei visa a compensar" (Recurso Especial n. 76.234-RS , rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, DJU de 30.6.97, p. 30.890). III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: I.declarar inexigível o débito de Reserva de Margem Consignável; II.Determinar, a compensação/repetição, nos seguintes termos: a. das parcelas pagas, separar juros e pagamento de capital; b. o valor liberado a título de mútuo deve sofrer acréscimo da SELIC a cada vencimento, sendo que tal consectário - que inclui correção e juros - deve ser pago pela autora. c. as amortizações de capital não devem ser restituídas, e a parte a título de juros - diminuído do devido por força da SELIC - deve ser restituído em dobro; d. caso haja quitação do contrato nos moldes acima, todas as parcelas ulteriores à liquidação devem ser repetidas em dobro e. os valores a repetir devem ser acrescidos de atualização pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% desde a citação; III. Condenar a ré a indenizar o autor no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção a partir desta sentença pelo indexador INPC além de juros de 1% ao mês desde a citação [o que faço, dada a natureza contratual do vínculo mantido entre as partes]. IV. Indefiro o pedido contraposto de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC/15. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquive-se. P.R.I. Jaguaruana/CE, data indicada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150393239
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150393239
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29/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150393239
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29/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150393239
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29/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 10:40
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 05:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 07:38
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:32
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 00:33
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/06/2024 09:13
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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28/06/2024 08:49
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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28/06/2024 08:47
Mov. [15] - Sessão de Conciliação não-realizada
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26/06/2024 13:46
Mov. [14] - Documento
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26/06/2024 13:45
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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10/06/2024 01:58
Mov. [12] - Certidão emitida
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29/05/2024 11:44
Mov. [11] - Certidão emitida
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29/05/2024 10:35
Mov. [10] - Expedição de Carta
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29/05/2024 02:36
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 02:54
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 09:54
Mov. [7] - Certidão emitida
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24/05/2024 09:34
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 09:14
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 09:11
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/06/2024 Hora 10:00 Local: CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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22/05/2024 09:49
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 09:10
Mov. [2] - Conclusão
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21/05/2024 09:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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