TJCE - 3000306-86.2025.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 11:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/07/2025 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 05:23
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162588639
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162588639
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000306-86.2025.8.06.0166 SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo proposta por JOÃO PAULO NICOLAU RODRIGUES em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. A parte autora alega, como fundamento de sua pretensão, que teve prejuízos morais devido à inclusão de seu nome nos órgão de proteção de crédito em razão de uma dívida junto à Enel.
Aduz que desconhece a dídiva. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Em que pese a responsabilidade da concessionária requerida decorrer do risco da própria atividade, entendimento consagrado também pela doutrina nacional no sentido de assegurar a reparação de prejuízos causados aos usuários dos seus serviços, há que ser efetivamente demonstrado o nexo causal entre a falha no serviço e/ou prejuízo causado. No caso em tela, contudo, a documentação apresentada pela requerente é insuficiente e incapaz de dar embasamento fático e legal à pretensão indenizatória, pois não pode ser estabelecido o nexo de causalidade. Ora, não ficou caracterizado minimamente o dano causado efetivamente em decorrência da inclusão, bem como não há elementos probatórios de que a dívida não pertence a autora. Quanto ao ponto, consigne-se que não basta a mera declaração da parte de que o aparelho queimou por danos elétricos, é preciso ter prova demonstrativa de que o aparelho foi danificado por oscilação ou problemas no fornecimento da rede elétrica no imóvel. Todavia, a requerente limitou-se a apresentar a página do site SERASA em que consta a dívida.
Além disso, a inicial sequer menciona comprovação de solititaçao de resolução pela via administrativa, de modo que a própria narrativa foi feita de forma muito superficial e não reuniu provas capazes e convincentes quanto ao fato e o nexo causal. Ademais, em sede de contestação, a requerida juntou documentos que comprovam a titularidade da autora e a existência da dívida (ID 152418453) Importante destacar que a parte autora requereu julgamento antecipado da lide na audiência de conciliação, de modo que precluiu sua iniciativa probatória. Assim, não tendo a parte requerente se desincumbido do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, demonstrando o nexo de causalidade entre o dano sofrido e suposta conduta/omissão/falha da requerida, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito em respondência -
04/07/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162588639
-
30/06/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
02/06/2025 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2025 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
30/05/2025 15:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
-
26/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 06:08
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 06:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152932088
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152932088
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 3000306-86.2025.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO NICOLAU RODRIGUESREU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Designo sessão de Conciliação para a data de 30/05/2025 às 14:00 horas, na sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. Plataforma Microsoft Teams Link sala virtual: https:/ / link.tjce.jus.br/ 0be4d9 Telefone: 85 3108-1582 SENADOR POMPEU/CE, 2 de maio de 2025.
ADRIANA DE FATIMA MACIEL DE OLIVEIRA Servidor Geral -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152932088
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152932088
-
08/05/2025 12:02
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
08/05/2025 12:02
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
08/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152932088
-
08/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152932088
-
07/05/2025 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
02/05/2025 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2025 08:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
-
30/04/2025 20:02
Juntada de ata da audiência
-
28/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 04:25
Decorrido prazo de Enel em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:25
Decorrido prazo de Enel em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:25
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138803683
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138803683
-
13/03/2025 14:34
Erro ou recusa na comunicação
-
13/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138803683
-
13/03/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 11:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
-
13/03/2025 11:30
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
13/03/2025 11:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
13/03/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
12/03/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203951-75.2023.8.06.0064
Marcelo Caetano Holanda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Junior Sousa Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2025 10:28
Processo nº 3001677-84.2024.8.06.0113
Sandra Alves de Oliveira
Corpvs Seguranca Eletronica LTDA
Advogado: Ryanne Oliveira Vieira de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 17:01
Processo nº 0200163-57.2023.8.06.0095
Goncala Barbosa Soares Menezes
Banco Bmg SA
Advogado: Denilson Antonio Martins Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2023 15:40
Processo nº 0200163-57.2023.8.06.0095
Banco Bmg SA
Goncala Barbosa Soares Menezes
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2025 18:05
Processo nº 3032204-30.2025.8.06.0001
Maria Aurenice Almeida
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Walfrido de Melo Salmito Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 18:32