TJCE - 3000221-98.2024.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 12:42
Juntada de Petição de agravo interno
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27503897
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02/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2025. Documento: 27503897
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27503897
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27503897
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC E ENUNCIADO 177/FONAJE.
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de conduta que se configura como litigância predatória.
Aduz que não é o caso de litigância abusiva.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão, bem como a procedência integral dos pedidos iniciais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a possível existência de conduta que configure a pratica do abuso do direito de ação e suas consequências processuais e jurídicas; e analisar a decisão recorrida para a procedência ou não dos pedidos autorias. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A litigância abusiva, também denominada predatória, traduz o uso distorcido e anormal do direito de ação, com o intuito de obter vantagens indevidas ou sobrecarregar artificialmente o Poder Judiciário. 4.
A litigância abusiva configura abuso do direito de ação, afrontando os princípios da boa-fé processual, cooperação e da economia processual. 4.
O microssistema dos Juizados Especiais é especialmente vulnerável à litigância abusiva, justificando atuação firme para prevenção e repressão dessas condutas, conforme o art. 139, III, do CPC e Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 5.
Aplicação subsidiária do art. 932, III, do CPC e do Enunciado 177/FONAJE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Negado seguimento ao recurso inominado.
Tese de julgamento: "O uso anormal e distorcido do direito de ação, com intuito de obter vantagens indevidas, econômica ou financeira, ou sobrecarregar artificialmente o Poder Judiciário".
Dispositivos legais citados: CPC, arts. 139, III, 932, III; Lei 9.099/95, art. 55; Código Civil, art. 187; Constituição Federal, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.817.845/MS.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Recurso Inominado interposto por Maria José de Oliveira Pinto (id. 27429655), contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face da Enel Distribuição Ceará, na qual a autora alegava cobranças indevidas de seguro não contratado em sua conta de energia desde 2019. 2.
O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de ter identificado conduta que se configura como litigância predatória.
Ao final, o recorrente requer o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância abusiva e a procedência integral dos pedidos iniciais. 3.
Ao analisar os autos e, logo após, consultar o sistema de buscas e pesquisas processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), observa-se que a presente demanda trata de matéria idêntica com outras ações já ajuizadas pelo mesmo patrono com teses e fundamentos bastante próximos, com pedidos semelhantes, ajuizadas contemporaneamente, conduta que evidência litigância predatória. 4.
Nesse mesmo sentido, fundamentou-se a sentença recorrida (id. 27429649): "(...) há registros de diversas ações idênticas patrocinadas pelo mesmo advogado, contendo teses genéricas, documentos padronizados e protocoladas no mesmo período, em um curto intervalo de tempo, quais sejam: 3000213-24.2024.8.06.0178 3000205-47.2024.8.06.0178 3000181-19.2024.8.06.0178 3000206-32.2024.8.06.0178 3000217-61.2024.8.06.0178 A litigância predatória é caracterizada pelo uso abusivo do Poder Judiciário para obtenção de vantagem indevida, desconsiderando a real existência de interesse processual e promovendo a judicialização em massa de casos.
Tal conduta afronta a boa-fé processual e onera desnecessariamente o Judiciário, razão pela qual deve ser sancionada.
Nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e provoca o Judiciário de maneira temerária.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm se posicionado no sentido de coibir práticas de judicialização predatória, que geram sobrecarga ao Judiciário e violam os princípios da boa-fé e lealdade processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, em razão da prescrição do direito da autora." 4.
Trata-se da pratica do "sham litigation" ou litigância simulada ou abusiva, conduta processual incompatível com os princípios da boa-fé, lealdade processual, cooperação e economia processual, e que representa verdadeiro abuso do direito de ação (art. 5º, XXXV, CF/88) e compromete a adequada prestação jurisdicional, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência (STJ, REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.). 5.
A circunstância demonstra a intenção do patrono em promover a litigância abusiva, prática desprovida de amparo legal e caracterizadora de evidente abuso de direito, também reconhecida em inúmeras decisões do TJ/CE (TJCE, Apelação Cível - 0200055-58.2024.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025; Apelação Cível - 0200949-11.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025; Apelação Cível - 0201624-53.2024.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025). 6.
Se no rito comum tal pratica já é danosa, nos âmbito dos juizados especiais a conduta se mostra ainda mais gravosa, na medida em que, salvo em caso de recurso, é desnecessário o pagamento de custas judiciais (art. 59 da Lei nº 9.099/1995) e, regra geral, não há condenação em honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995), circunstâncias favoráveis àqueles que se apropriam dessa prática. 7.
Observa-se que ao ajuizar ações distintas com base na mesma causa de pedir, visando o mesmo resultado, qual seja, a declaração de inexigibilidade e a indenização por danos morais, o demandante busca, na verdade, o enriquecimento ilícito, além de vantagens processuais indevidas, como o recebimento reiterado de honorários. 8.
O patrono da parte autora, valendo-se da gratuidade de justiça deferida ao cliente, ajuíza massivamente demandas com o claro intuito de inflar artificialmente os honorários advocatícios, tanto sucumbenciais quanto contratuais.
A prática atinge diretamente o equilíbrio do microssistema dos Juizados Especiais, manipulando os encargos sucumbenciais e interferindo na própria competência desse rito especial. 9.
Imperioso apontar o nítido viés econômico da estratégia adotada, que objetiva aplicar o percentual previsto no art. 85, § 2º do CPC em cada demanda, o que, ao final, representa vantagem indevida e enriquecimento sem causa em prejuízo da parte promovida. 10.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de prevenir e reprimir condutas que atentem contra a dignidade da Justiça, nos termos do art. 139, inciso III, do CPC. 11.
Nestes casos, cabe ao relator negar seguimento ao recurso que seja manifestamente improcedente, na forma do Enunciado/FONAJE 177 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC: "O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55º Encontro - Fortaleza/CE)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC. "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 12.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 177/FONAJE. 13.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem. Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
30/08/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27503897
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30/08/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27503897
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30/08/2025 17:36
Negado seguimento a Recurso
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22/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:13
Recebidos os autos
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22/08/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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