TJCE - 3000845-90.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 168031249
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168031249
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000845-90.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO SERGIO COELHO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Recebidos hoje.
O processo foi sentenciado, sem trânsito em julgado(Id 164693157).
Ocorre que no ID167947300, as partes ingressaram com pedido de homologação de acordo,na forma lá avençada. É breve o relatório.
Decido.
A celebração de acordo entre as partes num litígio pode ser submetida à homologação judicial em qualquer tempo, mesmo que a ação já tenha transitado em julgado.
Tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade das partes, HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID167947300 e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 485, III, "b", do CPC, devendo ser juntada comprovante de plena quitação.
Autorizo a expedição de alvará para levantamento de valores. Sem custas.
P.R.I.C.
Massape/CE, 8 de agosto de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
02/09/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168031249
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02/09/2025 13:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/08/2025 06:43
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 05:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 164693157
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164693157
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MASSAPÊ - 1ª VARA PROCESSO Nº 3000845-90.2025.8.06.0121 MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc.
I -Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAULO SÉRGIO COELHO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Alega o autor que jamais contratou empréstimo consignado com a instituição requerida, sendo surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 202,41 sobre seu benefício previdenciário.
Sustenta que é pessoa idosa e analfabeta, de baixa instrução, e que não houve qualquer autorização para os descontos, nem recebimento de valores.
Pede a nulidade da contratação, devolução em dobro dos valores descontados (R$ 7.286,76) e indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação (Id. 151194387), alegando a legalidade da contratação e a existência de relação jurídica válida, juntando suposto contrato digitalizado (Id. 152958761).
O autor impugnou a defesa em réplica (Id. 153524159). É o que importa relatar.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré em sua contestação (Id. 151194387), as quais não merecem acolhida, pelos fundamentos a seguir expostos: A.
Da alegada necessidade de produção de prova pericial A preliminar de necessidade de prova técnica pericial não se sustenta.
A presente demanda versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário, cuja prova essencial já se encontra devidamente colacionada aos autos, especialmente por meio do extrato de empréstimos do INSS (Id. 142487625), onde se constata a existência de contrato excluído com a requerida - contrato nº 812431634 - que gerou descontos no valor de R$ 202,41 mensais, totalizando R$ 7.283,71.
O autor nega a contratação, e cabe à instituição financeira demonstrar a validade da relação jurídica, conforme a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Trata-se, pois, de matéria de direito e de prova documental, não exigindo prova técnica especializada.
B.
Da ausência de interesse de agir Inexiste ausência de interesse de agir.
A parte autora demonstrou prejuízo concreto decorrente de descontos indevidos em sua conta previdenciária, conforme comprovado por meio do extrato do INSS (Id. 142487625).
Ademais, a juntada de extratos e o relato de descontos não reconhecidos constituem demonstração de pretensão resistida, havendo justa causa para a propositura da ação.
A inicial atendeu ao disposto no art. 319 do CPC, não se tratando de demanda temerária ou inútil.
C.
Da alegada inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais A preliminar de inépcia também não prospera.
A petição inicial expôs, de forma clara e coerente, os fatos, fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com suas especificações, preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC.
Foram juntados os documentos indispensáveis à propositura da ação: - Documento de identidade (Id. 142487070); - Procuração (Id. 142487071); - Comprovante de endereço (Id. 142487072); - Extrato do INSS detalhado (Id. 142487625); - Declaração de residência (Id. 142487074).
Logo, não há nulidade ou ausência de documentos que justifique o reconhecimento da inépcia.
D.
Da conexão com outras demandas A alegação de conexão não foi devidamente fundamentada.
A simples existência de ações semelhantes contra a mesma instituição financeira, sem identidade de partes, causa de pedir e pedidos, não configura conexão nos moldes do art. 55 do CPC.
A requerida não indicou número de processo conexo nem provou identidade objetiva necessária à reunião dos feitos.
Portanto, rejeita-se a alegação de conexão por ausência de elementos concretos.
E.
Da alegada ausência de comprovante de residência válido A tese de ausência de comprovante de residência válido deve ser igualmente rejeitada.
O autor juntou comprovante de endereço em nome próprio (Id. 142487072) e declaração de residência (Id. 142487074), que gozam de presunção de veracidade, não tendo sido infirmadas por prova em sentido contrário.
A jurisprudência dos juizados especiais tem aceitado inclusive a autodeclaração como forma legítima de comprovação de domicílio para fins de competência territorial, sobretudo diante da vulnerabilidade social da parte autora.
F.
Da prescrição trienal e decadência A alegação de prescrição trienal e decadência não merece guarida.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, nas ações que visam à declaração de inexistência de relação jurídica e reparação de danos decorrentes de descontos indevidos, o prazo aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC.
No caso, os descontos apontados como indevidos ocorreram até, ao menos, 2024, conforme os extratos do benefício (Id. 142487625), e a presente demanda foi proposta em 25/03/2025, não havendo que se falar em prescrição nem em decadência.
Nesse sentido: "Aplica-se o prazo quinquenal às ações de repetição de indébito e indenização por danos morais oriundos de relação de consumo." (STJ) Rejeito, pois, todas as preliminares arguidas pela parte requerida, por ausência de fundamento jurídico e documental suficiente, devendo a demanda seguir seu regular curso.
Superada as preliminares.
Passo ao mérito.
II - MÉRITO 1.
Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o autor é destinatário final dos serviços bancários oferecidos pela requerida.
Aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações do autor - idoso, analfabeto e titular de benefício previdenciário - é cabível a inversão do ônus da prova, sendo da requerida o encargo de demonstrar a regularidade da contratação. 2.
Da Suposta Contratação e Ausência de Prova Idônea A instituição ré não logrou êxito em comprovar a regular contratação.
O documento de Id. 152958761, que seria o contrato firmado entre as partes, é mera reprodução unilateral, desprovida de qualquer elemento robusto de validação como assinatura manuscrita, geolocalização, prova de entrega de valores ou filmagem da suposta contratação.
Ademais, verifica-se no extrato do INSS juntado aos autos (Id. 142487625) que o contrato firmado junto ao Bradesco Financiamentos S/A, nº 812431634, no valor de R$ 14.573,52, foi excluído em 07/07/2020, constando a exclusão por iniciativa do próprio banco, sem justificativa razoável e sem prova de adimplemento ou quitação pelo autor.
O valor descontado, conforme o extrato, totalizou R$ 7.283,71.
Não há qualquer comprovante de liberação dos valores na conta do autor, tampouco TED ou recibo de saque.
Como bem esclarece Tartuce: "A ausência de prova da regular contratação, bem como da entrega dos valores, impõe a restituição ao consumidor, dada a falha na prestação do serviço." (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito do Consumidor. 9. ed.
São Paulo: Método, 2023, p. 276) 3.
Da Repetição do Indébito O Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no julgamento do Tema 929, ratificou novo entendimento a respeito da devolução em dobro, bastando que a condutado fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva.
Cumpre destacar, que o entendimento firmado acerca da repetição em dobro em contratos privados, só se aplicará às cobranças indevidas praticadas após a data de publicação do acórdão, isto é, após a data de 30.03.2021, a considerar a modulação dos efeitos da decisão.
Logo, a aplicação da repetição em dobro nas relações de consumo de contratos privados, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, bastando: a)comprovar a má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30.03.2021; e b) comprovar a conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30.03.2021.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOSPARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC /2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...). 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público -se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...). ( E REsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)Suprimi e destaquei.
A doutrina moderna também é uníssona: "Não há espaço para a aplicação de normas protetivas em favor do fornecedor que cobra valor indevido e, depois, busca amparo na tese de erro escusável.
A restituição em dobro é instrumento de proteção da boa-fé objetiva e da função pedagógica da responsabilidade civil." (ROSA, Alexandre Morais da.
Manual de Processo Civil e Consumo.
Salvador: Juspodivm, 2023, p. 289) Respeitosamente, conclui-se que o autor faz jus à devolução em dobro, pois: houve cobrança de valores indevidos; o réu não comprovou a contratação; inexiste erro justificável; aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, com respaldo na jurisprudência do STJ e na doutrina contemporânea.
Assim, considerando que foram descontados R$ 7.283,71 (Id. 142487625), é devida a restituição em dobro, totalizando R$ 14.567,42, acrescida de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora desde a citação, conforme Súmula 54 do STJ. 4.
Dos Danos Morais A jurisprudência reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário, notadamente de pessoa idosa, configuram dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: "A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto." (STJ) A autora, de idade avançada e hipossuficiente, teve parcela significativa de sua única fonte de renda reduzida indevidamente, suportando descontos mensais por mais de 48 meses.
A conduta da requerida viola diretamente a dignidade do consumidor idoso e hipossuficiente, ao comprometer sua única fonte de subsistência com descontos não autorizados.
A jurisprudência pátria é firme em reconhecer o dano moral in re ipsa nessas hipóteses: O desconto não autorizado de valores em benefício previdenciário pertencente a aposentado é evento que, por si só, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo para a sua plena caracterização.
Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado.
A conduta gera perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira.
Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1001335-47.2022.8.11.0046 Classe CNJ 460 Origem: Juizado Especial Cível de Comodoro/MT Recorrente (s):Josenil Valério do Nascimento Recorrido (s): CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 21 de outubro de 2022 EM E N T A RECURSO INOMINADO.
LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER NÃO AUTORIZADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Se o consumidor alega que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente a contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação, tal fato configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
O consumidor que paga quantia considerada indevida, tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. (TJ-MT 10013354720228110046 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/10/2022).
E também: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ (EAREsp 676.608/RS).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO LIMITADA AOS PAGAMENTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A., em face de sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado de forma irregular e condenou a instituição à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
Questão em Discussão: Regularidade da contratação e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, considerando a modulação de efeitos do STJ no EAREsp 676.608/RS, além da discussão sobre a configuração do dano moral in re ipsa.
III.
Razões de Decidir: Constatada a falha na prestação do serviço pela ausência de prova da autenticidade do contrato, que deveria ter sido corroborada por perícia grafotécnica não realizada por inércia do banco.
OS DANOS MORAIS SÃO PRESUMIDOS EM CASOS DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR, CONFIGURANDO DANO IN RE IPSA.
A sentença de primeiro grau observou adequadamente os parâmetros para a incidência de juros e correção monetária, conforme súmulas do STJ.
Em virtude da modulação dos efeitos da decisão do STJ (EAREsp 676.608/RS), a devolução em dobro deve ser limitada aos pagamentos realizados após 30/03/2021, mantendo-se a devolução simples para os valores anteriores.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para ajustar a forma de restituição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021, mantendo-se os demais termos da sentença, incluindo a indenização por danos morais e a condenação em custas e honorários, majorados para 15% (quinze por cento).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data do sistema.
Francisco Bezerra Cavalcante relator (apelação cível - 0200637-05.2022.8.06.0114, rel. desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª câmara direito privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) (GRIFOS ACRESCIDOS).
Fixo o quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter pedagógico e compensatório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EM PARTE PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO SÉRGIO COELHO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com fundamento nos arts. 6º, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, para: a) Declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes referente ao contrato nº 812431634; b) Condenar a requerida à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 14.567,42 (referente a R$ 7.283,71 x 2), com juros moratórios ao mês, pela Selic deduzido do IPCA, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ( súmula 43 stj); c) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, os quais serão acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar do evento danoso ( súmula 54 stj) e correção monetária (IPCA), a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) Determinar à requerida que se abstenha de promover quaisquer descontos futuros no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, devidamente atualizada através regime de correção monetária pelo IPCA, desde a data do descumprimento; e também: DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA, (Id.142487071).
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado; Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado; Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MASSAPÊ - CE, data de assinatura no sistema.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. MASSAPÊ- CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164693157
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28/07/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:54
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 153573209
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 153573209
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 153573209
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153573209
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153573209
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153573209
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000845-90.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO SERGIO COELHO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 7 de maio de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
21/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153573209
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21/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153573209
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21/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153573209
-
09/05/2025 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Réplica
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02/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152002801
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152002801
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152002801
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000845-90.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO SERGIO COELHO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 24 de abril de 2025 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152002801
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152002801
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152002801
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25/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152002801
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25/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152002801
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25/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152002801
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24/04/2025 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
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23/04/2025 06:29
Confirmada a citação eletrônica
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22/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 14:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 11:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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01/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 11:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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25/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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