TJCE - 0200303-58.2024.8.06.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCELINO DA SILVA FILHO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27361551
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27361551
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200303-58.2024.8.06.0030 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: JOAO FRANCELINO DA SILVA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DO TJCE.
VALOR DAS ASTREINTES E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aiuaba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais movida por João Francelino da Silva Filho em face da recorrente II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A parte recorrente insurge-se em suas razões recursais unicamente em relação ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, fornecer energia à unidade consumidora do autor, bem como ao valor da astreintes e a fixação dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, restou incontroversa a falha na prestação do serviço da ré, uma vez o autor solicitou a ligação de energia elétrica e não obteve recurso da promovida por prazo superior ao estipulado na norma reguladora. 4.
Por ser o presente caso regulado pelo CDC e tendo em vista que a Concessionária é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva face à imputação de fatos administrativos dos quais decorram danos aos usuários de seu serviço (art. 37, § 6º, da CF; art. 14 do CDC). 5.
O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, portanto, a demora excessiva e injustificada em seu fornecimento acarreta a reparação dos danos.
Assim a atitude do réu por certo extrapola o limite do razoável, e provocando ofensa à personalidade extrapatrimonial, deve compensar a autora pelo sofrimento imposto. 6. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 7.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo reforma neste aspecto. 8.
Com relação ao valor da multa coercitiva, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar que "A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele." ( REsp 1376871/SP , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014). 9.
Destarte, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter coercitivo da multa em questão, mostra-se adequado fixar o valor diário em R$ 200,00 (quinhentos reais), elevando o valor máximo da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), não extrapola a razoabilidade e proporcionalidade diante da situação narrada. 9.
Do mesmo modo, o prazo de 60 (sessenta) dias para que as obras sejam iniciadas, sob pena de incidência da multa fixada, também não se mostra desproporcional, ainda porque a promovida não juntou prova que justifique a dilação de prazo, assim deve ser mantido nos termos em que fixado pelo magistrado a quo. 10.
Pelo exposto e com base nos precedentes acima mencionados, verifico que a sentença está em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade e com amparo nos julgados similares deste Tribunal, não assistindo razão ao apelante no pleito de reforma da decisão.
IV.
DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II, do CPC; Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL; Art. 37, § 6º, da CF; Art. 14 do CDC; Art. 85, § 11º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - AC: 08034187820208120008 MS 0803418-78.2020.8.12.0008, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 29/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2021; TJ-CE - RI: 01100057220198060037 CE 0110005-72.2019.8.06.0037, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/01/2021; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02154877820238060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02003161020248060175 Trairi, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02021111620238060101 Itapipoca, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02011868320248060101 Itapipoca, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em face da sentença (ID: 25405027) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aiuaba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais movida por João Francelino da Silva Filho em face da recorrente, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Ante o exposto, ratifico a liminar de ID 128551841 e, com arrimo no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e condeno o requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 3.000,00 (três reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com juros de mora de 1 % desde o evento danoso (CC, arts. 398 e 406 e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), ficando rejeitados os embargos de declaração, por representarem mero inconformismo da requerida. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizado pelo INPC a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC." Apelação da parte ré - Companhia Energética do Ceará - ENEL (id: 25405031), alegando que a demora na ligação e fornecimento da energia elétrica se deu em razão da necessidade de realização de uma obra complexa e, portanto, agiu tão somente em exercício regular de um direito, não sendo cabível uma imposição de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer em prazo tão exíguo para ser realizada visita técnica, elaboração de projeto até a conclusão da obra para prestação do serviço.
Afirma que o caso tratado refere-se a obra de grande porte e complexa, com instalações de postes e rede de energia, o que demanda bastante tempo.
Sendo assim, requer que seja dilatado o prazo para cumprimento da obrigação para 120 (cento e vinte) dias.
Afirma, ainda, que o valor das astreintes não condiz com sua função jurídica e social e que desrespeita todos os parâmetros de razoabilidade conhecidos pelo ordenamento jurídico pátrio.
Por fim, defende que ainda que se entenda que houve algum ato ilícito por parte da Enel, a indenização fixada não pode ser em valor tão elevado que consubstancie um enriquecimento sem causa por parte da recorrida, o que de fato ocorrerá caso seja mantida uma condenação destoante da realidade.
Nesse sentido, pleiteia pela reforma da sentença para que seja ampliado o prazo para conclusão da ligação nova com extensão de rede para 120 (cento e vinte) dias, bem como que seja minorado o valor da multa por descumprimento para o patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais) limitada ao valor da causa, e a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Alternativamente, que seja reduzido o valor do quantum indenizatório.
Contrarrazões (id: 25405038), na qual alega que o apelante ainda não cumpriu, até o presente momento, a decisão exarada pelo magistrado de 1º grau, agindo em extrema má-fé e tentando reverter a multa aplicada, mesmo sabendo que está descumprindo.
Nesse sentido, defende que deve ser mantida a obrigação de fazer nos termos e modos fixados, bem como a indenização por danos morais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
A parte recorrente insurge-se em suas razões recursais unicamente em relação ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, fornecer energia à unidade consumidora do autor, bem como ao valor da astreintes e a fixação dos danos morais.
Portanto, em virtude do princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Tribunal somente pode conhecer, em segundo grau de jurisdição, a matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação, consequência do princípio devolutivo expresso no art. 1013 do CPC.
Dessa forma, deter-se-á análise, apenas, das impugnações efetivamente realizadas pela recorrente.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a parte ré figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que o autor se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Na hipótese dos autos, restou incontroversa a falha na prestação do serviço da ré, uma vez o autor solicitou a ligação de energia elétrica e não obteve recurso da promovida por prazo superior ao estipulado na norma reguladora.
Verifica-se dos autos que em 11/11/2024 foi proferida decisão interlocutória (id: 25404139), nos seguintes termos: "DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (tutela de urgência) para o fim específico de determinar que a Companhia Energética do Ceará - ENEL providencie (obrigação de fazer), no prazo de 60 (sessenta) dias, a ligação de energia elétrica na residência do promovente João Francelino da Silva Filho, localizada no Sítio Alegre, S/N, Barra, nesta cidade de Aiuaba/CE, até ulterior decisão deste Juízo, conforme Ordem de Serviço nº 78093810.
Fixo multa diária pecuniária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento no prazo estabelecido, limitado ao valor máximo de dez mil reais. ' Ratificada a decisão em sentença proferida em 21/05/2025 (id: 25405027), na qual fora interposta apelação.
Pois bem.
Por ser o presente caso regulado pelo CDC e tendo em vista que a Concessionária é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva face à imputação de fatos administrativos dos quais decorram danos aos usuários de seu serviço (art. 37, § 6º, da CF; art. 14 do CDC).
Sabe-se que a materialização do dano na seara consumerista ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal, posto que a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a comprovação de culpa.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O dano moral surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade. É a lesão sofrida pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade, que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano.
No caso dos autos, dano moral é próprio do ato, em razão de constrangimento sofrido pelo requerente em não poder utilizar serviço contratado.
Cediço que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, portanto, a demora excessiva e injustificada em seu fornecimento acarreta a reparação dos danos.
Assim a atitude do réu por certo extrapola o limite do razoável, e provocando ofensa à personalidade extrapatrimonial, deve compensar a autora pelo sofrimento imposto.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO EXCESSIVO NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL - SETE MESES - PRAZOS PREVISTOS PELA ANEEL NÃO ATENDIDOS - CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL PURO - SERVIÇO ESSENCIAL - QUANTUM MANTIDO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
A demora excessiva e injustificada na ligação de energia elétrica, serviço público essencial e indispensável atualmente, configura falha na prestação de serviços e, por consequência, gera ofensa ao consumidor lesado, caracterizando dano moral puro.
Sopesando as peculiaridades do caso concreto, como o atraso de 7 meses para o atendimento da solicitação e a falta de informações claras ao consumidor, registre-se que o quantum fixado na instância singela é inferior às importâncias arbitradas por esta Corte em casos análogos.
Todavia, não há insurgência recursal nesse sentido. (TJ-MS - AC: 08034187820208120008 MS 0803418-78.2020.8.12.0008, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 29/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2021) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPROVADA PARA A DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço essencial, a concessionária não pode retardar, de forma injustificada, a prestação do serviço. 2.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade da ré, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
Impõe-se concluir que a demora significativa e injustificada para fornecer o serviço de energia elétrica foi capaz de gerar lesão de cunho extrapatrimonial, pois privou o consumidor de usufruir de serviço essencial, dando ensejo à violação de seus atributos da personalidade. 4. (...).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 01100057220198060037 CE 0110005-72.2019.8.06.0037, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/01/2021) RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PEDIDO DE INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE MICROGERAÇÃO (PLACAS SOLARES) - APROVAÇÃO DO PEDIDO - REGULAMENTAÇÃO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482/2012 - PREVISÃO DE CONCLUSÃO NO PRAZO DE 34 DIAS - DEMORA EXCESSIVA - PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA - TESE DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E AUSÊNCIA DE DANO MORAL - DEMORA COMPROVADA - VIOLAÇÃO DAS REGRAS REGULAMENTARES - CONCLUSÃO APENAS APÓS AÇÃO PROPOSTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
O serviço de instalação do sistema de microgeração de energia é regulado pela Resolução Normativa nº 482/2012, atualizada em 25/05/2017, que estabelece que o prazo final total para instalação do sistema de microgeração é de, no máximo, 34 dias, não incluído o tempo necessário às eventuais adequações por parte do consumidor.
No caso dos autos, o pedido de ligação do serviço fora aprovado em 08/11/2019, no entanto o serviço somente fora concretizado em 26/12/2019 após a propositura da presente ação.
A responsabilidade das prestadoras de serviço público é objetiva em razão da má prestação do seu serviço, inteligência dos artigos 14 e 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor, se tratando de situação de dano moral a ser indenizado, uma vez que se trata de serviço essencial, com demora excessiva na concretização da instalação, mesmo após reclamação administrativa, sendo concluída apenas no curso da lide.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10186113720198110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 18/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/02/2021) No que concerne ao quantum indenizatório, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. […] Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 155). Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível.
Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável.
Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos.
São balizas para o arbitramento da soma indenizatória.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo reforma neste aspecto.
Ademais, está em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora, reformando parcialmente a sentença proferida para majorar o quantum indenizatório devido a título de dano moral para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a existência de dano moral indenizável e a possibilidade de redução do quantum indenizatório arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A conduta adotada pela concessionária demandada ¿ suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica ¿ caracterizou falha na prestação do serviço a ensejar o consequente dever de indenizar, principalmente por se considerar que o fornecimento de energia elétrica trata-se de serviço público essencial, indispensável para assegurar a dignidade da pessoa humana. 4.
Em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de efetiva comprovação, segundo entendimento do Superior Tribuna de Justiça. 5 .
Com relação ao quantum indenizatório, a decisão ora impugnada baseou-se em precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes. 6.
Não trazendo a agravante quaisquer novos elementos capazes de alterar o que já restou consignado na decisão monocrática objurgada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício, mister se faz a sua manutenção.
IV .
DISPOSITIVO 7.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0051388-73.2021.8.06.0062, Rel.
Desembargador (a) Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025, Apelação Cível - 0202081-78.2023.8.06 .0101, Rel.
Desembargador (a) Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024, Apelação Cível - 0200662-60.2022.8 .06.0100, Rel.
Desembargador (a) Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024 e Apelação Cível - 0285420-12.2021 .8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02154877820238060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL .
ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRA COMPLETA DE INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO .
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DO TJCE .
HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE PROMOVIDA MAJORADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Companhia Energética do Ceará - ENEL e por Jordênia Rodrigues de Sousa em face da sentença proferida pelo MM .
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trairi, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço público e se a condenação por danos morais, no valor arbitrado, é proporcional ao prejuízo sofrido .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 . 4.
Na hipótese dos autos, a autora demonstrou que realizou um pedido de ligação de energia para sua residência em 26 de fevereiro de 2024.
Contudo, passados dois meses (entre o pedido feito à enel e o protocolo da inicial) e residência continua sem energia, não obtendo da requerida qualquer explicação para tão grande demora no fornecimento de um serviço público essencial. 5 .
Portanto, infere-se que todos os prazos consignados na Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, para que a concessionária procedesse a ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, não tendo a fornecedora nem sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 6.
Não há provas da alegação da promovida de que o atraso se deu em razão da execução de obra completa, tampouco foi juntada qualquer prova da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora da demanda, ônus que lhe cabia, nos termos do art . 373, II, do CPC. 7.
Nesse sentido, tem-se configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes.
Sabe-se que a materialização do dano na seara consumerista ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal, posto que a responsabilidade objetiva, prevista no art . 14 do CDC, dispensa a comprovação de culpa. 8.
In casu, resta devida a reparação dos danos, tendo em vista que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, portanto, a demora excessiva e injustificada em seu fornecimento acarreta prejuízos extrapatrimoniais. 9 . É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa 10.
Sopesando-se às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça . 11.
No que concerne ao pleito subsidiário da ENEL para que o termo a quo da correção monetária seja a data do arbitramento, verifica-se que inexiste interesse recursal, posto que a sentença já arbitrou conforme pleiteado pelo recorrente. 12.
Por fim, em razão do desprovimento da apelação da parte ré e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art . 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
V.
DISPOSITIVO E TESE.
Apelações cíveis conhecidas para negar provimento a do réu e dar parcial provimento a da autora .
Tese de julgamento: "1.
A demora injustificada no fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço essencial, ensejando reparação por danos morais. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" . __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, CDC; Art. 373, II, do CPC; Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL; Art . 37, § 6º, da CF; Art. 14 do CDC; Art. 85, § 11º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - RI: 01100057220198060037 CE 0110005-72 .2019.8.06.0037, Relator.: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/01/2021; TJ-CE - AC: 00511390520218060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 02006908720238060166 Senador Pompeu, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024. (TJ-CE - Apelação Cível: 02003161020248060175 Trairi, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) APELAÇÃO EXCLUSIVA DA ENEL.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DE MUDANÇA NA TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS .
NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE PARA TERCEIRO ESTRANHO SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
A CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DOS DIREITOS DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO MODERADO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ .
NADA A REPARAR.
DESPROVIMENTO. 1.
MUDANÇA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA PRATICADA POR TERCEIRO (ESTRANHO) SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO: Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, especialmente, no que concerne à mudança de titularidade do Consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica .
No caso, a Parte Autora informa que diligenciou junto à requerida as faturas de energia elétrica que não lhe chegaram, como de costume, de maneira a evitar o corte no fornecimento do serviço.
Portanto, se o Requerente é a titular da unidade consumidora é da sua a responsabilidade o pedido de troca de titularidade e não de terceiro estranho e sem autorização para tanto.
Dessa forma, o Promovente se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a saber: voltar a ser titular da sua conta. 2 .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DEMORA NO ATENDIMENTO: Com efeito, evidenciada a falha na prestação do serviço pois que o Requerente se viu retirado da titularidade da conta de energia de seu imóvel e, ainda, impossibilitado, de tomar as providências necessárias relativas às suas faturas de energia. É que o Demandante estava impedido de pagar a fatura para continuar consumindo o serviço e evitar o corte. 3.
Por conseguinte, a situação se afigura completamente ilegal e geradora de dano moral, pois, competia à suplicada providenciar o imediato retorno da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica .
Tal situação ainda é condimentada pela demora no atendimento dessa transferência de titularidade a ponto de impor a busca do Poder Judiciário para a solução da controvérsia. 4.
ARBITRAMENTO CONSERVADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que sobreveio condenação ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado.
Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular, conforme o julgado do STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009.
Precedentes: AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017; AgInt no AREsp 896 .102/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017 e AgRg no AREsp 679.471/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015) . 5.
DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. (TJ-CE - Apelação Cível: 02021111620238060101 Itapipoca, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) Quanto a multa fixada em primeiro grau a título de astreintes, importante destacar a sábia lição de Marcus Vinicius Gonçalves, "in verbis": "As multas periódicas têm por objetivo pressionar o devedor a cumprir obrigação.
Sua finalidade não é repressiva ou punitiva.
Não são sanção ou pena.
Por isso, tem o juiz ampla liberdade de fixa-las, de ofício ou a requerimento do interessado, e estabelecer-lhes o valor, aumentando-o ou reduzindo-o quando necessário." (GONÇALVES, p. 145, 2021). O entendimento do STJ é de que: "A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele." (REsp 1376871/SP , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014).
Nesse contexto, a cominação de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial que imputa obrigação de fazer ou de não fazer, segundo a legislação de regência (art. 497 c/c/ art. 311, inciso III e parágrafo único, ambos do CPC), afigura-se perfeitamente possível no caso de recalcitrância da parte condenada, já que a penalidade tem por escopo, justamente, garantir a efetividade da prestação jurisdicional, e não compelir o litigante ao pagamento do valor fixado, propriamente dito.
Nesse sentido, colaciona-se o julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA.
NULIDADE DA DECISÃO QUE ESTIPULA AS ASTREINTES SEM A ESTIPULAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss) ( AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 2.
Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1361544/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 05/10/2017) No caso sob análise, o valor multa diária por descumprimento da decisão, não se mostra desproporcional à própria obrigação cominada, tampouco configura sanção infundada ou incompatível com a natureza e finalidade, mormente porque a multa diária insere-se no poder de cautela do juiz e poderá ser por ele utilizada sempre que necessário para conferir efetividade ao processo, consoante disposto no artigo 297, caput, do CPC.
Ademais, é evidente o potencial prejuízo que eventual não cumprimento da obrigação de fazer concedida na origem pode ocasionar à parte autora, posto que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e indispensável.
Em outra senda, importante salientar que se deve considerar, para a fixação do valor das astreintes, a capacidade econômica e a resistência da empresa requerida.
Nesse sentido, não se vislumbra enriquecimento sem causa.
Primeiro porque, ainda que se admita que o valor da multa será aproveitado pelo credor, o fato gerador reside justamente em eventual descumprimento da ordem judicial pelo devedor.
Segundo porque, o douto magistrado de origem fixou multa diária no valor de R$ 200,00 (quinhentos reais), elevando o valor máximo da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), não extrapola a razoabilidade e proporcionalidade diante da situação narrada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA .
FALTA DE ATENDIMENTO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA.
PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL .
ALEGAÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVER DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
MULTA DIÁRIA ESTIPULADA EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS).
MANUTENÇÃO .CAPACIDADE ECONÔMICA DA CONCESSIONÁRIA.
DEMORA NO ATENDIMENTO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM 2014.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
A controvérsia cinge-se à obrigação de fazer da Coelce, concessionária prestadora de serviço público, em proceder à ligação de energia elétrica em empreendimento privado da parte autora, ora apelada. 2.
A parte ré, ora apelante, alega que deixou de realizar o serviço, pois caberia ao dono do empreendimento, no caso um loteamento, a construção da infraestrutura básica de redes de distribuição de energia, o que ainda não haveria no local, estando em desacordo com o art . 47 e 48 da Resolução nº 414 da ANEEL. 3.
Ocorre que, conforme bem entendeu o magistrado a quo, há provas nos autos que demonstram a existência de imóveis no loteamento que já possuem ligação de energia, conforme fls. 51/54 e 83 .
Dessa forma, não haveria razão para a negativa de fornecimento de serviço essencial pela concessionária, como é o de energia elétrica, caindo por terra a tese levantada de que haveria necessidade obras no local. 4.
Sabe-se que a energia elétrica é serviço essencial, de modo que é obrigatória a prestação deste serviço.
A Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, que versa sobre as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, prevê, em seu artigo 11, a essencialidade do serviço . 5.
Além disso, sobre a obrigatoriedade de realização de obras de extensão da rede de energia elétrica pela concessionária, este Tribunal de Justiça possui julgados nos quais reconheceu a obrigação da Coelce em proceder à ligação de energia elétrica em imóvel de particular, por ser serviço público essencial.
Precedentes. 6 .
Em relação ao valor da multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia contra a qual se insurge a apelante, entende-se que tal valor não se revela exorbitante, considerando que se trata de concessionária de serviço público que possui condições financeiras suficientes para pagamento, como também considerando que vem deixando de cumprir a obrigação de fornecer energia elétrica que lhe cabe, apesar do requerimento administrativo da parte autora desde o ano de 2014, conforme protocolo de serviço nº 0019197676 (fls. 12). 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - APL: 00039150920158060125 CE 0003915-09.2015.8 .06.0125, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA EMPRESA RÉ.
DEVER DE INDENIZAR.
MONTANTE DA CONDENAÇÃO, VALOR DAS ASTREINTES E PRAZO PARA CUMPRIMENTO ADEQUADOS AO CASO EM CONCRETO.
SENTENÇA RATIFICADA .
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
Caso em exame: Cuidam-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo autor e pela parte ré, com o fim de reformar sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou a concessionária a providenciar o fornecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, e ao pagamento de danos morais em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais).
II.
Questões em discussão: Consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços da empresa e em caso positivo, se foi correta a condenação determinada na decisão a quo.
III .
Razões de decidir: Por tratar-se de relação consumerista, diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face da empresa, é evidente que o ônus de provar a regularidade do fornecimento dos seus serviços deve ser sido imputado à concessionária de energia, conforme intelecção do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II, do CPC.
Na espécie, a parte ré não logrou êxito em provar fato extintivo da pretensão autoral, devendo ser reconhecida a falha na prestação dos seus serviços.
O valor da condenação, das astreintes, e o prazo concedido para cumprimento da obrigação se mostraram razoáveis ao caso em concreto.
IV.
Dispositivo: Sentença confirmada.
Recursos conhecidos e não providos. (TJ-CE - Apelação Cível: 02010542620248060101 Itapipoca, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) Do mesmo modo, o prazo de 60 (sessenta) para a ligação de energia elétrica na residência do promovente também não se mostra desproporcional, ainda porque a promovida não juntou prova que justifique a dilação de prazo, limitando-se aos argumentos de que a execução do serviço se trata de obra complexa, sem colacionar documentos que justifiquem o alegado.
Vejamos o precedente que se assemelha ao presente DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS .
ATRASO NA LIGAÇÃO DE ENERGIA EM IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DE OBRAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
DEMORA EXCESSIVA.
DANO MORAL VERIFICADO.
VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO.
DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO .
REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOBRE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIMENTO DO VALOR ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE LIGAR ENERGIA ELÉTRICA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS .
I.
Caso em exame 1.
Tratam-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença na origem, que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer cumulada com danos morais, julgou a parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando que a ENEL proceda com a ligação de energia e indenize o autor pelos danos morais configurados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais .
Apelação de ambas as partes.
Enel pretende a reforma da sentença, por entender que a ligação dependia de obra complexa, sendo necessário prazo para sua realização, não existindo demora excessiva e dano moral a ser indenizado.
O autor requer a majoração dos danos morais fixados e que os honorários advocatícios incidam também sobre a obrigação de fazer.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se prazo estipulado para ligação de energia elétrica requerida pelo autor, em seu imóvel, determinado na Resolução 414/2010 da ANEEL, foi ultrapassado; (ii) se tal situação lhe gerou danos morais; (iii) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (iv) se o valor de honorários advocatícios deve ter como base a obrigação de fazer estipulada.
III.
Razões de decidir 3 .
Constata-se que o autor comprovou que solicitou a ligação de energia elétrica a seu imóvel em fevereiro de 2024, apenas sendo seu pedido atendido no final de julho de 2024, com início dos serviços em agosto de 2024, quase cinco meses após o pedido, e mediante ordem judicial, extrapolando-se o prazo de 30 (trinta) dias constante do art. 32 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 4.
Defesa da ENEL limitada a aduzir que a demora no atendimento do pleito seria em razão da necessidade de realização de obras de relevante complexidade, por se tratar de Ligação nova rural, fato que ensejaria a aplicabilidade de prazo adicional de 120 (cento e vinte) dias, conforme autorizado pelo art . 34 da mesma da Resolução. 5.
Ausência de comprovação documental e por outros meios, da alegada complexidade das obras alegadas, a fim de viabilizar a aplicabilidade do prazo mais prolongado previsto no art. 34 da Resolução 414/2010 da ANEEL, conforme determinado pelo art . 373, II do Código de Processo Civil. 6.
Relação de consumo entre as partes, incidindo normas do CDC.
Evidenciada falha na prestação de serviços da concessionária ré, ao demorar mais de cinco meses para realizar a ligação de energia requerida pelo autor da ação . 7.
Danos morais configurados, vez que a situação não se caracterizou apenas um mero dissabor, pois foram meses sem uma prestação de serviços adequada para o consumidor, visto que ficou sem energia elétrica. 8.
Valor arbitrado em conformidade com a jurisprudência deste colendo Tribunal de Justiça - R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) -, quantia razoável e adequada 9.
Acerca do pedido do autor/apelante, para que conste de forma expressa a obrigação de fazer, compreendo que não há necessidade, pois na sentença, foi determinada a ligação de energia no imóvel do autor e já foi realizada. 10.
Sentença não dispôs sobre ônus sucumbenciais, porém, sua fixação independe de requerimento expresso, sendo consequência automática de derrota em demanda judicial . 11. Ônus devem ser suportados pela parte vencida no processo, portanto, conforme elenca o art. 85 do CPC.
Fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que nos autos, atende aos critérios elencados no art . 85, § 2º, do CPC, considerando não se tratar de demanda complexa, bem como ausência de fase instrutória, atendendo ao grau de zelo e tempo demandando do patrono da parte vencedora, bem como local da prestação do serviço. 12.
Não assiste razão ao autor/apelante acerca do pleito de incidência dos honorários advocatícios sobre o montante econômico da obrigação de fazer, considerando que não se trata de uma obrigação com conteúdo econômico, ou seja, não pode ser economicamente aferida, inclusive sequer indicado pela parte autora no decorrer da ação, sendo inviável inclui-la na base de cálculo dos honorários advocatícios. 13 .
Em razão do trabalho adicional do patrono da autora, diante do desprovimento integral do apelo interposto pela ENEL, determino a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recursos conhecidos e desprovidos .
Tese de julgamento: frases objetivas das conclusões da decisão, ordenadas por numerais cardinais entre aspas e sem itálico. ¿1. [texto da tese]. 2 . [texto da tese]¿ (quando houver tese). _______ Dispositivos relevantes citados: CDC: art. 2º, art. 3º, art . 14, art. 22º Resolução 414/2010 da ANEEL: art. 32, art. 34 Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 959780 ES 2007/0055491-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA Data de Publicação: DJe 06/05/2011 STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022. (TJ-CE - Apelação Cível: 02011868320248060101 Itapipoca, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) Pelo exposto e com base nos precedentes acima mencionados, verifico que a sentença está em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade e com amparo nos julgados similares deste Tribunal, não assistindo razão ao apelante no pleito de reforma da decisão.
Diante do exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais em sede recursal, para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no §11º do art. 85 do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
26/08/2025 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27361551
-
21/08/2025 11:43
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753623
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753623
-
07/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753623
-
07/08/2025 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2025 21:36
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
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