TJCE - 3000280-29.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169740633
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169740633
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000280-29.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: RITA CLEMENTE PIRES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Massape/CE, 20 de agosto de 2025 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência -
22/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169740633
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21/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167579628
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167579628
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000280-29.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: RITA CLEMENTE PIRES REU: BANCO BRADESCO S.A.
MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, que move RITA CLEMENTE PIRES, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Alega em síntese, que observou descontos indevidos, realizados pela promovida, em sua conta bancária, sob a rubrica "Tarifa Bancária Cesta b. expresso".
Requer o cancelamento dos descontos, a devolução dos valores cobrados indevidamente (em dobro), e reparação do dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A requerida apresentou contestação alegando a regularidade de sua conduta (id. 137943765).
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099 de 1995.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Cumpre ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se houve contratação válida, por parte da requerente, que autorize os descontos realizados pela requerida e apontados como ilegais pela requerente, sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO".
Consigno que em 04/02/2025 houve a inversão do ônus da prova (id. 134460469), logo, caberia ao réu apresentar o termo de adesão assinado pela autora contratando os serviços remunerado pela referida tarifa.
No caso concreto, há verossimilhança entre o que foi alegado pela parte autora e as provas apresentadas nos autos (id. 134436380).
Como cediço, é incumbência da parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Compulsando os autos, vejo que a demandante logrou êxito em comprovar tal fato, cumprindo os ditames do art. 373, I, do CPC.
Lado outro, a requerida apresentou contestação acompanhada de termo com assinatura digital, porém, o documento apresentado pela requerida não observou os requisitos de validade para tal contratação.
A contratação por meio de assinatura digital é válida, desde que seja possível verificar a identidade dos contratantes.
No presente caso, o banco não comprovou a regularidade da contratação.
A falha na prestação do serviço está caracterizada, uma vez que, apesar de ter apresentado os documentos do suposto contrato, não foi possível verificar a autenticidade da assinatura digital.
O documento apresentado não possui os elementos de segurança necessários para a validação da assinatura eletrônica, tais como: Certificado digital ou validação por biometria facial; Informações de data e hora da assinatura e dados de geolocalização ou endereço IP do signatário.
Portanto, a ausência desses elementos essenciais invalida a contratação, tornando-a nula.
Logo, a promovida não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II).
Configurando assim vício na prestação do serviço, devendo reparar os danos causados ao consumidor.
Neste sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFAS BANCÁRIAS .
CONTRATO BANCÁRIO NÃO VALIDADO PELA ICP-BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE VALIDAR A ASSINATURA ELETRÔNICA.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
CABIMENTO .
ACÓRDÃO ANTERIOR INCIDIU EM ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00103474420228060175 Trairi, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Assim, forte nestas razões, imperioso reconhecer a inexistência do contrato que originou o desconto ora questionado ("TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO), e por consequência a nulidade de seus efeitos.
O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, o de não causar danos a outrem, e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 2008, p.2).
Sobre o tema, dispõe o direito material no artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na espécie, observados os descontos presentes no extrato bancário da consumidora (id. 134436380) e a inexistência de contrato, tenho por válida a devolução dos valores descontados indevidamente.
Logo, justa a devolução do dinheiro debitado sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do assunto, importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado a autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Dito isto, os valores debitados da conta bancária da autora, sob a rubrica: "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO" nas competências 11/2024 e 01/2025, devem ser devolvidos nos moldes do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro.
Quanto ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
No caso, analisando os extratos de id. 134436380, observo que foram debitadas duas parcelas no valor de R$ 52,31 e R$ 52,21, em razão de contrato não firmado pela parte autora, o que teria motivado o ingresso da presente demanda.
Desse modo, ainda que tenham ocorridos descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de pequeno valor ocorrido na conta bancária da demandante.
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…) 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).
Assim, diante da comprovação da incidência de apenas duas parcelas em valores ínfimos, entendo que a autora não ficou desprovida de valores que implicassem na ausência de recursos para sua subsistência ou de sua família.
Não se desconhece que a situação tenha trazido algum aborrecimento à parte consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, declaro a inexistência do contrato que originou o desconto impugnado na inicial e por consequência a nulidade dos seus efeitos, bem como, declaro configurado a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar a inexistente do contrato que originou o desconto impugnado na inicial e por consequência a ilegalidade dos descontos na conta bancária da autora (agência. 5415, Conta n. 22228-3, Banco Bradesco), sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO" nas competências de 11/2024 e 01/2025, pelo que determino sua imediata cobrança; Condenar a demandada à devolução, na forma do art. 42 do CDC (em dobro), dos descontos realizados nos meses de 11/2024 e 01/2025, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período.
Indeferir o pedido de reparação de dano moral uma vez que não restou comprovado sua ocorrência.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito -
11/08/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167579628
-
11/08/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155802357
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155802357
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155802357
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155802357
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155802357
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155802357
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000280-29.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: RITA CLEMENTE PIRES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 23 de maio de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
27/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155802357
-
27/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155802357
-
27/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155802357
-
23/05/2025 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:32
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:48
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152001933
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152001933
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152001933
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000280-29.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: RITA CLEMENTE PIRES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 24 de abril de 2025 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152001933
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152001933
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152001933
-
25/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152001933
-
25/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152001933
-
25/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152001933
-
24/04/2025 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 04:51
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:51
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:51
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:51
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 07/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 134460469
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 134460469
-
11/03/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134460469
-
06/03/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 05:38
Confirmada a citação eletrônica
-
12/02/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 14:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 09:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
04/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 13:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 09:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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02/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0004343-27.2012.8.06.0050
Francisco Jose de Vasconcelos
Francisco Rocleo de Sousa
Advogado: Miguel Pereira de Vasconcelos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2012 16:44