TJCE - 3000860-86.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 17:15
Audiência Conciliação cancelada para 19/09/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
19/09/2023 17:15
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:29
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES NASCIMENTO em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000860-86.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FABIANA RODRIGUES NASCIMENTO Endereço: Fazenda Conceilão, 02, Leste, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 62320-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação, visto que a parte autora, intimada, deixou de juntar comprovante de endereço de até 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação.
O art. 319 do NCPC prevê: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Já o art. 320 do mesmo diploma dispõe: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC.
Sendo assim, constatado que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contido na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
19/05/2023 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 22:15
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 01:32
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES NASCIMENTO em 05/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000860-86.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para juntar comprovante de endereço de até 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:59
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
20/03/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001736-28.2006.8.06.0090
Gildomar Ferreira Goncalves
Municipio de Ico
Advogado: Jose Iran dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2006 00:00
Processo nº 3000411-85.2023.8.06.0246
Edilson Lima Dourado
Victor Hugo Martins Rodrigues
Advogado: Wesley Rufino de SA Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2023 16:03
Processo nº 3000388-43.2022.8.06.0160
Francisca Priscila Chaves Magalhaes
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Luis Guilherme Soares Timbo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2022 09:46
Processo nº 3011404-49.2023.8.06.0001
Pablo Jorge Aguiar do Rego
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Pablo Jorge Aguiar do Rego
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2023 23:35
Processo nº 3001619-24.2022.8.06.0090
Deuzenira Cunha Correia
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2022 09:06