TJCE - 0281335-80.2021.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168864173
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168864173
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168864173
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168864173
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22/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0281335-80.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor: BRUNA KELLY MEDEIROS CARNEIRO Réu: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Versa a presente de uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais manejado por BRUNA KELLY MEDEIROS CARNEIRO VASCONCELOS em desfavor de GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e LATAM AIRLINES BRASIL, julgada parcialmente procedente, conforme sentença de Id 152610099, autos.
Após o trânsito em julgado da referida sentença, a parte promovida apresentou o pagamento do valor da condenação, como se vê nas petições de Ids 155964053-155964055 e 160420276 - 160420277.
Ato contínuo, antes mesmo de ser recebido as peças da parte ré, a autora requer o levantamento das quantias depositadas (ID 168725334), anuindo com tais valores.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente convém ressaltar, que havendo o depósito do valor da condenação e concordando a parte autora, resta por certo a quitação do quantum debeatur.
No caso dos autos, as promovidas efetuaram o depósito do valor referente a condenação imposta na sentença, como se vê nos depósitos de Id 155964054 no valor de R$ 8.741,88 (oito mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos) e Id 1160420277 no valor de R$ 14.062,95 (quatorze mil, sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), com o que concordou a autora, face o pleito de levantamento da quantia depositada, petição de Id 168725334, concluindo-se que houve a quitação do débito existente em prol da exequente, o que por si só induz a satisfação do débito pautado.
Diante do acima exposto, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença, em face da quitação, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Determino outrossim, nos termos da petição de Id 168725334, a expedição de alvará de levantamento pelo Sistema SAE- Sistema de Alvará Eletrônico, em prol da autora BRUNA KELLY MEDEIROS CARNEIRO VASCONCELOS - CPF *37.***.*71-06 e de seu patrono, dos valores depositados junto à Caixa Econômica Federal, de R$ 8.741,88 (oito mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), ID 040403000532505199 e de R$ 14.062,95 (quatorze mil, sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), ID 040403000742505233, mediante transferência para Conta Corrente 7345659-4, Agência 0001, Banco C6 S/A - 336 de titularidade do advogado do autor - TIAGO ALBERTO ANDRADE FEITOSA - CPF *03.***.*65-74, com os acréscimos legais.
Publique-se, Registre-se e intimem-se.
Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. Fortaleza, 14 de agosto de 2025 RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrada em respondência Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
21/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168864173
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21/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168864173
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15/08/2025 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 05:06
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:06
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:38
Decorrido prazo de TIAGO ALBERTO ANDRADE FEITOSA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 152610099
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09/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0281335-80.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor: BRUNA KELLY MEDEIROS CARNEIRO Réu: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por Bruna Kelly Medeiros Carneiro Vasconcelos em face de Gotogate Agência de Viagens Ltda e Latam Airline Brasil intentada em 24 de novembro de 2021. Despacho inicial determinando a citação dos réus e a remessa dos autos à Central de Conciliação e Mediação exarado em 07 de dezembro de 2021. Em 18 de janeiro de 2022 veio aos autos ato ordinatório designando audiência de conciliação para 14 de março de 2022. Em 19 de Janeiro de 2022 foi expedida carta de citação e intimação para os réus. A requerida TAM Linhas Aéreas S.A (Latam Airlines Brasil) apresentou Contestação em 11 de março de 2022.
A ré Gotogate Agência de Viagens Ltda também apresentou a devida Contestação no prazo legal. Realizada a audiência de conciliação em 14 de março de 2022 partes não transigiram. A autora apresentou Réplica a Contestação em 28 de abril de 2022 reiterando que sejam julgadas procedentes os pedidos formulados na inicial. Em 19 de maio de 2022 sobreveio decisão interlocutória determinando a intimação das partes para a produção de demais provais. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que a autora buscou todas as formas extrajudiciais antes de ingressar com a presente ação judicial. Constata-se que a autora buscou junto as requeridas sanar a situação utilizando a central de atendimento ao consumidor (atendimento administrativo), conforme protocolos trazidos aos autos. De forma semelhante ingressou com reclamação no DECON/CE. Desta feita verifica-se patentemente o dano moral causado para a autora em virtude da compraa de passagem aérea pela internet quando inadvertidamente foi surpreendida com a cobrança em duplicidade.
Resta a responsabilidade solidárias das rés (agência de viagens e companhia áerea) em reparar o dano material. De tal sorte a autora não foi submetida a aborrecimentos da vida diária ou do cotidiano, a situação em qual ela foi vítima configura-se em dano moral concreto e grave devendo ser objeto de reparação.
Quando um consumidor adquire uma passagem aerea, independente da finalidade (trabalho, lazer, família, entre outros) quem está vendendo o bilhete tem que fazê-lo conforme as normas consumeristas e com a legislação civil, sob pena das responsabilização civil e criminal.
Os fatos narrados são extremamente graves. Vejamos o que estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; … Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: … X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Notemos o que prescreve o Código Civil - Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. ...
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ...
Art. 949.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Notemos o que estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A esfera moral do consumidor é prejudicada quando ocorre violação ao seu direito de personalidade praticados pelos fornecedores, o que ocorre sempre que há serviço ou produto defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade.
No caso houve abalo emocional que foge à normalidade, impondo a condenação à reparação pelos danos morais. Nesse sentidos vejamos o que leciona Flávio Tartuce (2022, p.980): Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético oueventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra.
Nos termos do art. 402do CC/2002, os danos materiais podem ser assim subclassificados: Danos emergentes ou danos positivos - o que efetivamente se perdeu. Como exemplo típico, pode ser citado o estrago do automóvel, no caso de um acidente de trânsito.
Como outro exemplo, a regra do art. 948, inc.
I, do CC, para os casos de homicídio, devendo os familiares da vítima ser reembolsados pelo pagamento das despesas com o tratamento do morto, seu funeral e o luto da família Continua Tartuce (2022,985): A reparabilidade dos danos imateriais é relativamente nova em nosso País, tendo sido tornada pacífica com a Constituição Federal de 1988, pela previsão expressa no seu art. 5.º, incs.
V e X.
A melhor corrente categórica, na minha opinião, é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. No mesmo sentido são as preleções de Silvio Venosa (2013, p. 262): Não se deve confundir a responsabilidade moral, ora mencionada, com a indenização por danos morais, capítulo importante da indenização e que se tomou possível em nosso país com a Constituição de 1988.
Os danos morais colocam-se em paralelo com os danos materiais e podem resultar da mesma conduta.
Essa matéria será amplamente enfocada em nosso volume dedicado à responsabilidade civil.
A ideia central da responsabilidade civil é a reparação do dano, embora na reparação por danos exclusivamente morais esse aspecto não fique muito claro.
Em sede de danos morais, como se examinará, há um forte conteúdo punitivo na indenização.
Por meio dessa reparação restabelece-se o equilíbrio na sociedade.
A reparação do dano e os meios conferidos pelo direito para se concretizar essa reparação outorgam aos membros da sociedade foros de segurança.
Um dano irreparado é sempre um fator de insegurança social.
Pessoa alguma se conforta em não ter o seu prejuízo reparado. Vejamos o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ILEGITIMIDADE DA AGÊNCIA QUE INTERMEDIOU A COMPRA.
SOLIDARIEDADE RELATIVIZADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
VOO CANCELADO PELA COMPANHIA DE VIAGEM.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO DA MAX MILHAS CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA EMPRESA ITAPEMIRIM CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MM Turismo & Viagens S.A. e Massa Falida do Grupo Itapemirim contra Alice dos Santos dos Santos Melgaco, em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar as promovidas ao ressarcimento dos danos materiais e morais.
II.
Preliminar arguida: 2.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, é assente que todos os integrantes da mesma cadeia de consumo possuem responsabilidade solidária por vício do produto e/ou serviço disponibilizado no mercado de consumo. 3.
Embora seja possível ampliar o conceito de fornecedor do produto e/ou serviço no âmbito da mesma cadeia de consumo, tal circunstância deve ser considerada relativa, posto que a equiparação dos agentes que supostamente integram a rede de fornecimento de dado produto e/ou serviço depende da análise do caso concreto, sobretudo quando existem elementos alegadamente dissociados da relação de consumo. 4.
In casu, verificando o contexto probatório, em especial o comprovante de compra apresentado pela promovente, tem-se que a MaxMilhas recebeu exclusivamente pela intermediação do serviço, sendo o montante restante destinado ao serviço de transporte aéreo prestado pela Itapemirim.
Assim, deve ser adotado o entendimento consolidado na jurisprudência nacional, que relativiza a solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, para reconhecer a ilegitimidade passiva da promovida.
Preliminar acolhida. 5.
No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva da empresa Itapemirim, embora as passagens aéreas tenham sido adquiridas junto à corré Itapemirim Transportes Aéreos Ltda., é importante destacar que ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, principalmente porque o documento fornecido à apelada, identifica a empresa apenas como "Itapemirim¿. 6.
Dessa forma, aplicando-se a teoria da aparência, considerando que para o consumidor não há distinção entre as empresas integrantes do mesmo grupo econômico presunção que decorre de sua hipossuficiência em face do fornecedor, não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte apelante.
III.
Questão em discussão: 7.
O cerne da controvérsia consiste em analisar sobre a existência dos danos materiais e morais em razão de prejuízos suportados pela autora em razão do cancelamento do serviço de transporte aéreo contratado.
IV.
Razões de decidir: 8.
Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 9.
Analisando o contexto probatório, comprovou-se que a autora adquiriu junto à MaxMilhas, passagens aéreas de ida e volta para a cidade de Guarulhos, em aeronaves pertencentes à requerida Viação Itapemirim Ltda. e que tomou conhecimento do cancelamento do voo por meio de jornal local.
Em contrapartida, as requeridas não apresentaram provas com capacidade de contraditar o evento danoso. 10.
Dessa forma, reconhecida a falha do serviço prestado pela Viação Itapemirim Ltda., surge o dever de indenizar a demandante pelos danos sofridos em decorrência da conduta ilícita. 11.
Quanto ao dano material, é devida a quantia de R$ 3.026,54 (três mil e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), referente à compra de passagens aéreas, com a devida atualização. 12.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 13.
Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. 14.
In casu, considerando a situação apresentada, vislumbra-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e adequado, devendo ser, portanto, mantido.
V.
Dispositivo: Apelação da Max Milhas conhecida e provida.
Recurso da Massa Falida do Grupo Itapemirim conhecido e improvido.
VI.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 7º, parágrafo único, 12, caput, 18, caput, e 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor; Artigo 5º, X da Constituição Federal; Artigo 159 do Código Civil.
VII.
Jurisprudências referidas: - REsp n. 1.358.513/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 4/8/2020; - TJ-CE - Apelação Cível: 0234752-03.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4.ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, processo nº 0230603-27.2023.8.06.0001, para dar provimento ao recuso da Max Milhas e negar provimento ao apelo da Massa Falida do Grupo Itapemirim, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(Apelação Cível - 0230603-27.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGENS AÉREAS.
FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por consumidores em face de decisão que reconheceu o dano moral decorrente do cancelamento unilateral de passagens aéreas adquiridas junto à agência de viagens, mas fixou indenização em valor considerado irrisório pelos apelantes. 2.
Alegação de que a falha na prestação do serviço frustrou plano minuciosamente elaborado para pedido de casamento em Paris, com impacto emocional significativo, além de prejuízos materiais com serviços acessórios contratados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Saber se o valor arbitrado a título de dano moral está adequado à extensão do prejuízo extrapatrimonial sofrido pelos consumidores e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Reconhecimento da relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a responsabilidade da fornecedora objetiva, conforme o art. 14 do CDC. 5.
Descumprimento da oferta, nos termos do art. 30 do CDC, configurando falha na prestação do serviço e ilícito passível de reparação. 6.
Necessidade de observância ao caráter compensatório e pedagógico da indenização por dano moral, levando em conta a extensão do dano e o porte econômico da empresa demandada. 7.
Quantum indenizatório arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) considerado insuficiente, diante da jurisprudência consolidada em casos análogos e do impacto da frustração experimentada pelos consumidores. 8.
Majoração do montante para R$ 6.000,00, assegurando proporcionalidade e efetividade à indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão. 10.
Tese de julgamento: ¿A frustração de legítima expectativa do consumidor decorrente de cancelamento unilateral de passagens aéreas, especialmente quando relacionada a eventos planejados com relevância emocional, enseja reparação por danos morais, cujo quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto da falha na prestação do serviço e o porte econômico da empresa demandada.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 30; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 02012314720238060158; TJ-DF - RI: 0748474-38.2023.8.07.0016.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0286341-97.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 13/02/2025) A presente sentença observa o disposto no artigo 93, IX, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e no artigo 10, 11, 371 e 489 do Código de Processo Civil.
Acompanha-se ainda a repercussão geral tema 339 do Supremo Tribunal Federal e o Enunciado 10 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam.
DISPOSITIVO Diante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE IN TOTUM A PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC, condenando o promovido ao pagamento a título de danos materiais, a quantia R$ 2.366,12 (dois mil e trezentos e sessenta e seis reais e doze centavos) , incidindo juros de 1% ao mês da data de inserção indevida e correção monetária pelo INPC a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 54 e 362 respectivamente do STJ.
No tocante aos danos morais atribuo a condenação no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) pelos critérios analíticos, jurídicos e pedagógicos constatados e evidenciados no transcurso processual. Condeno o a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se, registre-se e intime-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 29 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152610099
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08/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152610099
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29/04/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:41
Decorrido prazo de TIAGO ALBERTO ANDRADE FEITOSA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127284484
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 127284484
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18/12/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127284484
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28/11/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
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10/11/2024 04:39
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/02/2023 16:46
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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09/11/2022 21:29
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/11/2022 21:28
Mov. [48] - Certidão emitida | FAM - 50235 - Certidao Generica
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01/06/2022 21:04
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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31/05/2022 11:34
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02128163-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2022 11:19
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24/05/2022 20:46
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2022 Data da Publicacao: 25/05/2022 Numero do Diario: 2850
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23/05/2022 01:45
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 16:46
Mov. [43] - Documento Analisado
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19/05/2022 16:18
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 00:19
Mov. [41] - Conclusão
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29/04/2022 00:11
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02050188-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/04/2022 23:48
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28/04/2022 17:45
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02049554-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/04/2022 17:32
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01/04/2022 20:53
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0261/2022 Data da Publicacao: 04/04/2022 Numero do Diario: 2816
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01/04/2022 20:53
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0260/2022 Data da Publicacao: 04/04/2022 Numero do Diario: 2816
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31/03/2022 11:36
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0261/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora sobre o teor das pecas contestatorias, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): Tiago Alberto Andrade Feitosa
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31/03/2022 11:36
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0260/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora sobre o teor das pecas contestatorias, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): Tiago Alberto Andrade Feitosa
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31/03/2022 11:17
Mov. [34] - Documento Analisado
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29/03/2022 14:02
Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se a parte autora sobre o teor das pecas contestatorias, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias.
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14/03/2022 20:33
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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14/03/2022 20:19
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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14/03/2022 17:22
Mov. [30] - Documento
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11/03/2022 20:18
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01944571-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/03/2022 19:59
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11/03/2022 17:13
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01944039-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2022 17:00
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11/03/2022 16:54
Mov. [27] - Conclusão
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11/03/2022 15:37
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01943432-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/03/2022 15:12
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22/02/2022 00:21
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/02/2022 11:44
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/02/2022 11:44
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/02/2022 15:23
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/02/2022 15:23
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/01/2022 20:29
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0031/2022 Data da Publicacao: 20/01/2022 Numero do Diario: 2766
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19/01/2022 10:26
Mov. [19] - Certidão emitida
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19/01/2022 10:26
Mov. [18] - Certidão emitida
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19/01/2022 09:17
Mov. [17] - Expedição de Carta
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19/01/2022 09:16
Mov. [16] - Expedição de Carta
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18/01/2022 10:33
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 10:16
Mov. [14] - Documento Analisado
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18/01/2022 09:37
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/12/2021 17:44
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/12/2021 16:32
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/03/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
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16/12/2021 20:38
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0590/2021 Data da Publicacao: 17/12/2021 Numero do Diario: 2756
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15/12/2021 01:43
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2021 20:13
Mov. [8] - Documento Analisado
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14/12/2021 20:09
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/12/2021 14:39
Mov. [6] - Conclusão
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08/12/2021 09:37
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02487736-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2021 09:04
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07/12/2021 16:01
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/12/2021 16:01
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2021 16:06
Mov. [2] - Conclusão
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26/11/2021 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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