TJCE - 3028158-95.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166214944
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166214944
-
29/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166214944
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29/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 15:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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05/06/2025 05:18
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 05:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 152525175
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 152525175
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26/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:29
Confirmada a citação eletrônica
-
26/05/2025 16:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152525175
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26/05/2025 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
23/05/2025 04:22
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA DE SOUSA SORIANO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154468072
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154468072
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 3028158-95.2025.8.06.0001 Classe TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto [Sustação/Alteração de Leilão] Autor REQUERENTE: BRUNO SORIANO DOS SANTOS NETO, CAMILA DA SILVA DE SOUSA SORIANO Réu REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o Embargo de Declaração retro, no prazo de 05 dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento do recurso.
FORTALEZA/CE, 13 de maio de 2025.
RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA SERVIDOR(A) -
14/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154468072
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14/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2025 08:39.
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08/05/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152314879
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3028158-95.2025.8.06.0001 Classe TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto [Sustação/Alteração de Leilão] Autor REQUERENTE: BRUNO SORIANO DOS SANTOS NETO e outros Réu REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos. Trata-se de ação anulatória de venda de imóvel extrajudicial com pedido liminar, em sede de tutela de urgência proposta por BRUNO SORIANO DOS SANTOS NETO e CAMILA DA SILVA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pelos motivos expostos à inicial.
A parte autora alega que no mês de Janeiro de 2022, adquiriu 01 (Uma) casa residencial geminada, de nº 1758, situada na Rua Dr.
Waldemar de Alcantara, Lagoa Sapiranga (Coite) Fortaleza, Ceará junto à empresa DEMANDADA, de Matrícula 78.883 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, Ceará, e em razão de inadimplemento, o imóvel encontra-se à Venda Direta/Online designado para a data de 29 de Abril de 2025.
Alega nos autos uma situação de evidente irregularidade na realização do leilão em comento, ante a ausência de intimação pessoal dos QUERELANTES acerca do leilão do imóvel, sendo tal prática necessária à validade do procedimento.
Em razão dos fatos expostos, a parte autora ingressou com a presente ação, requerendo em Tutela de Urgência, de forma cumulativa: a suspensão da Venda Direta/Online do Imóvel de Matrícula 78.883 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, Ceará, designado para a data de 29 de Abril de 2025, 10h, e atos expropriatórios subsequentes sobre o citado bem, além da manutenção das partes AUTORAS na Posse do referido Imóvel, e/ou a suspensão da Homologação do resultado e atos e subsequentes ao Leilão/Venda Direta/Online sobre o citado bem, expedientes que a parte AUTORA não tem acesso, além da manutenção daquela na Posse do revelado Imóvel, até decisão definitiva sobre o tema, e/ou a Suspensão de qualquer tentativa de comercialização posterior posto que, da eventualidade da não expedição de decisão em tempo hábil, a parte DEMANDADA remeterá o imóvel a outras espécies de comercialização, posterior, mais simples, sem publicidade, dentro do processo de expropriação, a exemplo da Venda Direta, onde não é exigida a comunicação DEMANDANTE para o exercício do direito de preferência, sendo lógico que, viciado o procedimento anterior, de Leilão, resta maculado qualquer tentativa subsequente de transação sobre o mencionado bem.
Juntou documentos de ID 152117540 e seguintes e requereu a concessão da gratuidade judiciária. Pois bem. Sobre a tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os promoventes alegam, em síntese, que não foram devidamente cientificados da realização do leilão extrajudicial, o que obstaculizaria a sua continuidade.
Verifico que a questão posta parece referir-se ao cumprimento dos requisitos formais ao prosseguimento da alienação, com a notificação pessoal do devedor para fins de ciência dos leilões a serem realizados, conforme dispõe a Lei nº 9.514/1997: Artigo 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
Artigo 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. § 1º.Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. § 2º-A.
Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (destaquei) Nesse ensejo, percebe-se que, consolidada a propriedade em nome da instituição financeira promovida, esta deve realizar leilão público para a alineação do imóvel no prazo de 60 (sessenta dias), comunicando-se ao devedor as datas, horários e locais por meio de correspondência dirigida ao endereço constante do contrato.
Oportuno salientar que a demonstração da intimação pessoal parece se constituir como meio de garantir a lisura do procedimento e evitar futuras alegações de nulidade, protegendo, inclusive, o próprio arrematante.
No caso em análise, ao menos na cognição sumária ora exercida, não vislumbro a demonstração da efetiva intimação pessoal, o que denota a necessidade de sobrestamento do leilão.
Conforme jurisprudência do E.
TJCE: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
PREVISÃO NA LEI Nº 9.514/1997 E EXIGIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a tutela provisória requestada na ação anulatória de leilão extrajudicial de origem, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários.
Os recorrentes alegam, em síntese, que não foram devidamente cientificados a respeito da realização do leilão extrajudicial, o que obstaculizaria a sua continuidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Cumprimento dos requisitos formais ao prosseguimento da alienação, com a notificação pessoal do devedor para fins de ciência dos leilões a serem realizados, conforme dispõe a Lei nº 9.514/1997.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos da Lei nº 9.514/2017, uma vez consolidada a propriedade em nome da instituição financeira agravada, esta deve realizar leilão público para a alineação do imóvel no prazo de 60 (sessenta dias), comunicando-se ao devedor as datas, horários e locais por meio de correspondência dirigida ao endereço constante do contrato. 4.A demonstração da intimação pessoal parece se constituir como meio de garantir a lisura do procedimento e evitar futuras alegações de nulidade, protegendo, inclusive, o próprio arrematante. 5.Necessidade de intimação pessoal do devedor, salvo demonstração efetiva de ciência inequívoca.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.A cientificação a respeito do leilão unicamente via telegrama e e-mail não se reputa como suficientes para suprir o requisito formal.
Precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo de instrumento conhecido e provido para a concessão da tutela provisória requerida na origem.
Tese de julgamento: ¿Os devedores devem ser pessoalmente cientificados a respeito da realização do leilão extrajudicial para alienação do bem imóvel, nos termos da Lei nº 9.517/1997 e jurisprudência dominante.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, artigos 26 e 27, §2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.041/RS, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.040/SP, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0625912-68.2024.8.06.0000, Relator o Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/9/2024, data da publicação: 18/9/2024; e TJCE, Agravo de Instrumento nº 0632411-68.2024.8.06.0000, Relator o Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/1/2025, data da publicação: 22/1/2025.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 2 de abril de 2025.(Agravo de Instrumento - 0621481-88.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) Direito Civil e Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Leilão Extrajudicial.
Suspensão.
Procedimento dos arts. 26 e 27 da lei n.º 9.514/97 não observado.
Ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu pedido liminar para suspender leilão extrajudicial de imóvel, em razão da ausência de comprovação de notificação dos devedores quanto às datas dos leilões.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em avaliar: (i) a existência de justa causa para a suspensão do leilão extrajudicial do bem objeto dos autos; e (ii) a regularidade do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não apresentou documentação hábil a comprovar o cumprimento do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, que exige a comunicação aos devedores das datas, horários e locais dos leilões do imóvel dado em garantia. 4.
Não houve demonstração do esgotamento das diligências necessárias à notificação pessoal dos devedores antes da realização da notificação por 3Agravo de Instrumento nº 0625912-68.2024.8.06.0000, Relator o Desembargador JOSÉ RICARDOVIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/9/2024, data da publicação: 18/9/2024. edital, conforme exigência jurisprudencial consolidada. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial, tendo em vista a possibilidade de purgação da mora até a arrematação.
IV.
D l, conforme exigência jurisprudencial consolidada. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial, tendo em vista a possibilidade de purgação da mora até a arrematação.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, arts. 26, 27 e 27, § 2º-A.
CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI 0631852-48.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 31/01/2024.
TJCE, AgInt no AI 0636405-12.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 01/02/2023.4 (destaquei) Restando caracterizada a fumaça do bom direito, é oportuno destacar o perigo na demora também se encontra presente, uma vez que a alienação sem o cumprimento dos requisitos formais pode causar prejuízos à esfera jurídica dos sujeitos processuais e até mesmo de terceiros. À vista disso, evidenciados os requisitos ensejadores da medida, DEFIRO EM PARTE o pedido de urgência formulado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Promovida providencie a suspensão do leilão até a cientificação pessoal dos promoventes, nos termos exigidos pela Lei nº 9.514/1997.
Desde já, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de atraso ou descumprimento da medida.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, nos termos do art. 334, do CPC, CITE-SE e encaminhem-se os autos para o CEJUSC, para agendamento e realização da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência, devendo-se observar os prazos previstos no art. 334, do Código de Processo Civil.
Havendo a ausência de quaisquer das partes ou não havendo acordo, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 335, I do CPC.
Intime-se da decisão.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152314879
-
28/04/2025 17:37
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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28/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152314879
-
28/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 11:59
Concedida em parte a tutela provisória
-
24/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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