TJCE - 0200498-45.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 170990687
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170990687
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Processo: 0200498-45.2023.8.06.0170 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: MARIA LUZELENE PEREIRA DA SILVA Parte Ré: BANCO PAN S.A.
Valor da Causa: RR$ 11.080,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração movidos por BANCO PAN S/A, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de Sentença prolatada em ID 165461428.
Alega o embargante que a decisão proferida ocorreu em omissão ao não determinar a compensação dos valores disponibilizados a parte autora, bem como alegou erro ao ao termo inicial dos juros de mora, aduzindo que a sentença ocorreu em erro ao aplicar a Súmula 54 do STJ, fixando os juros desde o evento danoso, quando deveria ser da citação. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à mera insatisfação da parte com o decidido.
No que se refere aos critérios de atualização dos danos materiais e morais, verifica-se que a sentença foi clara ao fixar a correção monetária e juros dos danos materiais a partir do evento danoso e os juros de mora dos danos morais a partir do evento danoso e correção a partir da decisão que o arbitrou.
A pretensão da parte embargante, contudo, visa à modificação desses marcos, buscando sua fixação a partir da citação, o que, como se vê, não configura omissão, mas pretensão recursal disfarçada em embargos, motivo pelo qual os pedidos devem ser rejeitados nesses pontos.
Sobre a compensação dos valores, é devida a compensação dos valores que o demandado alega ter disponibilizado para a Parte Autora, ante a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, pois, reconhecida a inexistência do contrato, devem as partes retornar ao status quo ante, sendo compulsória a reposição das quantias eventualmente usufruídas de forma indevida.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE e determino, pois, que deve passar a constar na Sentença embargada o seguinte: "e) Deverá ser realizada a compensação de eventual crédito disponibilizado em conta do(a) autor(a) com o da condenação, devidamente atualizado, desde que comprovado a transferência pelo Demandado, em fase de liquidação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa." No mais, persiste a sentença, tal como está lançada.
Publique-se.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Oportunamente, cumpram-se as disposições da sentença embargada.
Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura eletrônica.
Silviny de Melo Barros Juiz de Direito -
04/09/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170990687
-
29/08/2025 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/08/2025 02:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Apelação
-
12/08/2025 15:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/08/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165461428
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165461428
-
24/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com danos morais e materiais proposta por Maria Luzelene Pereira da Silva em face de Banco Pan S.A., qualificados nos autos. Narra a autora que, após análise de seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais indevidos em sua conta corrente, relativos a em empréstimo consignado, os quais afirma jamais ter contratado.
A autora comprovou os descontos em ID 130429869.
Contestação em ID 130429830.
Réplica apresentada em ID 130429833. É o breve relatório.
Decido.
Julgamento antecipado.
Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ainda, sobre a perícia anteriormente designada, entendo que não persiste sua realização, ante a análise de petição de ID 155256324, onde o banco demostra não haver interesse na prova pericial.
Da ausência de qualquer reclamação prévia.
O artigo 5º, inciso XXXV, da CF aduz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo a tutela jurisdicional do Estado.
Dessa forma, apesar do incentivo à resolução das demandas na seara administrativa ou por meio da conciliação e mediação, não há impedimento legal para o ajuizamento da ação judicial independentemente da demonstração da tentativa de solucionar a demanda administrativamente, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Da impugnação a gratuidade de justiça.
Entendo que a ré não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, a alegada capacidade financeira daquela para arcar com as custas processuais, ônus que lhes competia, ao passo em que não se constata da inicial ou dos documentos que a instruem, fato ou circunstância que indique a capacidade financeira alegada, razão pela qual resta indeferida a impugnação apresentada e mantido o beneficio da gratuidade judiciária a autora.
Da Prescrição.
O banco réu pugna pelo reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do processo com resolução meritória.
Contudo, a pretensão autoral não está encoberta pelo instituto da prescrição.
Explico.
No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos.
Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição da pretensão, em relação aos danos morais alegados.
Passo a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade do contrato supostamente firmado pela parte autora. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Outrossim, no caso em tela, restou evidenciado que relação havida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora se encaixa no conceito de consumidor trazido pelo art. 2o, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3o da supracitada legislação.
Importa ressaltar que o CDC se aplica as instituições financeiras por força do disposto na súmula 297 do STJ.
Portanto, sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade do contrato celebrado com a autora.
Em contestação, a parte promovida afirmou que a cobrança realizada se refere a um empréstimo consignado realizado pela autora, com formalização de contrato físico.
Contudo, no caso concreto, verifico que a instituição financeira demandada não acostou qualquer instrumento contratual válido aos autos, eis que ele não se desincumbiu de sua obrigação, quando expressamente manifestou seu desinteresse na realização da perícia solicitada pela autora.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ao passo que a autora demonstrou que houve descontos em seu beneficio.
No caso em análise, vislumbra-se que apesar da inversão do ônus da prova (Decisão de ID 130429759), era da parte requerida o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato e ele não se desincumbiu de sua obrigação, quando expressamente manifestou seu desinteresse na realização da perícia.
Consoante entendimento firmado no julgamento do REsp 1846649 / MA: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (Tema Repetitivo 1061/STJ).
Esse posicionamento é adotado pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observe-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
PARTE AUTORA QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA IMPRESSÃO DIGITAL CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. [...] Aplica-se ao feito o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). - É certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. - Assim, o Banco recorrido deveria ter sido intimado para provar a autenticidade da impressão digital da apelante lançada no contrato em tela, haja vista a impugnação apresentada por esta (art. 411, III, do CPC), e o d.
Julgador de origem, em busca da verdade real, deveria ter designado a realização de perícia papiloscópica, para o deslinde definitivo da questão. - Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal. - Com esses fundamentos, suscita-se questão de ordem pública processual (error in procedendo), para anular a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a necessária dilação probatória, restando prejudicada a pretensão recursal. - Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0200692-53.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) - grifos nossos.
Destarte, a parte requerida deveria ter demonstrado a autenticidade do documento por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, o que não o fez.
Com efeito, em casos dessa natureza, envolvendo contratos firmados por pessoas com pouca instrução, aposentados ou analfabetos, e instituições financeiras, deve-se examinar, com rigor, se o banco foi capaz de cumprir seu ônus probatório de modo satisfatório. É dizer, a parte requerente sustenta que não celebrou negócio jurídico algum que viesse a resultar na negativação do seu nome.
Assim, caberia à instituição financeira ao menos trazer aos autos prova hígida da contratação do mútuo.
O banco requerido também não logrou êxito em demonstrar a presença de culpa exclusiva de terceiro no ocorrido, haja vista que não trouxe aos autos provas que demonstrem a existência de contratação fraudulenta por terceiro e nem que, diante da eventual constatação de fraude, o demandado tenha tomado as precauções típicas da atividade bancária para prevenção de golpes ou realização de contratações irregulares.
Nesse sentido, restou evidenciada a falha na prestação de serviços por parte do demandado.
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Quanto ao pedido de reparação de danos, o Código Civil Brasileiro estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Considera-se que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que negativou indevidamente o nome da demandada, não conseguindo provar a contratação.
Quanto à ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos, vislumbra-se também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual.
Nessa ordem, considerando a situação concreta, para fins de atender a razoabilidade, reputo satisfatório estipular o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização pelo dano moral.
A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pelo promovido, assim, passa-se agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais.
Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência da dívida relativas ao contrato objeto da presente ação, determinando ao réu que cesse os descontos em até 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais); b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA. (d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
23/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165461428
-
17/07/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 05:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 151824704
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Verifica-se que a Perita nomeada se manifestou nos autos indicando o valor dos honorários para a realização da perícia, conforme petição de ID.130429856.
Intimada, a parte requerida alegou que a proposta de honorários formulada pela perita apresenta-se muito superior ao preço usualmente praticado, sendo razoável a redução do valor cobrado e salientou que o valor que deve ser cobrado é o que foi anteriormente arbitrado por este juízo, seguindo a tabela estabelecida pelo TJCE, conforme decisão exposta em ID.130429849.
Na mesma oportunidade apresentou quesitos. É o relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente é indiscutível a importância da realização da perícia para o deslinde do processo.
Ressalto que o STJ, em sede de recurso repetitivo 1061, firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Assim, é possível afirmar que o julgado se baseou na regra expressa do art. 429, II, do CPC que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.
Oportuno ressaltar que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato. Ademais o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção.
Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias. Assim, cabe ao fornecedor o ônus de antecipar os custos da perícia grafotécnica.
Não obstante, defiro o pedido de redução dos honorários.
Isso porque, quanto ao valor dos honorários, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 04/2017 que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos, intérpretes ou tradutores, no âmbito do Poder Judiciário, instituindo no art. 34 que os honorários dos profissionais serão fixados pelo magistrado, obedecida a tabela constante do anexo II desta Resolução.
Assim, entendo adequado seguir os parâmetros fixados pela referida Resolução, pois observam os valores usualmente praticados pelo mercado, sem, contudo, perder de vista algumas peculiaridades do caso, como a complexidade da perícia; a quantidade de contratos e/ou assinaturas que serão analisadas; além da qualificação do profissional e o tempo que deve ser dispensado pelo perito para a realização do exame. Por isso, estabeleço o quantum de R$ 800,00 (oitocentos reais) para a perícia em questão, por entender que se trata de valor razoável para a realização do exame.
Dito isso, determino: 1) Intime-se o(a) Perito(a) nomeado para ciência.
Recusado o encargo ou ausente manifestação, designe-se novo perito grafotécnico no SIPER, devendo o novo expert ser intimado para dizer se aceita atuar no feito. 2) Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o depósito do valor correspondente à perícia, nesta decisão fixado. 3) Comprovado o depósito, deverá o perito que aceitou o encargo ser intimado para: i) ciência dos quesitos; ii) indicar a data de realização do exame; iii) adoção das medidas que entender pertinentes para o êxito da perícia. 4) Indicada a data da perícia, autorizo a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor correspondente aos honorários periciais. 5) Indicada a data da perícia, as partes e seus advogados devem ser intimados para ciência e comparecimento, acompanhadas de seus assistentes técnicos, se assim desejarem.
Devem ainda, no prazo de 5 (cinco), encaminhar a documentação complementar eventualmente solicitada pelo perito, conforme as instruções por ele fornecidas. 6) Realizada a perícia e anexado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação, caso queiram.
Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, os autos devem seguir conclusos para decisão. 7) Caso as partes não apresentem impugnação, os autos devem seguir conclusos para sentença, ficando, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais restantes, por meio de alvará.
Expedientes necessários. Tamboril/CE - Data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 151824704
-
08/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151824704
-
08/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 04:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137483410
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137483410
-
13/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137483410
-
12/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:16
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/11/2024 14:44
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
21/11/2024 14:38
Mov. [38] - Petição
-
07/11/2024 16:06
Mov. [37] - Certidão emitida
-
29/10/2024 14:13
Mov. [36] - Mero expediente | Proceda o Gabinete com a nomeacao de novo perito grafotecnico no SIPER, para realizar a pericia na forma descrita na decisao de fls. 239-241. Expedientes Necessarios.
-
21/10/2024 17:20
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
18/10/2024 17:01
Mov. [34] - Certidão emitida
-
25/09/2024 13:20
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
06/09/2024 10:05
Mov. [32] - Certidão emitida
-
06/09/2024 10:05
Mov. [31] - Documento
-
21/08/2024 13:27
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2024/001297-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
-
20/08/2024 14:15
Mov. [29] - Outras Decisões | Ante o exposto, indefiro os pedidos realizados pelo perito, e fixo os valores da pericia no quantum estabelecido pelo TJCE, sendo impossivel a majoracao do numerario. Se recusado o encargo, designe-se novo perito grafotecnico
-
27/04/2024 12:02
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
10/04/2024 15:24
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
09/04/2024 21:17
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800965-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 21:13
-
05/04/2024 12:28
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
-
03/04/2024 13:34
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 13:34
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 12:51
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 11:38
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
01/04/2024 09:31
Mov. [20] - Petição
-
21/03/2024 19:50
Mov. [19] - Documento
-
20/03/2024 21:10
Mov. [18] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 19:08
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
26/02/2024 18:50
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
26/02/2024 11:59
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800552-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/02/2024 11:48
-
21/02/2024 11:40
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
-
20/02/2024 14:36
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
19/02/2024 15:29
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800428-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/02/2024 15:00
-
01/02/2024 00:09
Mov. [11] - Certidão emitida
-
26/01/2024 08:56
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
25/01/2024 14:19
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800161-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/01/2024 13:46
-
19/01/2024 21:59
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
18/01/2024 14:57
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 15:06
Mov. [6] - Certidão emitida
-
12/01/2024 15:04
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 15:01
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/02/2024 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
06/11/2023 12:43
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 16:20
Mov. [2] - Conclusão
-
01/11/2023 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200303-64.2023.8.06.0298
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Douglas Diniz Queiroz Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2023 12:12
Processo nº 0201019-07.2023.8.06.0035
Maria Marinete Reboucas Nolasco
Paulo Jose Emidio de Oliveira
Advogado: Emanuel Ponte Frota Neves Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 07:25
Processo nº 3000472-83.2024.8.06.0092
Francisco de Assis de Sousa Silva
Francisco Galdino de Sousa
Advogado: Antonio Edmar Pimentel de Almeida Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 15:13
Processo nº 0036499-98.2024.8.06.0001
Antonio Michael Castro Lima
Marcos Vinicius Lima Paiva
Advogado: Diego Mendelson Nobre Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 11:45
Processo nº 3030534-54.2025.8.06.0001
Jessica de Sousa Paulo
Cristiane Ferreira Sudario Souza
Advogado: Lorena Nunes de Freitas Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 16:17