TJCE - 3025582-32.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:41
Decorrido prazo de CARLOS GOMES IBIAPINA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:12
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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24/06/2025 01:18
Não confirmada a citação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159872996
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17/06/2025 04:29
Decorrido prazo de DIMAS RODRIGUES DANTAS JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:38
Confirmada a citação eletrônica
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17/06/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159872996
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3025582-32.2025.8.06.0001 Vara Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Liminar, Superendividamento] AUTOR: DIMAS RODRIGUES DANTAS JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 19/09/2025 16:00 horas, na sala virtual Sala de Conciliação FCB do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/e1dd0e 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNjNGQwZWItMDFlMi00NzEyLTlkZmItODMxZWRiZTcxODM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22270d766d-1223-4465-867f-703a53da6000%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 10 de junho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
16/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159872996
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16/06/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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10/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2025 16:00, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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07/06/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLOS GOMES IBIAPINA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154589530
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154589530
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29/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 3025582-32.2025.8.06.0001 AUTOR: DIMAS RODRIGUES DANTAS JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO) C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por DIMAS RODRIGUES DANTAS JUNIOR em face do BANCO BRADESCO S.A e e BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária.
O art. 54-A, §1º, do CDC, estabelece que o superendividamento consiste na impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar na totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial.
Importante ressaltar, que não se aplica o superendividamento ao consumidor que contraiu o respectivo débito de má-fé.
Em análise dos autos, o autor pleiteia a instauração de processo de repactuação de dívidas, alegando que se trata de consumidor superendividado, visando compatibilizar o cumprimento das obrigações financeiras com o mínimo existencial.
Tal procedimento foi estabelecido pelo art. 104-A do CDC, também incluído pela Lei nº 14.181/2021, que aduz: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Diante da observância ao rito especial desta ação, somente após a audiência de conciliação, se inexitosa, que será cabível apreciar a tutela provisória, para eventualmente limitar o pagamento em percentual dos rendimentos do autor, nos termos da Lei nº 14.181/21.
Assim sendo, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, a ser presidida por conciliador credenciado, nos termos do art. 104-A do CDC (Lei nº. 14.181/2021) - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVAMENTO, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o autor da audiência, na pessoa de seu advogado, via DJE (CPC, art. 334, §3º), cientificando-o de que, deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (CDC, art. 104-A).
Após, citem-se e intimem-se as partes rés da audiência designada.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação designada, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor (CDC, § 2º do art. 104-A).
Advirta-se ainda que, o prazo de 15(quinze) dias úteis para contestação será contado a partir da realização da audiência e que, no bojo da defesa do credor citado deverá ser juntado documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar dívida (CDC, § 2º do art. 104-B).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13/05/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
28/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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28/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154589530
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28/05/2025 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 151927736
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09/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 3025582-32.2025.8.06.0001 AUTOR: DIMAS RODRIGUES DANTAS JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A. Vistos e etc., A qualquer pessoa é assegurada a assistência judiciária gratuita, porém para seu deferimento, cabe a comprovação de sua insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
Desta feita, hei por bem determinar, a comprovação, da hipossuficiência econômica autoral, o que pode ser realizado por meio da apresentação da última declaração do Imposto de Renda, com recibo de entrega junto à Receita Federal, contracheque, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar.
Faculto-lhe, ainda, a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Outrossim, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente por carta com AR e em mãos próprias, e por seu advogado para, no mesmo prazo, emendar a inicial, nos termos do arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, acostando aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome , bem como documento pessoal, documentos indispensáveis a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, § único e 485, inciso I do CPC. Cumpra-se.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 2025-04-23 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 151927736
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08/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151927736
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08/05/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 16:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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