TJCE - 0238521-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0238521-48.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUIZ CARLOS BARRETO DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A. Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, ajuizada por LUIZ CARLOS BARRETO DO NASCIMENTO, em face de BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos.
Petição da perita, ID. 152416067, apresentando o valor dos honorários periciais (R$ 3.600,00).
Manifestação do requerido, ID. 155121369 sustentando que o valor dos honorários periciais são desproporcionais, considerando o valor da obrigação principal. É o relatório.
Decido.
No que concerne ao valor da perícia, entendo que a discussão é mais complexa.
Primeiramente, o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) é a quantia normalmente fixada por este juízo para perícias dessa natureza, a segunda questão é que o trabalho de uma perícia grafotécnica em um contrato de dez mil, um milhão ou mil reais é o mesmo, logo, o argumento que o valor da perícia é superior ao contrato em nada tem relação com o tempo e complexidade da prova pericial. Contudo, o magistrado precisa ter sensibilidade em determinados momentos, pois não faz sentido obrigar o requerido a pagar uma perícia em valor superior ao seu prejuízo caso perdesse a demanda, pois a simples obrigação já seria ônus pior do que a sucumbência. Assim, pontualmente para o processo em epígrafe, entendo que o valor dos honorários periciais deve ser reduzido, não em razão da perícia ser menos complexa, mas sim em razão da desproporcionalidade entre o proveito econômico do processo e a quantia pleiteada pela perita. Defiro o pedido de redução dos honorários periciais formulado pelo requerido.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, mantenho o ônus do requerido em custear a perícia, com base nos fundamentos apresentados na decisão de ID. 145211195.
Intime-se o requerido para proceder com o depósito do valor acima fixado, no prazo de 15 dias, sob pena de se entender que desistiu da prova e assumiu o ônus da não produção da prova pericial. Intime-se a perita para informar, no prazo de 5 dias, se aceita realizar a perícia pelo valor fixado pelo juízo. Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 2025-09-16.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
06/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
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23/05/2025 05:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152489290
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0238521-48.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUIZ CARLOS BARRETO DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Intime-se o requerido para, em 10 (dez) dias, proceder com o depósito judicial dos honorários periciais, conforme proposta de ID 152416067.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 2025-04-28. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152489290
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06/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152489290
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06/05/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARRETO DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:41
Decorrido prazo de KELIANE RIBEIRO OLIVEIRA SARAIVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:41
Decorrido prazo de KELIANE RIBEIRO OLIVEIRA SARAIVA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145211195
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08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025. Documento: 145211195
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145211195
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145211195
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06/04/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145211195
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05/04/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145211195
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05/04/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 21:55
Nomeado perito
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05/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARRETO DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132582025
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132582025
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132582025
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132582025
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132582025
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132582025
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132582025
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132582025
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17/01/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132582025
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17/01/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132582025
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17/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 06:16
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129414562
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129414562
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129414562
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12/12/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129414562
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12/12/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024. Documento: 129414562
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129414562
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09/12/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129414562
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03/12/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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22/11/2024 10:01
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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18/11/2024 10:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/11/2024 04:25
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 04:46
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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24/09/2024 19:10
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 01:52
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 14:40
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/09/2024 13:16
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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12/09/2024 13:39
Mov. [13] - Encerrar análise
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05/09/2024 08:35
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 10:26
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/11/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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31/08/2024 07:21
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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31/08/2024 07:20
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 08:49
Mov. [8] - Conclusão
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02/07/2024 08:49
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02161929-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/07/2024 08:42
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21/06/2024 20:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 01:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 22:31
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/06/2024 17:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 14:33
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2024 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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