TJCE - 0205626-21.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 13:09
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 21:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2025 06:17
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO TOMAS ARCANJO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 23:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160595563
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160595563
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0205626-21.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: BRUNA OLIVEIRA XIMENES e outros Requerido: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões. O presente documento atende às disposições expressas nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Sobral/CE, 16 de junho de 2025.
MATIA ELZI-MERY MENESCAL DE ALBUQUERQUE Técnico Judiciário -
17/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160595563
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16/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 03:04
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:48
Juntada de Petição de recurso
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CNPJ em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Apelação
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14/05/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/05/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152621236
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0205626-21.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: BRUNA OLIVEIRA XIMENES e outros Requerido:
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência proposta por M.
O.
X., representado por sua genitora Bruna Oliveira Ximenes, em desfavor da Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA e Unimed Sobral -Sociedade Cooperativa Médica LTDA, ambos qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que é beneficiário do plano de saúde mantido pela promovida sob o nº de contrato 810516996 e que possui o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0 e CID-11: 6A02.02), nível 3, necessitando realizar tratamento multidisciplinar com psicólogo, fonoaudiólogo, psicopedagogo e terapeuta ocupacional, nos termos da documentação médica subscrita pelo neuropediatra que realiza o acompanhamento de seu caso. Prossegue discorrendo que teve seu tratamento autorizado pela operadora de saúde, contudo esta vem realizando a cobrança do montante referente a coparticipação de forma que considera excessiva, situação que perpassa a capacidade financeira de seus familiares em custear os tratamentos multidisciplinares. Indica, ainda, que a prescrição médica foi enviada para a operadora de plano de saúde, que inicialmente concedeu autorização para o custeio do tratamento, mas que em momento posterior a genitora da requerente foi surpreendida com o recebimento de uma fatura no valor de R$ 1.679,19, com vencimento em 15/09/2024, e que do valor cobrado R$ 309,69 refere-se a mensalidade do plano, enquanto o restante corresponde à coparticipação nas terapias, apresentando onerosidade no mês subsequente, vez que o novo valor a ser pago perfaz a quantia de R$ 1.926,69. Em sede de tutela de urgência, pugnou que a requerida seja compelida a suspender a cobrança de coparticipação do tratamento multidisciplinar referente ao boleto com vencimento em 15/10/2024 e seguintes ou, subsidiariamente, que a coparticipação fique limitada ao valor da mensalidade do plano de saúde, sob pena de multa diária. Decisão de id. 126406466 deferiu a tutela de urgência para determinar que os requeridos procedam com: I) A limitação da cobrança da coparticipação referente às terapias realizadas pela parte autora, durante a continuidade de seu tratamento para o Transtorno do Espectro Autista, ao limite de 02 (duas) vezes o valor da mensalidade do plano de saúde, valor este variável, por certo, a cada ano, no prazo de 05 (cinco) dias; II) O refaturamento da cobrança dos valores utilizados pelo requerente (com contrato nº de 810516996) referente ao mês de setembro/2024, com vencimento em15/10/2024 e seguintes, observando-se o patamar máximo fixado de 02 (duas) vezes o valor da mensalidade do plano de saúde referente a coparticipação, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da ciência dessa decisão, não devendo serem cobradas multas e encargos moratórios sobre a fatura até a disponibilização de novo boleto com nova data de vencimento; A Unimed Fortaleza apresentou documento de id. 126407846 informando cumprimento da liminar. A autora peticionou no id. 126407857 informando cumprimento da liminar. Comunicação de procolo de Agravo de Instrumento (id. 126407858). A Unimed Fortaleza apresentou contestação no id. 126407864.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida.
No mérito, alega a regularidade do contrato e das cobranças, além da inexistência de qualquer dano. A Unimed Sobral mesmo intimada, nada apresentou. Réplica (id. 126407874). Alegação de descumprimento da liminar (id. 126408675 e 134457486). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, em razão do convencimento deste juízo e por se tratar de demanda meramente de direito, não havendo a necessidade de produção de novas provas. O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I, do CPC. No caso em testilha, a matéria dos autos é nitidamente de direito, de modo que descabe qualquer produção probatória, razão pela qual é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo. Ademais, é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) . Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP). Tendo em vista a inércia da Unimed Sobral, devidamente citada e intimada para apresentação de defesa, decreto a revelia da referida ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Das Preliminares A parte requerida impugnou a concessão da gratuidade judiciária para a parte autora, todavia, não colacionou aos autos qualquer comprovante de que a parte não é hipossuficiente.
Assim, rejeito a preliminar levantada. Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda. Do Mérito Tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
A autora é destinatária final dos serviços de saúde, segundo afirma a definição de consumidor do art. 2º. E o conceito de fornecedor é trazido pelo art. 3º do diploma, aduzindo que toda pessoa física ou jurídica que "(...) desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou de serviços" pode ser enquadrada na figura. A requerida, prestando os serviços de plano de saúde, enquadra-se como fornecedora, devendo suportar aplicação da lei do consumidor ao caso. Estabelece o art. 14, caput,e § 3º do Código de Defesa do Consumidor que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (caput). Somente será exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste "ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (§3º). Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas. Desse modo o fornecimento de serviços de saúde deve ser prestado sob a máxima cautela e estar atento aos direitos à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana.
Além do mais, nos termos do artigo 47 da Lei nº 8.078/90, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Entretanto, tal previsão não afasta a aplicação da legislação específica sobre a matéria (Lei nº 9.656/98), que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde. Da Cobrança de Coparticipação Conforme a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (Lei 12.764, de 27/12/2012), o tratamento do indivíduo com TEA deve ser individualizado, levando em consideração idade, grau de limitação, comorbidades e necessidades de cada paciente. Mister frisar, ainda, que a Lei nº 12.764/2012, que trata sobre as pessoas com TEA, aduz ser obrigatório o fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente assim diagnosticado, segundo os arts. 2º, III, e 3º, III da citada legislação, incumbindo à prestadora de saúde atender as especificidades necessárias a continuidade do tratamento da parte autora, tudo nos termos da documentação médica. O objetivo deve ser maximizar a funcionalidade e aumentar a qualidade de vida.
Embora não haja cura até o momento, a intervenção precoce e intensiva está associada ao melhor prognóstico, de modo que a base do tratamento envolve intervenções comportamentais e educacionais, usualmente orientadas por equipe multiprofissional.
Em acréscimo, as diretrizes para o cuidado da pessoa com TEA do Ministério da Saúde preconiza o Projeto Terapêutico Singular (PTS) como a orientação geral para o manejo desses pacientes. O contrato de plano de saúde pode estabelecer contratualmente a cobrança de coparticipação desde que tal cobrança não torne inviável a continuidade das terapias utilizadas, impossibilitando o acesso ao serviço de saúde, notadamente quando envolve criança no espectro autista, da qual já se sabe exigir tratamento multidisciplinar contínuo, pois, se adicionado a cada sessão das terapias dos tratamentos multidisciplinares, inviabiliza a continuidade do tratamento, constituindo, assim, fator restritivo de acesso ao serviço de saúde que merece intervenção do Poder Judiciário.
Nesse sentido, colaciono ementa da decisão no REsp nº 2085472 MT, proferida pelo Colendo Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSTORNO DO ESPECTROAUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COPARTICIPAÇÃO.RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA),indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo,assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde.2.
Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, DESDE QUENÃO INVIABILIZE O ACESSO À SAÚDE.
Incidência da Súmula 83/STJ.3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos.4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ.
Processo AGINT NO RESP2085472 / MT.
Agravo Interno No Recurso Especial. 2023/0244579-8.
Relator:Ministro Raul Araújo (1143). Órgão Julgador: T4 - Quarta Turma.
Data DoJulgamento: 20/11/2023.
Data da Publicação/Fonte: Dje 23/11/2023 Analisando os autos, o valor mensal de plano de saúde do autor é de R$ 309,69, ao passo que os valores de coparticipação foram as vultuosas quantias de R$ 1.369,50 (fl. 104), no mês de setembro/2024; e R$ 1.617,00 (fl. 101), no mês de outubro/2024; além de novas faturas juntadas nos ids. 134457489 e 134457491, com a cobrança de 2.627,05 e 3.497,98, respectivamente. Conquanto legal o regime de coparticipação (art. 16, VIII, da Lei. 9656/98), no caso específico dos autos, em que a parte autora precisa de sessões contínuas das terapias multidisciplinares prescritas sem previsão de alta, a cláusula contratual impõe nítida desvantagem ao consumidor ao desabrigo do estatuto consumerista para essa hipótese de tratamento multidisciplinar.
E, diante do alto montante cobrado, significa praticamente inviabilizar o tratamento, contrariando a finalidade e a natureza do contrato de assistência à saúde. Destaco a ementa do julgamento do Agravo de Instrumento de id. 126407860: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA contra decisão interlocutória da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que deferiu tutela provisória de urgência para limitar a cobrança de coparticipação sobre terapias de beneficiária diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão impôs à operadora a obrigação de refaturar valores excedentes à proporção de duas vezes a mensalidade do plano.
A recorrente alegou que a cláusula de coparticipação de 30% era contratualmente válida e previamente informada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que estabelece coparticipação de 30% nas sessões terapêuticas de paciente com TEA; (ii) estabelecer se tal cobrança, ao ultrapassar múltiplas vezes o valor da mensalidade do plano, configura abuso contratual passível de intervenção judicial para fins de limitação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre beneficiária e operadora de plano de saúde está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, devendo ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
A Lei nº 12.764/2012 e a RN nº 541/2022 da ANS garantem o direito à cobertura integral e ilimitada para o tratamento multidisciplinar de pessoas diagnosticadas com TEA, tornando inexigíveis limitações que inviabilizem o acesso ao tratamento.
A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2085472/MT) estabelece que cláusulas de coparticipação, embora lícitas, tornam-se abusivas quando implicam em obstáculo ao tratamento de saúde necessário, sobretudo no caso de terapias essenciais e contínuas.
No caso concreto, a cobrança de valores mensais superiores a quatro vezes a mensalidade do plano (R$ 1.617,00 de coparticipação para uma mensalidade de R$ 309,69) compromete de forma desproporcional o equilíbrio contratual e o direito à saúde da menor, sendo legítima a limitação judicial da coparticipação a até duas vezes o valor da mensalidade.
A cláusula em questão afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, atraindo a incidência do art. 51, IV, e §1º, II, do CDC, por impor desvantagem excessiva e ameaçar o objeto contratual.
A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que, diante de situação análoga, é cabível a intervenção judicial para evitar a inviabilização do tratamento, conforme precedentes do STJ, TJCE, TJSP, TJMT e outros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É abusiva a cláusula de coparticipação em plano de saúde que, embora contratualmente prevista, compromete a continuidade de tratamento multidisciplinar essencial ao paciente com Transtorno do Espectro Autista.
A limitação judicial da coparticipação a até duas vezes o valor da mensalidade do plano é medida legítima para garantir o equilíbrio contratual e a efetividade do direito à saúde do consumidor.
A cobrança excessiva que inviabiliza o acesso ao tratamento configura vantagem exagerada e afronta os princípios da boa-fé e da função social do contrato, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, 39, V, 47 e 51, IV e §1º, II; Lei nº 9.656/98, art. 16, VIII; Lei nº 12.764/2012; RN-ANS nº 541/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2085472/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.559.559/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.542.637/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 12/08/2024; TJCE, AgInt 0635597-02.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 21/03/2025; TJMT, AI 1003426-83.2024.8.11.0000, Rel.
Des.
Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 29/05/2024; TJSP, AI 2013613-19.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Miguel Brandi, j. 26/03/2024; TJSP, AI 2326632-19.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Alexandre Marcondes, j. 10/01/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo de Instrumento - 0636986-22.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) As cobranças relatadas pela parte autora extrapolam os parâmetros da proporcionalidade e da função assistencial do plano, sendo plausível a confirmação da tutela concedida para limitação da coparticipação, fixando-se o teto de duas vezes o valor da mensalidade do plano. Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restaram configurados elementos suficientes para sua concessão.
A conduta da operadora do plano de saúde, embora equivocada ao cobrar valores excessivos, não se mostrou abusiva a ponto de gerar abalo moral indenizável. Dos Danos Materiais Consta nos autos que a autora efetuou o pagamento da fatura de setembro/2024 (id. 126408683), no valor total de R$ 1.679,19 (id. 126408687, fl. 1), sendo posteriormente determinado o refaturamento com limitação da coparticipação. Comprovado o pagamento a maior, faz jus a autora à restituição do valor excedente de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com base na quantia definida no boleto refaturado, deduzido o valor correto da mensalidade e da coparticipação permitida. Do Descumprimento da Liminar A parte autora relatou nos ids. 134457486- 134457493 que houve o envio de novas cobranças com valores superiores ao teto estipulado, mesmo após a intimação da decisão liminar. Tal conduta revela manifesta resistência ao cumprimento de ordem judicial, o que deve ser coibido com veemência, não apenas em atenção ao princípio da autoridade das decisões judiciais, mas também como forma de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Diante disso, majoro a multa anteriormente fixada (id. 126406466) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada em favor da parte autora, limitada a 30 (trinta) dias-multa, determinando seu cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTES os pedidos da parte autora em desfavor das requeridas para: A) Determinar que as rés limitem a cobrança de coparticipação nas terapias multidisciplinares prestadas à autora ao valor máximo de 02 (duas) vezes o valor da mensalidade do plano de saúde contratado (nº 810516996), a cada mês, enquanto durar o tratamento prescrito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada em favor da parte autora, limitada a 30 (trinta) dias-multa. B) Determinar a restituição simples do valor pago a maior pela autora referente à fatura de setembro/2024, observando-se como parâmetro o valor do boleto refaturado, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e com juros de mora, a contar da data do pagamento, cuja taxa legal correspondera a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. a contar do pagamento indevido; Como houve sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento recíproco de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Em razão da gratuidade judiciária concedida à requerente, com fundamento no art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo serem executadas se, nos 5 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que houve melhora na situação financeira da autora, deixando de existir a situação que culminou na concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, estas obrigações da beneficiária. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de lei. Não sendo interposto qualquer espécie recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152621236
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29/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152621236
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29/04/2025 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 10:33
Desentranhado o documento
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25/04/2025 17:28
Juntada de petição
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03/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 21:27
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 16:37
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01835481-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/11/2024 16:34
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05/11/2024 10:42
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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04/11/2024 17:11
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01835356-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 16:41
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31/10/2024 09:25
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1028/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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31/10/2024 09:25
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1027/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 06:40
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1028/2024 Teor do ato: Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestacao, no prazo de 15 dias. UNIMED DE SOBRAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
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28/10/2024 02:44
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1027/2024 Teor do ato: Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestacao, no prazo de 15 dias. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Maria Shyenna Marques Vasconcelos de
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25/10/2024 13:47
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestacao, no prazo de 15 dias.
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24/10/2024 23:36
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01834561-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2024 23:13
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24/10/2024 23:35
Mov. [25] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WSOB.24.01834560-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 24/10/2024 23:09
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17/10/2024 16:01
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/10/2024 10:11
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01833709-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 09:41
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10/10/2024 20:51
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0986/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 09:55
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 09:54
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara , INTIMAR parte autora para que se man
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09/10/2024 00:08
Mov. [19] - Certidão emitida
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08/10/2024 21:15
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01832714-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 20:39
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04/10/2024 20:55
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0972/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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04/10/2024 13:37
Mov. [16] - Certidão emitida
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03/10/2024 16:47
Mov. [15] - Documento
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03/10/2024 16:47
Mov. [14] - Certidão emitida
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03/10/2024 16:47
Mov. [13] - Documento
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03/10/2024 14:26
Mov. [12] - Certidão emitida
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03/10/2024 13:03
Mov. [11] - Certidão emitida
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03/10/2024 12:48
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 12:06
Mov. [9] - Documento
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03/10/2024 11:46
Mov. [8] - Expedição de Carta
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03/10/2024 11:45
Mov. [7] - Expedição de Carta
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03/10/2024 11:40
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/019648-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2024 Local: Oficial de justica - Thalles Soares de Oliveira
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03/10/2024 11:35
Mov. [5] - Certidão emitida
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03/10/2024 11:09
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 14:50
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01831868-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/10/2024 14:29
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01/10/2024 14:20
Mov. [2] - Conclusão
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01/10/2024 14:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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