TJCE - 3000704-62.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:10
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 04:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO MERIT OFFICES & MALL em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2025. Documento: 159220309
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159220309
-
09/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000704-62.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MERIT OFFICES & MALL EXECUTADO: LARA LUCENA CORREIA E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO MERIT OFFICES & MALL em face de LARA LUCENA CORREIA E SILVA visando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas referente ao imóvel nº 816 do condomínio supracitado, na qual a parte autora, na fase de cumprimento de emenda à inicial quanto à análise, especificamente, da legitimidade passiva, houve a juntada de termo de confissão de dívida firmado por terceiro alheio ao processo, no ID n. 157371684, como sendo - Rodrigo Cesar Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Registre-se que, em ato ordinatório, ID n. 154102855, foi determinado que o Exequente juntasse matrícula atualizada do imóvel, visto que ausente nos autos e informasse a forma de aquisição do bem, caso essa não constasse como proprietária, informando a que título a Executada detinha a posse.
Em resposta, a parte exequente juntou petição ao ID n. 156941345 informando que a Sra.
Lara Lucena, inicialmente presente no polo passivo da demanda, era apenas possuidora do imóvel executado, sendo o verdadeiro proprietário Rodrigo Cesar Empreendimentos Imobiliários Ltda, ausente nos autos até então comprovação neste sentido; tendo sido juntado apenas um "termo de desistência e transferência de créditos para uso próprio" entre unidades do empreendimento, a fim de provar sua legitimidade.
Ocorre que o documento juntado ao ID n. 156941347 não comprova a legitimidade de Rodrigo Cesar Empreendimentos Imobiliários Ltda. como proprietário do imóvel ou legítimo possuidor, visto que ausente até então matrícula individualizada do imóvel, e o documento pelo Autor juntado não possui nenhuma informação sobre sua autenticidade, situações que impedem a homologação do acordo por este Juízo na forma na qual se encontra. Conforme se observa do termo juntado e requerido para homologação não se trata de acordo extrajudicial, mas sim de confissão de dívida, como já dito, firmado por um terceiro totalmente alheio ao feito executivo e sem solicitação sequer de sua inclusão no polo passivo, como forma de regularização, por meio da obrigatória comprovação de legitimidade passiva. Não tendo como tal documento ser homologado por este juízo, como acordo extrajudicial, no presente feito, por sentença, já que a pessoa física executada não compareceu aos autos nem constituíra advogado, até então; bem como não houve a fixação definida de legitimidade passiva. Importa registrar que tais situações, ora relatadas, e a alegativa de haver entrado em composição amigável com possível devedor, por meio de termo próprio, são configuradoras da falta de interesse de agir, na situação inicial na qual se encontra o feito executivo, que interfere na própria utilidade do processo e na exigibilidade momentânea do título, já que alega ter realizado composição extrajudicial e se encontra aguardando o cumprimento de pagamento acertado. ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 924, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n. º 9.099/95.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora/ré, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, de documentos comprobatórios da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, em conformidade com a Súmula 481 do STJ. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159220309
-
08/06/2025 14:37
Indeferida a petição inicial
-
30/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025. Documento: 154102855
-
12/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3000704-62.2025.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, fora juntado uma planilha com atualização de valores, convenção, assembleia geral constituidora da quota cobrada, ata de eleição do síndico e seu documento de identificação.
Ocorre que a planilha juntada ao ID n. 153076788 usou como base índice IGPM, ausente qualquer indicação na convenção e possui cobrança de honorários advocatícios.
Além disso, resta ausente nos autos a matrícula atualizada do imóvel, documento imprescindível para o prosseguimento da demanda.
Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar: a) como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização dos procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, juntar aos autos a matrícula atualizada do bem e/ou informar a forma de aquisição do bem pela parte Executada, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente; b) apresente novo cálculo acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC, conforme dispõe o art. 406, caput e § 1º do Código Civil e sem a inclusão das verbas honorárias, visto ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais.
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154102855
-
09/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154102855
-
09/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200803-59.2023.8.06.0160
Raimundo Alves de Lima
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2023 11:55
Processo nº 0205626-21.2024.8.06.0167
Bruna Oliveira Ximenes
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Maria Shyenna Marques Vasconcelos de Alb...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2024 14:05
Processo nº 0205626-21.2024.8.06.0167
Bruna Oliveira Ximenes
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Maria Shyenna Marques Vasconcelos de Alb...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 10:55
Processo nº 3001639-21.2025.8.06.0151
Jose Freitas da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Maria Diamantina Bessa de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 13:48
Processo nº 0171466-27.2017.8.06.0001
Paulo Rogerio Nunes Costa
Antonio Ednardo Ferreira
Advogado: Ossianne da Silva Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2017 16:34