TJCE - 0200656-87.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:24
Pedido de inclusão em pauta
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11/09/2025 12:09
Conclusos para despacho
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10/09/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 13:14
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:43
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27351419
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21/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27351419
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0200656-87.2024.8.06.0163 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A APELADO: JOÃO FERREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A (ID 27199463), adversando a sentença de ID 27199441, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Benedito, que, nos autos da Ação Declaratória, proposta por João Ferreira de Lima em face do ora recorrente, extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID 27199469).
Recurso distribuído, por sorteio, para a minha Relatoria, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público. É o relatório.
Decido.
De pronto, cumpre esclarecer que a competência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça é firmada em razão da pessoa.
Realmente, o art. 15 do Regimento Interno desta Corte Alencarina elenca as partes que, figurando em um dos polos da ação/recurso/incidente, farão com que, necessariamente, o feito seja processado e julgado perante os órgãos fracionários especializados em direito público.
Veja-se: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (destacou-se). In casu, estando ausentes tais pessoas jurídicas de direito público e autoridades a estas vinculadas, mostra-se evidente a competência residual das Câmaras de Direito Privado, nos moldes estabelecidos no art. 17 do mesmo diploma normativo, cuja redação é a seguinte: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (…) Nesse contexto, forçoso concluir que esta Câmara de Direito Público não possui competência para o processamento e julgamento do presente recurso, uma vez que figuram na Ação Declaratória apenas uma pessoa física e uma pessoa jurídica de direito privado.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando que o setor competente proceda à sua imediata redistribuição para uma das Câmaras de Direito Privado deste Sodalício.
Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3 -
20/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27351419
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20/08/2025 16:04
Declarada incompetência
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19/08/2025 16:22
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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