TJCE - 0246769-37.2023.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:55
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:52
Decorrido prazo de DENISE RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SANTOS AQUINO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:52
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA CHAVES BRAGA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:52
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:52
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 150200631
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06/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0246769-37.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: SSJM COMERCIAL LTDA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de SSJM COMERCIAL LTDA.
Na petição inicial, a autora alegou em síntese, que: a) firmou os contratos de 2016/279 com a empresa ré, tendo como objeto contratual o fornecimento de nobreaks, incluindo instalação, configuração, testes e assistência técnica durante o período de garantia; b) a ré violou cláusula contratual, deixando de atender os chamados de assistência técnica nos prazos previamente pactuados; c) em razão do descumprimento contratual da ré, o contrato entre as partes foi rescindido, gerando a multa de R$ 68,377,50 (sessenta e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), a ser pago pela promovida.
Requereu a condenação da promovida ao pagamento de R$ 68,377,50 (sessenta e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos).
Com a inicial, vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, formulários de atendimento, e-mails e processo administrativo (ID's 118774500 à 118774516).
Contestação da requerida (ID 118774480), alegando em síntese, que: a) a parte autora concedia prazos exíguos para manutenção dos equipamentos; b) os prazos concedidos eram desiguais em relação a natureza do serviço prestado; c) a parte autora é a única culpada pelos atrasos registrados.
Requereu a total improcedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: procuração e atos constitutivos (ID's 118774483 à 118774482).
Réplica do autor (ID 118774489), reiterando os termos da peça inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 118774495) e o réu permaneceu silente. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou pericial, haja vista que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, passível de elucidação a partir da prova documental já anexada aos autos, incidindo, na hipótese, a previsão do art. 355, I, do CPC: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
DO MÉRITO No que diz respeito mérito da demanda, referente ao débito cobrado pelo requerente, dispõe o art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Nessa esteira, a autora aduz que o promovido por diversas vezes não cumpriu com o prazo da prestação do serviço de assistência técnica do contrato firmado entre as partes, conforme cláusula décima primeira, VI, do instrumento de fl. 26 de ID 118774514: De fato, os diversos e-mails de ID 118774513 (fls. 10/32), demonstram que a parte requerida descumpriu por reiteradas vezes o prazo para consertar os nobreaks, fixado em 8 (oito) horas úteis para corretivos em Fortaleza-CE e 16 (dezesseis) horas úteis para o interior do Estado do Ceará.
Na verdade, o prazo para resolução dos problemas dos equipamentos ultrapassa dias, extrapolando aquilo que foi previamente pactuado entre as partes.
Em sua defesa, o requerido sustenta que a parte autora não colaborava para resolução dos problemas, dificultando a resolução dos defeitos em prazo razoável.
Outrossim, sustenta que o prazo estabelecido em contrato era exíguo, tornando impossível resolver alguns defeitos que necessitavam de maior tempo para análise.
Todavia, é imprescindível destacar que o contrato celebrado entre as partes foi aceito pela parte requerida sem ressalvas, motivo pelo qual o réu não pode apresentar oponibilidade somente após descumprir aquilo que havia pactuado em momento anterior, em respeito ao principio do pacta sunt servanda.
Nessa esteira, admitido pelo próprio réu o descumprimento da cláusula de assistência técnica do instrumento contratual firmado entre as partes, é devido a parte autora o valor a título de multa contratual, nos termos da cláusula décima quarta, II.5: É importante frisar que foi oportunizado a parte requerida apresentar defesa no processo administrativo nº 2020/128, na qual apresentou os mesmos argumentos da contestação da presente demanda, conforme documento de fls. 22/25 de ID 118774515.
No entanto, em ambas oportunidades, deixou de produzir qualquer prova para corroborar as suas alegações, deixando de demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Nessa esteira, sendo incontroverso o descumprimento da cláusula contratual pela parte requerida, bem como a existência de cláusula de multa pelo descumprimento da referida cláusula, impõe-se como medida o acolhimento do pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam os seus efeitos legais e jurídicos, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o promovido ao pagamento do débito no valor de R$ 68,377,50 (sessenta e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de correção pelo INPC e juros simples de 1% a.m desde a data do ajuizamento da demanda.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150200631
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05/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150200631
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15/04/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:01
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 11:02
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/10/2024 15:29
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 11:44
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02098427-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 11:33
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29/05/2024 20:36
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 11:42
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 10:53
Mov. [42] - Documento Analisado
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19/05/2024 15:33
Mov. [41] - Mero expediente | Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos c
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16/05/2024 16:26
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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16/05/2024 13:24
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02060165-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/05/2024 13:13
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26/04/2024 21:15
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 01:49
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 13:48
Mov. [36] - Documento Analisado
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05/04/2024 18:32
Mov. [35] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 473/478 e documentos (fls. 479/489), manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expedientes necessarios.
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04/04/2024 11:41
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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03/04/2024 16:53
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01971280-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/04/2024 16:36
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20/03/2024 17:59
Mov. [32] - Documento
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10/01/2024 02:14
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/12/2023 22:11
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/11/2023 03:27
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/10/2023 01:08
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 22/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/10/2023 08:29
Mov. [27] - Documento
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05/10/2023 18:53
Mov. [26] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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29/09/2023 15:46
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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27/09/2023 14:20
Mov. [24] - Documento Analisado
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18/09/2023 22:23
Mov. [23] - Mero expediente | R. H. A SEJUD, cumpra-se ao despacho de fls. 419. Custas recolhidas as fls. 422/426. Expediente necessario.
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06/09/2023 16:50
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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04/09/2023 16:55
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02303756-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/09/2023 16:46
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01/09/2023 12:04
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/09/2023 atraves da guia n 001.1502817-81 no valor de 92,57
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31/08/2023 16:38
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1502817-81 - Custas Intermediarias
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25/08/2023 21:29
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
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24/08/2023 11:44
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 11:12
Mov. [16] - Documento Analisado
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17/08/2023 13:40
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 08:58
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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17/08/2023 05:59
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02262761-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/08/2023 18:52
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16/08/2023 13:00
Mov. [12] - Mero expediente | R.H. Defiro o pedido de dilacao do prazo por 30 (trinta) dias, a fim de que a diligencia seja efetivada. Intime-se. Expediente necessario.
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16/08/2023 12:04
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/08/2023 atraves da guia n 001.1496796-02 no valor de 4.917,69
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16/08/2023 10:06
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1496796-02 - Custas Iniciais
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16/08/2023 09:01
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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15/08/2023 15:29
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02259275-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2023 15:14
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21/07/2023 20:31
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
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21/07/2023 18:01
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02207409-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/07/2023 17:50
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20/07/2023 01:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 17:53
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/07/2023 17:36
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves dos advogados habilitados, para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuicao, conforme dispoe o art. 290
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14/07/2023 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2023 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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